Quem tem tatuagem pode fazer concurso público?

Quem tem tatuagem pode fazer concurso público

Nos concursos públicos, além de se preocupar com as matérias para estudar, também existem regras que devem ser seguidas. E uma dessas regras é sobre as tatuagens. Quem tem tatuagem pode participar de concurso? Vamos analisar agora!

Muitos candidatos têm dúvidas a respeito das eliminações que ocorrem nos concursos públicos por causa da tatuagem.

Em especial, quando se trata de provas que visam à seleção de pessoas para preencher cargos públicos de carreiras policiais, magistratura, promotoria e correlatos.

Por isso, essa discussão também é frequente na Justiça e, inclusive, houve decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em relação às tatuagens e o exercício do cargo na administração pública.

Veja agora mais detalhes sobre a tatuagem e o concurso público.

Quem tem tatuagem pode fazer concurso público?

Pode sim! Até porque a tatuagem não é uma barreira para o exercício das suas funções. Por isso, não pode o impedir de participar do concurso público.

Inclusive, comentei que a questão sobre a tatuagem e o concurso público foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que estabeleceu uma tese com repercussão geral em 17 de agosto de 2016.

Ou seja, essa decisão do STF deve ser aplicada aos demais candidatos que entrarem com processos na Justiça por conta da tatuagem.

Decisão do STF sobre tatuagem e concurso público

De acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), o edital de concurso público não pode estabelecer restrição a pessoas com tatuagem.

No entanto, existem situações de proibição que são excepcionais, em razão de conteúdo da tatuagem que viole os valores constitucionais.

Nessa decisão, o ministro relator Luiz Fux, observou que a criação de barreiras arbitrárias para impedir o acesso de candidatos a cargos públicos fere os princípios constitucionais da isonomia e da razoabilidade.

Em seu entendimento, qualquer obstáculo ao acesso a cargo público deve estar relacionado unicamente ao exercício das funções de acordo com as atribuições do cargo.

Ainda, o ministro disse que a tatuagem, por si só, não pode ser confundida como uma transgressão ou conduta atentatória aos bons costumes. 

Até porque a tatuagem passou a representar uma autêntica forma de liberdade de manifestação do indivíduo, pela qual não pode ser punido, sob pena de o Estado violar os princípios constitucionais.

Portanto, o respeito à democracia não se dá apenas na realização de eleições livres, mas também quando se permite aos cidadãos se manifestarem da forma que quiserem, desde que isso não represente ofensa direta a grupos ou princípios e valores éticos.

Logo, o desejo de se expressar por meio de pigmentação definitiva não pode ser impedir que um cidadão exerça cargo público.

“Um policial não se torna melhor ou pior em suas funções apenas por ter tatuagem”, afirmou o ministro relator da Suprema Corte.

Ele ainda destacou que o Estado não pode querer representar o papel de adversário da liberdade de expressão, impedindo que candidatos em concurso ostentem tatuagens ou marcas corporais que demonstram simpatia por ideais que não sejam ofensivos aos preceitos e valores protegidos pela Constituição Federal.

“A máxima de que cada um é feliz à sua maneira deve ser preservada pelo Estado”, ressaltou o ministro.

Tatuagem que viole valores constitucionais

Na mesma decisão do STF, o ministro relator Luiz Fux, ressalta que as tatuagens que prejudiquem a disciplina e a boa ordem, sejam extremistas, racistas, preconceituosas ou que atentem contra a instituição, realmente devem ser proibidas.

Por exemplo: um policial não pode ostentar sinais corporais que signifiquem apologias ao crime ou exaltem organizações criminosas.

Ou seja, as tatuagens que violam os princípios constitucionais são aquelas com palavrão, referência a algum crime ou um símbolo que ofenda grupos, por exemplo, a suástica.

Entretanto, se a tatuagem não violar esses princípios, você não pode ter seu ingresso na corporação impedido apenas porque optou por se manifestar por meio de pigmentação definitiva no corpo.

Isso porque é desproporcional e inconstitucional a reprovação de candidato em concurso público pelo simples fato de ter tatuagem, tendo em vista que a existência da pigmentação na pele não prejudica em nada o exercício da função pública.

Dessa forma, qualquer norma ou ato administrativo que crie este tipo de diferenciação estará violando o princípio da isonomia.

Decisão judicial

Após a decisão do STF, os demais Tribunais de Justiça devem seguir o entendimento da Suprema Corte.

Mesmo assim, é importante trazer uma decisão do Tribunal de Justiça de Goiás para você entender, na prática, como funcionam essas decisões. Veja:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. ELIMINAÇÃO. PRESENÇA DE TATUAGEM. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. 1- Injustificável a exclusão de candidato que revela aptidão física para o exercício regular de suas funções, pelo simples fato de ser portador de tatuagem, mormente por inexistir vedação de ordem constitucional. 2- A ingerência do Poder Judiciário, por ofensa ao princípio da razoabilidade, não caracteriza violação ao mérito administrativo, pois hodiernamente, o controle de legalidade vem sendo exercido de forma ampla, a abranger a compatibilidade com a lei e as regras constitucionais, inclusive os princípios de caráter normativo. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, APELACAO CIVEL 432254-25.2013.8.09.0051, Rel. DR(A). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 07/02/2017, DJe 2217 de 23/02/2017)

Portanto, o  Tribunal de Justiça de Goiás decidiu no sentido de ser abusiva a eliminação do candidato no concurso público em razão da tatuagem.

Eliminar candidato por conta de tatuagens: pode ou não pode?

Agora, já entendemos que você que tem tatuagem não pode ser eliminado do concurso público. Porém, as situações abusivas ainda acontecem nos concursos.

Como assim? O edital não pode estabelecer condições ou exigências que não estejam previstas na legislação brasileira.

Portanto, o edital sozinho não pode gerar uma nova obrigação e criar outros requisitos, mas deve haver uma previsão nas leis.

Porém, se estabelecer que o candidato seja eliminado do concurso pelo simples fato de ter tatuagem, estará contrariando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Nesse caso, é possível analisar a possibilidade de iniciar uma ação judicial com a finalidade de anular o ato administrativo que reprovou o candidato, e, por consequência, proporcionar o seu retorno para as próximas etapas do concurso público.

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