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Militar pode acumular cargo público?

Militar pode acumular cargo público

O acúmulo de cargos, empregos, funções públicas e outros, é a situação em que o servidor ocupa mais de um cargo, emprego ou função pública.

Ainda, quando o servidor recebe aposentadoria junto a remuneração de algum cargo, emprego ou função pública, seja na administração pública direta ou indireta.

De acordo com a nossa atual Constituição Federal, em regra, é proibida a acumulação de cargos, empregos, funções, pensões e aposentadoria, mas existem poucas exceções em que é permitido.

Essa proibição é aplicada aos empregos e funções nas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, além de sociedades controladas, de modo direto ou indireto, pelo governo.

O que são cargos, empregos e funções públicas?

A administração pública realmente é bastante complexa. Por isso, existem diferentes formas para contratar servidores públicos, como o regime estatutário, celetista e temporário.

Nesses regimes de contratação existem cargos, empregos ou funções públicas que são exercidas na administração direta (União, Estados ou Distrito Federal e Municípios) ou indireta (autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias).

Inclusive, a proibição de acumular cargos também se aplica às sociedades controladas, de forma direta ou indireta, pelo poder público.

O servidor é obrigado a informar que ocupa outros cargos?

O servidor tem o dever de declarar quais cargos, empregos e funções públicas que ocupa e, ainda, se recebe alguma aposentadoria ou pensão.

Essa declaração é feita no momento em que o servidor apresenta e assina os documentos para tomar posse no novo cargo que foi aprovado.

Inclusive, no momento da investidura do cargo o servidor deve declarar que não exerce outro cargo público, emprego ou função, sob pena de sofrer punições. Ainda, se for servidor com cargo incompatível, deve provar a exoneração ou demissão do cargo anterior.

Em quais casos é possível a acumulação de cargos?

A acumulação de cargos públicos não é totalmente proibida pela Constituição Federal, mas existem limites para que isso ocorra.

Na verdade, a nossa Constituição é muito direta sobre essa questão: de acordo com o artigo 37, inciso XVI da Constituição Federal, é proibida a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto se os horários forem compatíveis e apenas nos seguintes casos para os servidores públicos civis:

1. Dois cargos de professor

Os professores estão autorizados a acumular cargos públicos da mesma função, desde que a carga horária seja compatível. 

Ou seja, o cumprimento de horários de um dos cargos, não poderá interferir no outro. Desse modo, um professor poderá ser concursado e atuar tanto na rede municipal, quanto estadual, por exemplo.

Uma observação importante é em relação à quantidade dos cargos. Nesse caso em especial, o professor poderá acumular apenas dois cargos.

Isso significa que ele não poderá somar outra função, além das duas já ocupadas como professor. Porque o limite de acúmulo são dois cargos, independente da função.

2. Dois cargos de profissionais da saúde regulamentados

Profissionais da saúde também se encaixam na mesma exceção descrita para os professores. Isso quer dizer que, por exemplo, um enfermeiro está apto para ocupar um cargo pelo Município e outro pelo Estado.

Lembrando sempre da exigência de que as cargas horárias sejam compatíveis, incluindo intervalos e deslocamentos.

Outro ponto a ser destacado é que essa acumulação é válida para servidores civis. Dito isso, se o profissional da saúde for da área militar, o seu quadro se encaixa em outra ressalva da lei.

Mais adiante será possível encontrar a explicação para os profissionais que se encaixam nessa categoria.

3. Um cargo de professor e um cargo técnico ou científico

Os professores que optarem por não exercer outra função, dentro dessa mesma categoria, podem recorrer a um cargo técnico ou científico. 

Para isso, é preciso ter habilitação profissional específica, graduação ou especialização profissionalizante ao nível de segundo grau. 

Com esses requisitos o servidor poderá ocupar os dois cargos em categorias diferentes.

Por isso, é bastante comum na administração pública a acumulação de cargos nas áreas da educação e da saúde. Ainda, de juízes e promotores com as atividades de docência.

Militar pode acumular cargo público?

Nas carreiras militares, temos os militares estaduais e os federais. Nesse sentido, as regras sobre acumulação de cargos para eles são distintas. 

Com isso, vamos verificar quais as normas em relação a essas profissões separadamente.

Militar estadual pode acumular cargo público?

Em 2019, uma alteração na Constituição Federal permitiu o militar estadual (bombeiro ou policial militar) a acumular o seu cargo com:

  • 1 cargo de professor; ou
  • 1 cargo técnico ou científico; ou
  • 1 cargo de profissional de saúde.

Ou seja, as leis que preveem a carreira militar como dedicação exclusiva estão revogadas, e agora a legislação deixou de exigir dedicação exclusiva, desde que a atividade principal seja na carreira militar estadual.

Assim, após a alteração na Constituição, ao prever que as exceções acima se aplicam aos militares, é possível afirmar que os militares estaduais podem:

  • dar aulas em escolas públicas ou em universidades públicas;
  • exercer um cargo técnico ou científico;
  • acumular outro cargo público na área de saúde (isso era possível em razão de uma alteração na Constituição em 2014).

O que é considerado cargo técnico ou científico?

Essa questão já causou muita confusão e processos judiciais. Hoje, muitos autores da área jurídica e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça deixaram essa definição mais clara. Veja:

  • Cargo científico é o conjunto de atribuições cuja execução tem por finalidade a investigação coordenada e sistematizada de fatos, de modo predominante de especulação, visando ampliar o conhecimento humano;
  • Cargo técnico é aquele que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de 2º grau; é quando o cargo exige a aplicação de conhecimentos especializados de alguma área do saber.

No entanto, a função técnica ou científica não significa que sejam apenas cargos de nível superior, mas está relacionado à atividade desenvolvida, ao nível de especificação, capacidade e técnica necessários para o exercício da carreira.

Por exemplo: os cargos de perito, intérprete e tradutor de libras, gestor de políticas públicas, pesquisadores científicos e cientistas, enfermeiro, médico, psicólogo, engenheiro, piloto de aeronaves, analistas de tribunais e outros, são cargos de natureza técnica/científica.

Porém, os cargos que têm apenas atribuições burocráticas, como atendente de balcão, não possuem natureza técnica/científica.

Por fim, é importante reforçar que a alteração da Constituição se aplica apenas aos militares estaduais. 

E o militar federal pode acumular cargo público?

Em relação ao militar federal (Forças Armadas), a proibição de acumular função, cargo, emprego e público existe desde a época do Império. Inclusive, teve restrições na Constituição anterior (dos anos 1967 e 1969) e continuou na atual Constituição de 1988.

Da mesma forma que os servidores civis da administração direta e indireta, a vedação de acumulação remunerada de cargos públicos é a regra, a permissão é a exceção.

Para o militar federal (Forças Armadas) se aplica a regra que está no artigo 142, § 3º, inciso II da Constituição Federal:

“O militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei”. 

Quando se fala em “militar em atividade”, “militar da ativa” ou “em serviço ativo” diz respeito ao militar que ainda não foi transferido para a reserva remunerada ou que não foi reformado e, ainda, àquele que não se aposentou de modo voluntário ou compulsório.

Ainda, o Estatuto dos Militares determina a demissão do oficial e o licenciamento da praça que vier a assumir cargo público permanente fora das Forças Armadas.

No entanto, existe apenas uma exceção em que o militar federal pode exercer outro cargo. 

Essa permissão é a acumulação de seu cargo nas Forças Armadas com outro cargo ou emprego privativo de profissionais da saúde, desde que seja em profissões regulamentadas.

Com essa leitura, deu para tirar algumas das principais dúvidas e entender quando o militar pode acumular cargos públicos. 

No entanto, fique de olho e acompanhe nosso blog para se atualizar sobre o assunto.

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