Acumular cargo público é um assunto que ainda causa muitas dúvidas e, até mesmo, problemas para os servidores públicos. Inclusive, a acumulação indevida de cargos públicos pode causar penalidades.
Até porque quem já ocupa um cargo, emprego ou função pública, em regra, não pode acumular com outro serviço na administração pública. No entanto, existem exceções que é preciso entender para não incorrer em erro.
Dessa forma, acompanhe este artigo para você entender em quais casos é possível acumular e acumular cargos, em especial, por quem já está no serviço público. Além disso, também vai tirar suas dúvidas sobre desvio de função e improbidade administrativa.
Quem se enquadra nas regras de acumulação de cargos?
São os servidores públicos com cargos, empregos ou funções na administração pública. Ou seja, todos que mantêm vínculo de trabalho profissional com os órgãos e entidades governamentais, integrados em cargos ou empregos da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Então, a acumulação ou cumulação de cargos se aplica às pessoas que trabalham na administração pública:
- direta (União, Estados ou Municípios e Distrito Federal); ou
- indireta (autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias); ou
- sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
Portanto, se você trabalha para um ente público, precisa ficar atento para não infringir regras e sofrer punições.
Tenho um cargo público, posso acumular com outro cargo ou emprego público?
Desde a Constituição Federal de 1988, houve limitação quanto à possibilidade de acumulação de cargos ou empregos públicos.
Atualmente, só é possível acumular cargos ou empregos públicos nas seguintes situações:
- dois cargos de professor;
- um cargo de professor com outro técnico ou científico;
- dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
- juiz, promotor ou procurador de Justiça, apenas com uma de magistério (professor).
Exemplos:
- uma professora da Universidade de Brasília — UNB pode assumir outro cargo de professora na Universidade Federal de Goiás — UFG;
- um juiz do Tribunal de Justiça de Goiás pode ter outro cargo de professor na Universidade Federal de Goiás — UFG.
Outra questão que ainda causa bastante confusão, é sobre a acumulação do cargo de professor com outro cargo técnico ou científico.
Na administração pública, existem cargos que têm o nome técnico, mas com atribuições mais genéricas, e não especializadas, como diz a própria etimologia da palavra (técnico pressupõe se tratar de especialista ou perito em algum assunto).
Portanto, devemos analisar cada caso, porque há decisões distintas da Justiça sobre a aceitação acumulação de cargos de professor e técnico, mas, em geral, os cargos técnicos estão relacionados ao nível superior de ensino.
Além disso, você deve analisar se o exercício de outro cargo não vai atrapalhar o atual cargo que você exerce, com relação aos horários, descanso, intervalo para alimentação e outros.
Em suma, a máxima “tudo é permitido, mas nem tudo me convém”, também pode ser válida nessas regras, já que muitas coisas são permitidas, porém, é necessário avaliar se as regras estão sendo cumpridas.
Além disso, mais uma vez, toda função pública dá a remuneração e os benefícios necessários para que o servidor possa ter uma vida estável. No entanto, se outra função realmente for necessária, avalie bem.
Qual o limite para acumulação de cargos?
Com base na Constituição Federal de 1988, o limite máximo é de 2 vínculos com a administração pública.
Ainda, conforme o item XVIII do Ofício-Circular nº 7/90, “a existência de mais de 2 contratos de trabalho, ainda que de médicos e/ou de magistério, caracteriza acumulação ilícita”.
Por fim, também existe limitação quanto ao teto da remuneração, em que a regra é:
- na União, a remuneração não poderá exceder o subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
- nos Estados e no Distrito Federal, há regras diferentes a depender do órgão ou empresa pública, em que o limite é o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo; o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo; e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça no âmbito do Poder Judiciário; e
- nos Municípios, o teto é o subsídio do Prefeito.
Nesse sentido, a Orientação Normativa nº 2/2011 estipulou quais valores estão sujeitos ao limite remuneratório.
Tenho 2 cargos públicos, posso ter um emprego privado?
A acumulação em vários empregos é comum em áreas da saúde e educação. Em regra, não existe nenhuma restrição em relação ao acúmulo de cargos públicos com emprego privado, mesmo que você já exerça dois cargos públicos.
Porém, reforço com você o requisito da compatibilidade de horários, incluindo os intervalos e o descanso entre as atividades.
E é preciso avaliar o eventual conflito de interesses entre ambos os cargos públicos e o emprego privado. Por exemplo, advogados que atuam em defesa de pessoas com interesses conflitantes.
Acumular cargos públicos por mais de 60 horas semanais
É possível acumular cargos públicos mesmo que a carga horária ultrapasse 60 horas semanais, desde que cumpra os demais requisitos para a acumulação de cargos, incluindo as atividades e os horários compatíveis.
Sabemos que a nossa Constituição Federal trata sobre as exceções em que é possível a acumulação de cargos, mas não existe uma limitação de carga horária semanal ou mensal.
Na realidade, a Constituição fala que deve haver compatibilidade de horários, não que existe limite na jornada semanal de trabalho. Dessa forma, não há problema nenhum em acumular cargos públicos que ultrapassam a carga horária semanal de 60 horas.
Por que existe essa confusão? Até o início de 2019, uma regra criada pela Advocacia-Geral da União (AGU) limitava a 60 horas semanais a jornada total no acúmulo de cargos públicos. Essa regra também era aplicada por vários Estados e Municípios.
Inclusive, com base nesse parecer da AGU, houve diversas penalidades de demissão em processos disciplinares. Por esse motivo foram iniciados vários processos na Justiça.
Assim, após decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), alguns profissionais foram reintegrados ao serviço público. Ainda, em 2019, a Advocacia-Geral da União revogou a regra de limitação.
Portanto, com essas decisões do STF, é válida a acumulação de dois cargos públicos, mesmo que a carga horária seja superior a 60 horas semanais.
Desvio de função no acúmulo de cargos
Como o próprio nome diz, o desvio de função é quando o servidor público passa a desviar da sua função. Ou seja, passa a praticar atividades que não estão relacionadas com o seu cargo de origem em que foi aprovado.
Em regra, vale destacar que o desvio de função é proibido. No entanto, a exceção será quando o desvio de função ocorrer por pedido da Administração Pública, desde que o pedido seja temporário, ou seja, por um período determinado e tenha caráter de urgência.
Além disso, é bom ressaltar que esses requisitos devem ser cumpridos para respeitar o princípio da continuidade do serviço público e manter a segurança da sociedade e a ordem dos serviços prestados.
Porém, o desvio de função não se confunde com a função de confiança ou nomeação para cargo em comissão.
Isso porque, na atribuição de chefia, direção e assessoramento, é permitido que as atividades sejam exercidas por períodos maiores e de forma legalizada.
Readaptação e o desvio de função
Os dois termos readaptação e desvio de função também são confundidos com frequência. No entanto, não são a mesma coisa.
Até porque a readaptação é “a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica”.
Nesse sentido, o servidor público deverá se manter por tempo indeterminado na nova função, passando por inspeções médicas com frequência.
Em suma, a depender das limitações do servidor, a readaptação poderá ser por tempo determinado ou definitivo.
Decisão judicial sobre o desvio de função
Pela súmula 378, o STF – Supremo Tribunal Federal determina que: “o servidor público desviado de sua função, embora não tenha direito ao enquadramento, faz jus aos vencimentos correspondentes à função que efetivamente desempenhou, sob pena de ocorrer o locupletamento ilícito da Administração”.
Além disso, essa decisão relata que o servidor que está em desvio de função, tem direito:
- às férias e ao 13º salário do cargo desviado;
- às verbas das diferenças remuneratórias decorrentes do exercício desviado, relativo aos últimos cinco anos;
- e todos os direitos que um servidor daquele cargo tem, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública.
No entanto, mais uma vez, desde que esteja a pedido da Administração Pública.
Consequências da acumulação de cargos de forma indevida
A acumulação de cargos de modo indevido pode causar sérias consequências, como a demissão e a condenação por improbidade administrativa.
Inclusive, a acumulação de cargos de dedicação exclusiva com atividade remunerada, quando o regulamento diz dedicação exclusiva, não nos resta saída, porque o Estado remunera o servidor público para se dedicar unicamente à sua função.
Porém, alguns servidores não entendem que mesmo o tempo diário lhe permitindo exercer outra função, seu contrato já lhe oferece estrutura financeira para sua dedicação única a seu posto.
Além da demissão, veja o que pode acontecer após ser comprovada a improbidade administrativa:
- perda do cargo público;
- perda de bens (conforme o caso);
- suspensão temporária dos direitos políticos;
- ressarcimento de eventuais danos;
- pagamento de multa de até 100 vezes o valor dos salários recebidos;
- proibição de contratação com o Poder Público ou de recebimento de benefícios, ou incentivos fiscais, ou creditícios.
Ou seja, a situação pode ter um fim bem pior que uma simples demissão.
PAD – Processo administrativo disciplinar
Agora vamos entender o que é o PAD – processo administrativo disciplinar. Ele é o processo em que a Administração Pública se utiliza e pode chegar a punir os servidores pelas infrações funcionais praticadas por eles. Ou seja, infração cometida em sua função.
Além disso, funciona como um poder sancionador da Administração Pública. Nesse sentido, é o poder, previsto em lei, pelo qual o ente público pode punir aqueles que tenham algum vínculo jurídico com ele. Ou seja, os servidores públicos.
No PAD, existem três fases bem distintas. Em primeiro lugar, a fase da instauração em que, com a publicação da portaria, haverá a constituição da comissão que deverá analisar a infração do servidor.
Em seguida, temos a fase do inquérito administrativo. Nessa fase, há a instrução, ou seja, a fase da coleta de todas as provas. Logo após, a defesa e o relatório.
No entanto, na fase do relatório, a comissão irá analisar o processo e sugerir um desfecho para a autoridade. Assim, na fase do julgamento, o servidor será enfim julgado.
Em suma, ao término do PAD, a autoridade competente pode decidir pelo arquivamento do processo, se nenhuma infração for confirmada, ou pela aplicabilidade da pena ao servidor, se a infração for confirmada.
Acumular cargo público é improbidade?
A improbidade administrativa é o ato ilegal ou contrário aos princípios básicos da Administração Pública no Brasil, cometido por agente público, durante o exercício de função pública ou decorrente dela.
Portanto, a resposta é sim! Ao acumular um cargo público de forma indevida, além do processo disciplinar que pode levar à sua demissão, ainda pode ser aberto o processo judicial por improbidade administrativa.
Ou seja, o servidor perderá seu cargo público e, assim, as consequências podem progredir para uma condenação por improbidade administrativa.
Conclusão
Ao longo do que vimos neste artigo, a acumulação de cargos públicos é possível seguindo as regras impostas para o acúmulo de cargos e funções. No entanto, caso as regras não sejam cumpridas, não será possível acumular os cargos.
Portanto, é essencial que você fique atento quanto às regras e limitações de acumulação de cargos, os horários e a remuneração, para evitar problemas no futuro.
Dessa forma, antes mesmo de tomar posse ou alguma outra medida, recomendo que você consulte um advogado especialista em servidores públicos.
Uma resposta
Sou professora concursada em duas prefeituras , uma com carga horária de 30 h e outra 26 horas posso acumular outro cargo de professor? Ou teria q pedir demissão? Qual carga horária permitida?