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Convocação tardia em concurso público: Justiça de Goiás garante novo prazo de posse a candidato convocado apenas por edital após 3 anos

A Justiça do Estado de Goiás concedeu  a um candidato aprovado no  concurso público do município de Varjão/GO o direito a um novo prazo para tomar posse no cargo de enfermeiro padrão.

O motivo: sua convocação aconteceu quase três anos após a homologação do resultado final, sendo oficialmente convocado  apenas e exclusivamente por meio de publicação no Diário Oficial, sem qualquer notificação pessoal.

O escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada conduziu o caso e atuou diretamente para garantir que o candidato assumisse o cargo, mesmo diante da convocação tardia e da ausência de comunicação efetiva.

Contexto do caso: aprovação e longa espera

A banca organizadora realizou o concurso público em 2019 e homologou oficialmente o resultado final em 18 de março de 2021.

O escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada defendeu o autor da ação, aprovado na 9ª colocação para o cargo de enfermeiro padrão. Como o órgão preencheu as vagas iniciais, incluiu o nome do candidato no cadastro de reserva.

No contexto dos concursos públicos, o cadastro de reserva funciona como uma “lista de espera”: os órgãos podem convocar os candidatos ao longo da validade do certame sempre que surgirem novas vagas — por desistência, exoneração, aposentadoria ou ampliação do quadro.

Embora o edital previsse a possibilidade de convocação posterior, o candidato não imaginava que aguardaria quase três anos até receber qualquer comunicação.

A convocação tardia: apenas por edital

Em 8 de fevereiro de 2024, o município de Varjão/GO publicou no Diário Oficial uma convocação para que o autor tomasse posse no cargo, com prazo de 30 dias.

O problema? Essa convocação não foi enviada diretamente ao candidato por carta, telefone ou qualquer outro meio que garantisse ciência inequívoca.

Dessa forma, o candidato  não teve acesso à informação a tempo de se apresentar para posse. Essa situação, comum em alguns concursos, levanta uma importante discussão jurídica: é suficiente a  convocação apenas por edital, após tanto tempo, sem qualquer contato prévio?

A ação judicial

Ao constatar que havia perdido a convocação por falta de notificação pessoal, o candidato procurou o escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada.

A equipe jurídica ingressou com uma ação anulatória acompanhada de pedido de tutela de urgência, fundamentando que:

  1. A Administração convocou o candidato exclusivamente por meio de edital, quase três anos após a homologação do concurso, sem garantir que ele tivesse ciência efetiva do chamamento.
  2. A Administração Pública violou os princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade.
  3. O edital previa a possibilidade de convocação por carta com aviso de recebimento (AR), mas o certame não utilizou esse meio no momento da convocação.
  4. O município deixou de apresentar qualquer justificativa para a ausência de contato direto com o candidato.

Princípios jurídicos envolvidos

A defesa sustentou que, embora a publicação no Diário Oficial seja uma forma válida de publicidade dos atos administrativos, em situações de convocação tardia, especialmente após anos de espera, a boa-fé administrativa e o princípio da razoabilidade exige uma comunicação mais direta.

Nesse sentido, o artigo 37 da Constituição Federal prevê que a Administração Pública deve obedecer aos princípios da

  • Legalidade – agir dentro da lei e do edital.
  • Impessoalidade – tratar todos de forma igual.
  • Moralidade – agir com ética e transparência.
  • Publicidade – garantir que os atos sejam de conhecimento público e efetivo.
  • Eficiência – prestar serviços e tomar decisões de forma eficaz.

Por isso, quando a convocação é realizada de forma  que o candidato não consiga ter ciência prática do ato, mesmo que formalmente publicado, ocorre a violação  de alguns desses princípios.

A decisão liminar na convocação tardia

O juiz Eduardo Tavares dos Reis, da Vara das Fazendas Públicas de Varjão, concedeu liminar para restabelecer o prazo de posse.

Na decisão inicial, o juiz reconheceu que a simples publicação em órgão oficial não bastava, considerando o tempo decorrido. Diante disso, destacou que, após quase três anos da homologação, o município deveria ter adotado medidas complementares para comunicar o candidato.

Contestação e andamento do processo

O ITAME, responsável pela organização do concurso, alegou não ter legitimidade para responder à ação, e o juiz acatou essa tese.

Já o município não apresentou defesa, mas afirmou ter cumprido a liminar e solicitou a extinção do processo com resolução de mérito, uma vez que reconvocou o candidato.

A sentença final.

Ao analisar o mérito, o juiz manteve o entendimento inicial, destacando  que:

“Diante da longa espera, a simples publicação em órgão oficial não é suficiente para assegurar a efetiva ciência do candidato.”

Fonte: Portal Migalhas

O magistrado reforçou que o edital permitia a convocação por carta com aviso de recebimento e que não houve prova de que o candidato tivesse alterado seu endereço ou dificultado o contato.

Assim, julgou procedente o pedido, tornando definitiva a ordem para garantir ao autor uma nova oportunidade de posse no cargo de enfermeiro padrão, o que ocorreu em março de 2025.

O papel do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada

A atuação do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada foi decisiva para o resultado do caso. Com experiência em direito administrativo e concursos públicos, a equipe identificou rapidamente as falhas na convocação e fundamentou a ação com os seguintes fundamentos:

  • Precedentes judiciais em casos semelhantes.
  • Interpretação dos princípios constitucionais aplicáveis.
  • Análise detalhada do edital do concurso.
  • Pedido liminar para evitar a perda definitiva da vaga.

Essa estratégia garantiu que o candidato não fosse prejudicado por uma falha de comunicação da Administração.

Relevância do caso para outros concursos públicos

Este julgamento é importante não apenas para o candidato em questão, mas também para outros aprovados em concursos que enfrentam convocações tardias ou com falhas na publicidade.

A decisão reforça que:

  1. As convocações devem ser eficazes – especialmente quando feitas muito tempo após a homologação do concurso público.
  2. A ausência de notificação pessoal em casos como esse pode ensejar a violação aos princípios constitucionais.
  3. O prazo de validade do concurso não pode servir de justificativa para comunicações deficientes.

Situações que podem gerar direito semelhante

Além de convocações tardias, outras situações podem justificar pedidos semelhantes perante o Poder Judiciário:

  • Nomeações publicadas em prazo reduzido, sem chance real de comparecimento.
  • Convocações em período de afastamento legal (licença maternidade, doença grave).
  • Falhas de publicação que dificultem a ciência (erros de nome, dados incompletos).
  • Ausência de comunicação direta quando o edital prevê meios complementares.

O que fazer se você enfrentar uma convocação tardia

Se você for aprovado em concurso público e passar por situação semelhante, algumas medidas são essenciais:

  • Monitore publicações oficiais regularmente.
  • Mantenha seus dados atualizados junto à banca e ao órgão público.
  • Guarde cópia do edital e de eventuais retificações.
  • Se houver falha de comunicação, busque orientação jurídica imediatamente.

Quanto mais rápido a ação for proposta, maiores as chances de preservar o direito à posse.

Conclusão

O caso conduzido pelo escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada reforça que o Poder  Judiciário pode corrigir falhas administrativas e assegurar direitos de candidatos aprovados em concursos públicos.

Convocações feitas exclusivamente por edital, após longos períodos, sem notificação pessoal, podem ser consideradas inválidas.

Essa decisão serve de alerta: candidatos devem estar atentos e a Administração Pública deve agir de forma proativa e razoável para garantir a efetiva ciência dos interessados.

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