Suspensão de nomeação em concurso público: é ilegal?

Neste artigo vamos abordar de forma bem didática 10 tópicos para esclarecer suas principais dúvidas sobre como funciona as cotas raciais em concursos públicos:

1) Em 2014, entrou em vigor a Lei de Cotas Raciais para Concurso Público, Lei 12.990, que estabelece a reserva aos negros 20% (vinte por cento) das vagasoferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União. Portanto, em regra, esta lei se aplica apenas no âmbito federal;

2) A lei supramencionada gerou uma grande discussão sobre sua constitucionalidade, onde vários juízes de primeiro grau estava declarando a Lei inconstitucional em alguns casos concretos em concursos. Por conseguinte, o Supremo Tribunal Federal foi chamado a se manifestar e no primeiro semestre de 2017, a Corte entendeu que a Lei é sim Constitucional, portanto, válida e aplicável;

3) Reserva será aplicada sempre que o concurso tiver 3 ou mais vagas;

4) Se os 20% for fracionado, haverá o arredondamento = ou > 0,5 para cima relativo ao quantitativo de cargo destinado para as cotas;

5) Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;

6) Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis;

7) Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso;

8) Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas;

9) Na hipótese de não haver número de candidatos negros aprovados suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação;

10) A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros.

 

Enfim, a questão das cotas raciais ainda é muito polêmica, pois ainda não existe uma pacificação nas decisões das comissões avaliadoras das Bancas Examinadoras e, tampouco, em relação à jurisprudência dos Tribunais Superiores no quesito de classificação das características principais do candidato negro (pardo e/ou preto), portanto, ainda se impera muita subjetividade na verificação se determinada pessoa se enquadraria ou não nas cotas.

 

Logo, se houver eliminações de candidatos que se autodeclararam negros e não foram considerados como tal, é possível recorrer ao Poder Judiciário para verificar uma possível ilegalidade e subjetividade na aferição promovida pelas comissões avaliadoras nos concursos públicos. Afinal, os concursos públicos são regidos pelos princípios da legalidade, impessoalidade e objetividade. Não há espaço para “subjetivismos” e “achismos”.

 

Este mesmo tema foi abordado em vídeo, clique aqui e assista!

*Dúvidas podem enviar para o e-mail contato@agnaldobastos.adv.br

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