Acabou de ser publicada hoje a Lei que trata de congelamento dos gastos públicos após sanção presidencial realizada ontem, dia 27/05/2020. A Lei Complementar n. 173, de 27 de maio de 2020, que estabelece o programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus traz algumas diretrizes que afetarão os #concursospublicos. Veja a seguir os artigos na literalidade que tratam sobre concursos públicos: Art. 8º (…) A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam PROIBIDOS, até 31 de dezembro de 2021, de: II – criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; IV – admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX docaputdo art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares; V – realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV; Art. 10. Ficam suspensos os prazos de validade dos concursos públicos já homologados na data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, em todo o território nacional, até o término da vigência do estado de calamidade pública estabelecido pela União. § 2º Os prazos suspensos voltam a correr a partir do término do período de calamidade pública. § 3º A suspensão dos prazos deverá ser publicada pelos organizadores dos concursos nos veículos oficiais previstos no edital do concurso público. São esses os artigos e pontos principais envolvendo os impactos desta Lei Complementar no âmbito dos Concursos Públicos.