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A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu o direito de um Policial Rodoviário Federal de ter incluído o período de participação em curso de formação no cômputo de tempo de serviço para fins de progressão funcional.
O Juízo da 21ª vara da Seção Judiciária do Distrito Federal julgou improcedente o pedido do autor, o Relator, o Magistrado Federal convocado Dr. Ciro José de Andrade Arapiraca, ressaltou que os Policiais Rodoviários Federais, assim como os demais servidores públicos, têm direito ao cômputo do período de duração dos cursos de formação para efeitos de progressão funcional, conforme dispõe artigo 7º da Lei n. 8.627/93.
O Juiz ressaltou, contudo, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que “somente há direito à contagem do período do curso de formação para fins de progressão e não de promoção”.
Desta maneira, o Colegiado, acompanhou o voto do relator, declarando que o servidor tem o tempo de serviço relativo a curso de formação computado para fins de progressão funcional, promovendo-se a avaliação de desempenho do autor
Processo nº: 0068984-70.2011.4.01.3400/DF
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Uma resposta
Olá ! o curso com carga horária de 40 h, no qual os servidores foram convocados pela direção para fazer, pode ser computado para progressão? E no caso(surreal ) mais é real, quando a instituição estadual só exclui servidores cargos de nível de qualquer promoção/ progressão como fica?