Você sabe quem pode julgar o servidor público no processo administrativo disciplinar? Pense que você é um servidor e esteja passando por um processo disciplinar. Quem é que vai julgar esse caso?
Ter um cargo público é muito mais do que uma fonte de renda. Mas é a paz de espírito ao trazer segurança para sua família.
Assim, você deve ficar atento sobre quem pode julgar o servidor público no PAD. Há como se proteger da autoridade que não for competente juridicamente ao seu caso.
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Sendo julgado por um profissional que não tem competência jurídica
Em primeiro lugar, o julgador precisa ter imparcialidade para decidir de forma justa qualquer caso. A imparcialidade significa manter distanciamento das partes para aplicar o direito sem influência de terceiros ou ânimo particular em favorecer ou condenar o servidor.
Sendo assim, ao ser um profissional que não julgar o seu caso, ele deve fazer isso de forma racional. Não deixar a emoção falar mais alto.
Além disso, a defesa do servidor público precisa verificar se a autoridade é competente para julgar a suposta infração administrativa cometida pelo servidor. Caso contrário, pode pedir que mude o profissional que irá julgar.
Ainda que a autoridade possa decidir o processo administrativo disciplinar, a defesa do acusado deve verificar se há alguma causa de impedimento ou suspeição do julgador. Afinal, o julgamento do PAD poderá estar viciado e suscetível, também, de anulação em benefício do servidor público.
Profissional que pode julgar infrações passíveis de demissão
A pena de demissão é uma imposição que acarretará graves prejuízos na vida do servidor público. O desligamento do serviço público retira, imediatamente, o sustento de sua família, além de prejudicar o ingresso do ex-servidor em outros cargos públicos na investigação social.
Portanto, em virtude da grave reprimenda da pena de demissão, a Lei n.º 8.112/90 não deixou que o julgamento do processo administrativo disciplinar pela suposta prática de infração que possa redundar em demissão fosse aplicada por qualquer servidor público.
Por exemplo, o superior imediato não pode fazer o julgamento do servidor público. Ou seja, o chefe que instaurou o processo administrativo.
Afinal, se ocorresse assim, as antipatias e inimizades no serviço público seriam satisfeitas com demissões em massa de servidores públicos em claro prejuízo ao direito de defesa.
Responsável por julgar o servidor público no processo administrativo
Confira abaixo o que diz o artigo 141, inciso I da Lei n.º 8.112/90:
Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I – pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidade.
Sendo assim, é a autoridade máxima do órgão, entidade ou Poder que o servidor público está vinculado.
Por exemplo, se você é servidor do Tribunal Regional Federal da 1ª região, a autoridade julgadora em caso de aplicação da pena de demissão é o Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª região.
Julgando infrações passíveis de suspensão e advertência
Deve ser feito, no máximo, em 90 dias, conforme o art. 130 da Lei n.º 8.112/90. No caso específico do servidor público que recusa ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, a suspensão será de 15 dias conforme a lei federal.
Entretanto, para sabermos qual a autoridade responsável pelo julgamento dos processos administrativos disciplinares, precisamos saber qual será o possível prazo de afastamento do servidor.
Se a suposta infração administrativa cometida pelo servidor tiver penalidade de suspensão superior a 30 dias, então o julgador do processo administrativo disciplinar será a autoridade administrativa imediatamente inferior à autoridade máxima do órgão, entidade ou Poder que o servidor público está vinculado tais como os Ministros de Estado, os Diretores-Gerais dos Tribunais, do Senado Federal etc.
Se a suposta infração administrativa cometida pelo servidor tiver penalidade de suspensão de 15 dias, então o julgador do processo administrativo disciplinar será o chefe da repartição, assim como nos casos das infrações administrativas passíveis de advertência.
A penalidade de advertência será aplicada nos casos de violação das proibições constantes no art. 117, I a VIII e XIX da Lei n.º 8.112/90 tais como: ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado; promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição etc.
Motivos de impedimento e suspensão da Autoridade Julgadora
Após conhecermos quais as respectivas autoridades responsáveis pelo julgamento de determinadas infrações administrativas, é necessário conhecer as causas de impedimento e suspeição da Autoridade Julgadora. Isso tendo em vista o ideal de isenção e independência para a justiça da decisão.
A participação de servidor impedido, por exemplo, é causa de nulidade do processo administrativo disciplinar em favor do servidor público acusado, conforme a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
“A participação no julgamento de um servidor impedido, o qual votou pela aplicação e confirmação da pena demissória, importando, pois, de forma decisiva no resultado final do julgamento – tomado por maioria de votos (4×3) – fl. 340 – evidencia inegável nulidade, nos termos do disposto no Código de Processo Penal (art. 252, inciso III).”
Saiba quais são as autoridades impedidas de julgar um processo:
a) Aquelas que tenham interesse direto ou indireto na matéria;
b) Aquelas que tenham participado ou participem como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
c) Aquelas que estejam litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Além destes casos de impedimento da Autoridade Julgadora no processo administrativo disciplinar, decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1):
“A autoridade que figura como vítima da infração disciplinar incorre em situação de impedimento para instaurar ou julgar o processo administrativo sancionador, o que redundou na anulação judicial do feito.”
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