Com as mudanças na Lei de Improbidade Administrativa, para a condenação de agentes públicos, será exigida a comprovação de dolo, ou seja, da intenção de cometer a irregularidade.
Portanto, os danos causados por imprudência, imperícia ou negligência não poderão ser configurados como atos de improbidade administrativa.
O que é a improbidade administrativa?
A improbidade administrativa é uma conduta inadequada, praticada por agentes públicos ou outros envolvidos, que causa danos à administração pública e gera enriquecimento ilícito.
O agente público é toda pessoa que presta um serviço à administração pública, funcionário público ou não; sendo remunerado ou não; estando serviço temporário ou não.
Até o momento, a Lei de Improbidade Administrativa permitia a condenação de agentes públicos por omissões ou atos dolosos e culposos. Ou seja, a punição poderia ser aplicada mesmo se a investigação não conseguir caracterizar que houve má-fé do gestor.
Penalidades
O ato de improbidade administrativa que envolve o enriquecimento ilícito está sujeito a penas que podem ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, isso vai depender da gravidade do fato.
Por esse motivo, vai além das sanções penais, civis e administrativas. Dentre as penalidades, estão:
- a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio;
- ressarcimento integral do dano, quando houver;
- perda da função pública;
- suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos;
- pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial;
- proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios, ou incentivos fiscais, ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.
O que estava previsto para mudar na lei de improbidade administrativa?
No dia 29 de setembro de 2021, o Senado aprovou o Projeto de Lei (PL) 2.505/2021, que altera a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92).
A legislação dispõe sobre punições a agentes públicos, incluindo funcionários públicos, prefeitos, governadores, deputados e senadores, em práticas de enriquecimento ilícito e outros crimes contra a administração pública.
Em relação ao texto que havia sido aprovado na Câmara, o Senado incluiu 6 alterações, que foram avaliadas pelos deputados federais:
- A definição de improbidade administrativa passa a incluir atos que violam “a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções”;
- A denúncia por improbidade administrativa é conceituada de forma a diferenciá-la explicitamente da ação civil pública;
- A mera nomeação ou indicação política não é considerada passível de acusação de improbidade, a menos que se verifique intenção ilícita;
- O prazo para condução do inquérito passa para um ano (antes, o prazo era de 180 dias);
- Em caso de improcedência na ação de improbidade, só haverá a condenação para pagamento de honorários de sucumbência se for comprovada a má-fé;
- Fica criada a possibilidade de transição de processos para o Ministério Público: esse órgão (que passa a ter exclusividade na condução de processos por improbidade) terá um ano para manifestar interesse em assumir as ações em curso.
Porém, o PL 2.505/2021 já previa diversas alterações na lei de improbidade administrativa. Veja a seguir:
Dolo | Os atos de improbidade administrativa passam a depender de condutas dolosas. Foi suprimida a modalidade culposa. Exclui-se a necessidade de dolo específico dos atos de improbidade decorrentes do descumprimento da legislação de acesso à informação. |
Nepotismo e promoção pessoal | Inseridos como novos tipos de improbidade o nepotismo (inclusive cruzado) até o terceiro grau para cargos de confiança e a promoção pessoal de agentes públicos em atos, programas, obras, serviços ou campanhas dos órgãos públicos. |
Indicação política | Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente. |
Rol taxativo | As condutas consideradas como improbidade são apenas as listadas no texto da lei (hoje, a lista é considerada exemplificativa). |
Sanções | Prazo máximo de suspensão dos direitos políticos sobe para 14 anos (hoje o máximo são 8 anos); valor máximo das multas aplicáveis cai em todos os casos. |
Regras de prescrição | A ação para a aplicação das sanções prescreverá em oito anos (prazo único), contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. Antes o prazo era de até cinco anos após o fim do mandato do acusado. |
Prazo do inquérito | Aumento do prazo do inquérito para um ano, prorrogável por mais uma única vez. |
Ministério Público | O MP passa a ter exclusividade para propor ação de improbidade. |
Transição | A partir da publicação da lei, Ministério Público terá um ano para manifestar interesse no prosseguimento de ações em curso. Processos sem essa providência serão extintos. |
Sucumbência | Ressalvou-se a condenação em honorários de sucumbência apenas para os casos de comprovada má-fé. |
Agentes públicos | São definidos como agentes públicos o político, o servidor público e todos que exerçam, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas. As disposições previstas no projeto são aplicáveis também aos que, não sendo agente público, induzam ou concorram dolosamente para a prática de ato de improbidade. |
Atos contra princípios da administração pública | Para atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública será exigido dano relevante para serem passíveis de sanção. |
Mas nem todas as alterações propostas foram aprovadas. A Câmara dos Deputados concluiu, em 6/10/2021, a votação do Projeto de Lei (PL) 2505/21 – antigo PL 10887/18).
Depois disso, o PL foi para análise do presidente Jair Bolsonaro para sanção ou veto (aprovação ou não).
Agora, o projeto foi aprovado pelo presidente. Vamos conhecer as novas regras.
Principais mudanças na Lei de Improbidade Administrativa
O presidente Jair Bolsonaro sancionou (aprovou), sem vetos, o projeto que flexibiliza a Lei de Improbidade Administrativa. As novas regras foram publicadas no Diário Oficial da União (DOU) desta terça-feira (26/10).
A partir de agora, a lei exige a comprovação da intenção do agente público para ele ser condenado por eventuais atos de improbidade.
Ou seja, com as mudanças na Lei de Improbidade Administrativa, para a condenação de agentes públicos, será exigida a comprovação de dolo, ou melhor, da intenção de cometer a irregularidade.
“Desse modo, a Lei de Improbidade Administrativa deixa de prever punição para atos culposos de improbidade, praticados sem a intenção de cometer o ilícito”, explicou a Secretaria-Geral da Presidência em nota.
“A medida define mais claramente o conceito de improbidade administrativa ao explicitar que o sistema de responsabilização por atos de improbidade tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social”, continuou o órgão.
Além disso, o Ministério Público agora tem exclusividade para iniciar essas ações. O texto prevê ainda prazo de 180 dias para a duração do inquérito administrativo, prorrogável uma vez por igual período.
Outra mudança na legislação diz respeito à suspensão dos direitos políticos, que passa de 10 para 14 anos.
“Por fim, a sanção presidencial visa atualizar as regras da Lei de Improbidade Administrativa, de modo a promover a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, assim como a integridade do patrimônio público e social”, explicou a secretaria presidencial.
Até o momento, a Lei de Improbidade Administrativa permitia a condenação de agentes públicos por omissões ou atos dolosos e culposos. Ou seja, a punição poderia ser aplicada mesmo se a investigação não conseguir caracterizar que houve má-fé do gestor.
Há ainda mudanças de que os cofres públicos apenas pagarão os advogados do acusado no caso de improcedência da ação caso seja comprovada a má-fé.
Com as mudanças na Lei de Improbidade Administrativa, danos causados por imprudência, imperícia ou negligência não poderão ser configurados como improbidade.
No caso de enriquecimento ilícito e prejuízo aos cofres públicos, por exemplo, a perda da função por improbidade só atinge o cargo que o agente público e político ocupava.
Críticos do projeto alegam que as mudanças enfraquecem o combate à corrupção, pois não haveria um mecanismo de responsabilização de medidas equivocadas adotadas.
Para os defensores, no entanto, a lei trazia insegurança aos servidores públicos e precisa ser atualizada.
Projeto que define “rachadinha” como ato de improbidade administrativa pode acabar
O Projeto de Lei 4381/20 criminaliza a conduta conhecida como “rachadinha”, modalidade de desvio de verbas em que parte do salário de funcionários de agentes políticos é enviada para o próprio contratante. A proposta está em análise na Câmara dos Deputados.
O texto prevê punição para quem participar dessa prática:
- o contratante e o contratado estarão sujeitos a pena de reclusão de 3 a 15 anos e multa;
- o partido político dos envolvidos terá sua participação do Fundo Eleitoral reduzida à metade na eleição que ocorrer após a apuração do fato.
O autor do projeto, deputado Luiz Philippe de Orleans e Bragança (PSL-SP), afirma que é preciso criar um tipo penal claro para coibir esse tipo de conduta. “Embora seja uma prática já conhecida e considerada comum por investigadores e especialistas, não há um consenso entre juristas sobre em qual tipo penal ela deve ser enquadrada”, explica.
Segundo a deputada Alê Silva: “Esse ato já é repudiado pela sociedade, mas ainda carece de ser tipificado no ordenamento jurídico”, ela afirma também que, “Trata-se de um ato de violência contra a dignidade e a honra dos servidores, que se veem coagidos a cederem a tal pressão, e um assalto ao erário.”
O que é rachadinha?
“Rachadinha” é o nome dado para desvio de salário de assessor. Na prática, rachadinha trata-se de uma transferência de parte ou de todo salário do servidor para o parlamentar ou secretários a partir de um acordo feito.
A ação é muito parecida com o que conhecemos como o uso de “funcionários fantasmas”. Nesse caso, a pessoa nomeada para exercer o cargo público não é uma funcionária de fato, ou seja, o salário do cargo é transferido para o agente que a nomeou.