A remoção por motivo de saúde é um tema que costuma gerar muitas dúvidas entre servidores públicos federais.
Isso acontece porque, embora a Lei nº 8.112/1990 preveja a possibilidade de deslocamento do servidor independentemente do interesse da Administração, o reconhecimento desse direito depende da comprovação de requisitos específicos.
Em decisão recente, a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região anulou uma sentença que havia rejeitado o pedido de remoção de um servidor público federal. O colegiado entendeu que houve cerceamento de defesa porque o processo foi julgado sem a realização da perícia médica judicial solicitada.
O Tribunal não concedeu imediatamente a remoção. Em vez disso, determinou o retorno do processo à primeira instância para que a prova técnica seja produzida com urgência e o pedido possa ser novamente analisado.
Neste artigo, explico o que foi decidido, como funciona a remoção por motivo de saúde e por que a perícia médica judicial pode ser decisiva nesse tipo de processo.
O processo foi ajuizado por servidor público federal que buscava a remoção para outra localidade por razões relacionadas à própria saúde e à necessidade de proximidade com sua rede familiar de apoio .0
Na ação, foram apresentados documentos médicos particulares e formulado pedido expresso de realização de perícia judicial.
Mesmo assim, o processo foi julgado antecipadamente, sem a produção da prova técnica. O pedido de remoção acabou rejeitado em primeira instância.
O servidor recorreu ao TRF1 e sustentou que a perícia era indispensável para esclarecer pontos relevantes, como:
Ao analisar a apelação, a 9ª Turma concluiu que a sentença não poderia ter sido proferida sem a produção dessa prova.
Por unanimidade, o colegiado anulou a decisão e determinou o retorno dos autos à primeira instância para realização urgente de perícia médica judicial.
A remoção está prevista no artigo 36 da Lei nº 8.112/1990.
Nos termos do parágrafo único, inciso III, alínea “b”, o servidor pode ser removido, a pedido e independentemente do interesse da Administração, por motivo de saúde:
A lei também estabelece que a situação deve ser comprovada por junta médica oficial.
Na prática, isso significa que a Administração não possui liberdade absoluta para negar o pedido quando todos os requisitos estiverem preenchidos.
Nessas situações, a remoção pode assumir a natureza de direito subjetivo do servidor.
Contudo, não basta demonstrar apenas a existência de uma doença. É necessário comprovar que o deslocamento para outra localidade é efetivamente necessário para o tratamento ou para a preservação da saúde.
Segundo o entendimento adotado no julgamento, a remoção por motivo de saúde exige o preenchimento cumulativo de alguns elementos:
Esse terceiro ponto merece atenção.
O diagnóstico, por si só, não garante automaticamente o direito à remoção. É necessário demonstrar a relação entre o quadro clínico e a mudança pretendida.
Em outras palavras, o servidor precisa explicar por que a permanência na lotação atual prejudica o tratamento e por que a nova localidade oferece condições mais adequadas.
A Lei nº 8.112/1990 condiciona a remoção à comprovação por junta médica oficial.
No entanto, o TRF1 destacou que, no processo judicial, o magistrado não está limitado exclusivamente ao laudo produzido pela Administração.
Laudos médicos particulares, relatórios psicológicos, exames, pareceres especializados e outros documentos também podem ser analisados.
O próprio acórdão cita entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o juiz pode valorar laudos particulares, especialmente quando submetidos ao contraditório e confrontados com os demais elementos do processo.
Isso não significa que qualquer atestado particular seja suficiente para determinar a remoção.
O que o Tribunal reconheceu foi a possibilidade de utilizar diferentes meios de prova para esclarecer a situação concreta, inclusive a perícia médica judicial.
No caso analisado, não havia perícia administrativa, e os documentos particulares apresentados não permitiam uma conclusão segura sobre a efetiva necessidade da remoção.
Diante disso, o relator entendeu que a perícia judicial era a medida mais adequada para esclarecer a controvérsia.
A prova deverá examinar, entre outros aspectos:
Essas questões dependem de conhecimento técnico especializado.
Por isso, não poderiam ser resolvidas apenas com uma análise superficial dos documentos já juntados ao processo.
Sim, quando a prova é necessária para esclarecer um fato controvertido relevante.
O cerceamento de defesa ocorre quando uma das partes é impedida de produzir prova essencial para demonstrar suas alegações.
No processo examinado pelo TRF1, a perícia havia sido solicitada e tratava exatamente do ponto central da ação: a necessidade médica da remoção.
Ao rejeitar o pedido sem permitir a produção dessa prova, a primeira instância impediu que o servidor demonstrasse tecnicamente sua situação.
Por esse motivo, o colegiado considerou violados os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
A consequência foi a anulação da sentença.
Não.
Esse ponto é importante para evitar uma interpretação incorreta da decisão.
O Tribunal não reconheceu, neste momento, que o servidor possui direito definitivo à remoção.
A 9ª Turma apenas concluiu que o pedido não poderia ter sido rejeitado sem a realização da perícia.
O processo retornará ao juízo de origem, onde será produzida a prova técnica. Depois disso, haverá nova análise do mérito.
Portanto, a decisão assegurou o direito à adequada instrução do processo, e não a transferência imediata do servidor.
No caso concreto, o servidor não havia apresentado requerimento administrativo de remoção.
A justificativa estava relacionada ao receio de exposição de informações sensíveis sobre sua saúde no ambiente funcional.
O TRF1 considerou essa preocupação relevante.
Segundo o voto, a divulgação da condição de saúde poderia provocar prejuízos pessoais e profissionais, especialmente diante da persistência de estigmas e práticas discriminatórias no meio social e laboral.
O acórdão reconheceu, assim, que a ausência do pedido administrativo possuía uma explicação ligada à proteção da privacidade e à confidencialidade de dados sensíveis.
Esse entendimento, contudo, não significa que o requerimento administrativo seja sempre dispensável.
Em regra, é recomendável que o servidor formule o pedido perante a Administração, reúna documentos e permita a avaliação da junta médica oficial.
A possibilidade de levar o caso diretamente ao Judiciário dependerá das circunstâncias concretas e da demonstração de uma justificativa relevante.
Dados relacionados à saúde recebem proteção especial no ordenamento jurídico.
A Lei Geral de Proteção de Dados classifica informações médicas como dados pessoais sensíveis.
Além disso, dependendo da condição clínica discutida, podem existir normas específicas de sigilo.
No processo utilizado como base para esta análise, foi requerida a tramitação em segredo de Justiça justamente para impedir a exposição pública de informações médicas e pessoais do servidor.
Em ações dessa natureza, algumas medidas podem ser solicitadas:
A proteção da intimidade não impede o exercício do direito de defesa. Pelo contrário, permite que o servidor apresente as provas necessárias sem exposição indevida.
Pode, desde que sua relevância esteja demonstrada tecnicamente.
Em casos envolvendo saúde mental, doenças crônicas ou tratamentos prolongados, o suporte familiar pode exercer papel importante na adesão ao tratamento e na estabilidade emocional.
Entretanto, não basta afirmar que o servidor deseja morar perto da família.
É preciso comprovar que a presença dos familiares possui relação concreta com o tratamento e com a preservação da saúde.
Relatórios de médicos, psicólogos, psiquiatras ou outros profissionais podem explicar essa necessidade.
A perícia judicial também poderá avaliar se a rede de apoio familiar constitui elemento terapêutico relevante no caso específico.
A petição inicial também sustentou a possibilidade de remoção entre instituições federais de ensino vinculadas ao Ministério da Educação.
Foram citados precedentes que interpretam as carreiras docentes federais como integrantes de um quadro único para fins de aplicação do artigo 36 da Lei nº 8.112/1990.
Esse tema, porém, não foi decidido definitivamente pelo acórdão analisado.
A decisão concentrou-se no cerceamento de defesa e na necessidade de perícia.
A viabilidade da remoção entre os órgãos envolvidos deverá ser novamente examinada após a instrução do processo.
A documentação médica precisa ser completa e explicar não apenas o diagnóstico, mas também a necessidade da mudança.
Entre os documentos que podem ser relevantes estão:
Laudos genéricos, que apenas informam o diagnóstico, podem não ser suficientes.
O documento deve esclarecer por que a remoção é necessária e quais riscos existem caso o servidor permaneça na localidade atual.
O primeiro passo é analisar a motivação da decisão administrativa.
É necessário verificar se a junta médica avaliou todos os documentos, se houve exame presencial, se a decisão explicou adequadamente os motivos da negativa e se foi disponibilizada alguma forma de recurso.
Dependendo do caso, o servidor poderá:
A ação judicial adequada dependerá da necessidade de produção de prova.
Quando o caso exige perícia, a ação de procedimento comum tende a oferecer maior espaço para a instrução probatória do que o mandado de segurança.
A decisão do TRF1 reforça que pedidos de remoção por motivo de saúde não podem ser julgados de maneira automática ou superficial.
Quando existe controvérsia sobre a gravidade da doença, a necessidade da transferência, a estrutura de tratamento disponível e a importância do apoio familiar, a perícia médica judicial pode ser indispensável.
O Tribunal não concedeu a remoção de forma imediata. Reconheceu, porém, que o servidor tinha direito de produzir a prova necessária antes que o pedido fosse rejeitado.
A decisão também chama atenção para a proteção das informações médicas, especialmente quando sua divulgação pode gerar estigmatização ou prejuízos profissionais.
Em situações como essa, o servidor precisa reunir documentação consistente, proteger seus dados sensíveis e demonstrar a relação concreta entre o quadro de saúde e a localidade pretendida.
Mais do que comprovar uma doença, é necessário mostrar por que a remoção representa uma medida efetiva de proteção à saúde.
Fonte: Portal Migalhas
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Uma resposta
Honorável PEC. Se nosso legislativo se ocupar mais das leis e atos que promova o bem estar de todos, podemos ter esperança que o Brasil muda.
Parabéns!