É possível ser nomeado depois de esgotado o prazo de validade do concurso público?

Sim, é  possível ser nomeado após esgotado o prazo de validade do concurso público e eu vou te explicar o porquê.

Depois de ver seu nome publicado no Diário Oficial, informando sua aprovação, você deve ter ficado muito feliz.

A partir de então passou a esperar a Administração Pública efetivar sua nomeação. No entanto, passaram-se anos e anos e o prazo de validade do concurso expirou, e ao invés de ocupar o cargo público, você ficou “a ver navios” como se diz popularmente.

Assim, veio a frustração mediante a grande expectativa de ser um servidor público.

Nesse sentido, pela ausência de informações jurídicas, você ficou sem saber o que fazer. 

Mas, neste artigo, vou te mostrar questões importantes para que você saiba quais são os direitos relacionados aos concursos públicos e como essas informações  podem te direcionar  na tomada de decisão, além de auxiliar outras pessoas que estejam na mesma situação que você.

Vejamos.

O que é o prazo de validade?

O prazo de validade do concurso é aquele determinado no respectivo edital, contado a partir da data de publicação da homologação do resultado final do concurso no Diário Oficial.

O art. 37, II, da Constituição Federal estabelece o prazo máximo de validade de um concurso, sendo de até dois anos e podendo ser prorrogado mais uma vez por igual período, ou seja, no máximo 4 anos, se o prazo de validade for de 2 anos.

Vale lembrar que a postergação desse período fica a critério da banca examinadora do certame em questão.

Portanto, a Carta Magna deixa claro que o prazo de nomeação que a Administração Pública possui é até o final do prazo de validade do Concurso Público.

O inciso IV do artigo 37, disserta sobre o prazo de convocação em que a pessoa aprovada no concurso tem prioridade ao ser chamada sobre novos concursados no período previsto no edital.

Veja o que ele diz, na íntegra:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

Entretanto, em 2002, o STF no julgamento do  Recurso Extraordinário (RE) 273605/SP, assegurou o direito à nomeação dos candidatos quando houver vagas e a necessidade de pessoal.

Além disso, para complementar o direito do candidato, a Corte Suprema firmou no julgamento do RE 598.099/MS  o entendimento de que possui direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do concurso. 

Segundo o entendimento da Corte Suprema dentro do prazo de validade do concurso, a Administração Pública pode escolher o momento no qual se realizará a nomeação.

Mas, em contrapartida, ela não pode dispor sobre a própria nomeação, a qual, conforme o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, desse modo, um dever imposto ao poder público de efetivar a nomeação do candidato. 

Além disso, o Ministro Gilmar Mendes, expôs que o eventual descumprimento do dever de nomeação, somente se justificaria quando a ausência de nomeação estivesse acompanhada de fatos supervenientes de excepcional circunstância, os quais, por serem imprevisíveis, graves e/ou necessários, revelam que houve radical modificação das condições existentes, impossibilitando a nomeação do concursando aprovado.

https://www.youtube.com/shorts/iPo1dS4y9hw

Pode ter novo concurso público antes de vencer o anterior?

Neste aspecto, é fundamental saber que a nossa Constituição Federal não impede a abertura de novo concurso durante o prazo de validade do anterior.

Mesmo assim, garante aos aprovados no certame anterior, a prioridade na sua nomeação.  

Isso você pôde ver na seção anterior, em que citamos o artigo 37 da Constituição Federal.

Contudo, sobre os concursos públicos federais, a Lei 8.112/1990, proíbe a realização de novo concurso enquanto estiver válido o concurso anterior:

Art. 12 §2º – Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

No entanto, essa lei vale apenas para concursos federais. Em relação aos concursos públicos municipais e estaduais, é preciso avaliar se houve a inclusão dessa regra nas leis locais.

Em regra, nos Estados e Municípios, não há a proibição de novo concurso antes de vencer o anterior. Porém, quanto aos concursos federais, vimos que a lei é clara quanto a proibição.

Como acompanhar o prazo de validade de concursos públicos?

Para acompanhar o processo de homologação e da provável prorrogação do prazo de validade do certame, o candidato pode acessar o site e/ou as redes sociais do órgão público responsável. 

Além disso, é imprescindível ter atenção especial às publicações dos Diários Oficiais dos Governos Federal, Municipal ou Estadual.

Mesmo após o prazo de validade de concursos públicos estar esgotado, você ainda verá minuciosamente aqui que a tese fixada pelo  Supremo Tribunal Federal (STF) permite que o candidato aprovado tenha direito à nomeação. 

Por isso, é essencial acompanhar a lista de convocações.

Caso o candidato tenha sido aprovado e, dentro do prazo máximo de dois anos e ainda não foi convocado, ele pode acionar o Poder Judiciário e reivindicar os seus direitos.

Quando tenho direito à nomeação no cadastro reserva?

No mundo dos concursos públicos, há dois tipos de candidatos aprovados:

  1. aqueles dentro do número de vagas; 
  2. aqueles que estão fora das vagas imediatas previstas em edital, porém, ainda dentro do número de vagas do cadastro de reservas.

Em regra, o cadastro de reserva não dá direito à sua nomeação. 

Entretanto, há exceções em que é possível provar que você tem direito à nomeação e posse no cargo público.

Acerca disso, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu sobre essa questão em 2015, no julgamento do RE 837.311/PI – Tema 784/STF.

O posicionamento firmado foi que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital. 

Mas, algumas ressalvas foram feitas mediante algumas hipóteses, que são:

  • quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 
  • quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 
  • quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração.

Leia mais: [colocar link do artigo 04, quando for postado]

Ainda sobre essa lógica, proponho entendermos como funcionam os direitos para cada um dos tipos de candidatos que citamos aqui.

Direitos dos candidatos aprovados dentro das vagas

No que se refere aos candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, a doutrina e a jurisprudência de forma cristalizada entende que eles possuem o direito subjetivo à nomeação.

Dessa forma, a Administração tem a obrigação de nomear e dar posse a esses candidatos até o final do prazo de validade do concurso.

A data limite da vigência de um concurso público indica que até aquela data a Administração deve cumprir aquilo que estava delineado no edital do concurso. Geralmente, sem a necessidade de interferência do sistema judiciário.

Com o encerramento do processo seletivo, os candidatos que não foram chamados, mas se encontram dentro do número de vagas, têm o direito de pleitear judicialmente a nomeação e a posse dos respectivos cargos.

Isso decorre do fato de que, segundo o posicionamento do STF, a Administração Pública é obrigada a agir com boa-fé.

Também é imposta a obrigação absoluta de obedecer às diretrizes do edital, inclusive no tocante às vagas, e respeitar a segurança jurídica como um princípio destinado a proteger a confiança.

Por último, o STF dispôs que o direito à nomeação é fundamental e assegura a plena eficácia do princípio do concurso público.

Candidatos aprovados fora do número de vagas, mas dentro do cadastro de reserva

No que tange ao candidato aprovado fora do número de vagas, mas dentro do cadastro de reserva, o entendimento jurídico segue o sentido que o cadastro de reserva não gera o direito subjetivo à nomeação, mas sim mera expectativa de direito. 

No entanto, se durante o prazo de validade do concurso público em questão, ocorrem contratações temporárias (precárias) de servidores para assumirem e exercerem a mesma função para o cargo no qual o candidato foi aprovado, ainda que ele se encontre no cadastro de reserva, o ente público pode ser obrigado a realizar a sua contratação. 

Porém, é necessário demonstrar que houve falha do Poder Público, além de acionar a Justiça para conseguir a sua nomeação.

Saiba mais: Cadastro de reserva no concurso público dá direito a nomeação?

O concurso venceu, é possível ser nomeado depois de esgotado o prazo de validade do concurso público?

A resposta é sim!

Quando o concurso público vence isso significa que a Administração Pública perdeu o prazo para nomear os candidatos espontaneamente e não que o candidato tenha perdido o seu direito de nomeação e posse.

Nessa conjuntura, depois de esgotado o prazo de validade do concurso, a discricionariedade do Gestor Público para efetuar as convocações é substituída por uma obrigação e responsabilidade de convocar todos os aprovados dentro do limite de vagas estabelecido.

Contudo, caso a Administração que deveria cumprir com sua responsabilidade não a faz, é possível recorrer ao Poder Judiciário.

Dessa maneira, você pode solicitar uma intervenção judicial para forçar a Administração Pública a cumprir o que ela mesma estabeleceu no Edital.

Portanto, embora o prazo de validade do concurso tenha se esgotado, você ainda possui o direito de ter sua nomeação.

Mas, em algumas situações, é preciso buscar a Justiça com o objetivo de requerer e garantir a nomeação e posse em determinada vaga de um concurso público. 

Recomenda-se procurar um especialista para analisar cada caso, visando analisar a real possibilidade de se recorrer judicialmente, pois cada caso concreto possui suas particularidades.

https://www.youtube.com/watch?v=h87gok-foH0

Não houve a nomeação e já surgiu um novo concurso. O que fazer?

Se você teve a aprovação em um certame e surgiu o edital de um novo concurso público antes de vencer o anterior, não se preocupe, pois agora vou te contar o que fazer neste caso.

Caso a sua aprovação tenha ocorrido dentro do número de vagas do concurso, você possui o direito subjetivo à nomeação.

Assim, o Poder Público não pode fazer as nomeações dos aprovados no novo concurso, sem nomear aqueles aprovados no concurso anterior ainda em vigor.

Dessa forma, se houve a sua aprovação dentro do número de vagas, é possível ingressar com uma ação judicial para garantir o seu direito à nomeação. 

Vale lembrar, no entanto, que esse direito surge quando o concurso em que houve a sua aprovação esteja em vigor quando o novo concurso ocorrer.

Conclusão

De acordo com o que vimos neste artigo, mesmo que o prazo de validade do concurso tenha esgotado, é possível que você seja nomeado. Afinal, o que venceu não foi o seu direito e sim a Administração Pública que perdeu o prazo. 

Se esse for o seu caso, aconselho que procure um advogado especialista no assunto para juntos entrar com uma ação e recorrer aos seus direitos. 

Espero ter esclarecido quais são os seus direitos, além de mostrar o caminho que você pode seguir. Compartilhe e comente abaixo!

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