Uma candidata ao concurso da Polícia Militar de Goiás de 2016 conseguiu na Justiça o reverter reprovação no Teste de Aptidão Física (TAF). Ela foi reprovada após não ter sido computada dois abdominais e, com isso, não atingir os pontos necessários. A autora alegou, ainda, descumprimento e mudança do edital. Ao analisar recurso, os integrantes da Quarta Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) autorizaram o prosseguimento nas fases ulteriores do concurso, tornando sem efeito o ato de exclusão do TAF.
Os magistrados seguiram voto da relatora, desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis. Ela reformou sentença dada pelo juiz Élcio Vicente da Silva, da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia. Em decisão de primeiro grau, o pedido liminar foi negado sob o argumento de que os documentos apresentados não comprovaram o descumprimento do edital pela banca examinadora, bem como a ausência de condições para realização da prova, a utilização de critérios diferentes do edital e a falta de fundamentação na decisão administrativa.
A candidata, representada na ação pelo advogado Agnaldo Bastos, especialista em concursos públicos, foi aprovada na primeira fase do Concurso Público na 7ª posição, para lotação no 5º CRPM de Luziânia-GO. Após teste de avaliação física (TAF), porém, ela obteve média final de 4,75 pontos e foi reprovada – era necessário obter média de 5 pontos ou mais, conforme retificação do edital. Segundo afirma, apesar de a banca examinadora não informar sua reprovação na média geral, o fato é que não foi atribuído quantitativo correto dos abdominais realizados na prova física.
A mulher diz que realizou 41 abdominais curl-up, no entanto, foram consideradas apenas 39. Inconformada, ela interpôs recurso administrativo, que foi indeferido sem que fossem especificados os fundamentos, ficando a autora então excluída do concurso público. Além disso, ela observa que o critério de pontuação foi inserido posteriormente, com retificação do edital. Conforme a mudança, quando reprovado em qualquer uma das baterias do teste, o candidato não poderia continuar nas demais, sendo, portanto, automaticamente eliminado do concurso.
Agnaldo Bastos observa que o fato de a candidata ter sido reprovada pela controvérsia de apenas 1 ponto de um exercício ou 0,25 pela média dos pontos, demonstra a desproporcionalidade e irrazoabilidade dos critérios adotados no momento do cômputo dos pontos. Além disso, observou que é vedado à Administração alterar as regras de seleção do concurso público durante sua realização quando tal ato for passível de agravar a situação jurídica dos candidatos. Situação que fere ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Perigo
Após analisar o caso, a desembargador relatora do recurso disse que a decisão deve ser reformada por divisar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora, ou perigo que a demora do provimento definitivo traga como consequência a sua própria ineficácia), situação que autoriza a concessão da medida liminar vindicada. “Posto que caso não seja autorizado à autora continuar no certame, poderá redundar em eventuais prejuízos futuros, caso julgado procedente o pedido”, completa.
Agravo de Instrumento nº 5147753.54.2017.8.09.0000
Fonte: Rota Jurídica
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