Remoção de servidor por motivo de saúde: TRF1 anula sentença e determina perícia médica judicial

A remoção por motivo de saúde é um tema que costuma gerar muitas dúvidas entre servidores públicos federais.

Isso acontece porque, embora a Lei nº 8.112/1990 preveja a possibilidade de deslocamento  do servidor independentemente do interesse da Administração, o reconhecimento desse direito depende da comprovação de requisitos específicos.

Em decisão recente, a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região anulou uma sentença que havia rejeitado o pedido de remoção de um servidor público federal. O colegiado entendeu que houve cerceamento de defesa porque o processo foi julgado sem a realização da perícia médica judicial solicitada.

O Tribunal não concedeu imediatamente a remoção. Em vez disso, determinou o retorno do processo à primeira instância para que a prova técnica seja produzida com urgência e o pedido possa ser novamente analisado.

Neste artigo, explico o que foi decidido, como funciona a remoção por motivo de saúde e por que a perícia médica judicial pode ser decisiva nesse tipo de processo.

O que aconteceu no caso analisado pelo TRF1?

O processo foi ajuizado por servidor público federal que buscava a remoção para outra localidade por razões relacionadas à própria saúde e à necessidade de proximidade com sua rede familiar de apoio  .0

Na ação, foram apresentados documentos médicos particulares e formulado pedido expresso de realização de perícia judicial.

Mesmo assim, o processo foi julgado antecipadamente, sem a produção da prova técnica. O pedido de remoção acabou rejeitado em primeira instância.

O servidor recorreu ao TRF1 e sustentou que a perícia era indispensável para esclarecer pontos relevantes, como:

  • a gravidade de sua condição de saúde;
  • a necessidade de mudança de localidade;
  • a adequação do tratamento disponível na lotação atual;
  • a importância do apoio familiar para o quadro clínico;
  • a relação entre a permanência na unidade de origem e o possível agravamento da saúde.

Ao analisar a apelação, a 9ª Turma concluiu que a sentença não poderia ter sido proferida sem a produção dessa prova.

Por unanimidade, o colegiado anulou a decisão e determinou o retorno dos autos à primeira instância para realização urgente de perícia médica judicial.

Quando o servidor tem direito à remoção por motivo de saúde?

A remoção está prevista no artigo 36 da Lei nº 8.112/1990.

Nos termos do parágrafo único, inciso III, alínea “b”, o servidor pode ser removido, a pedido e independentemente do interesse da Administração, por motivo de saúde:

  • do próprio servidor;
  • do cônjuge;
  • do companheiro;
  • ou de dependente que viva às suas expensas e conste do assentamento funcional.

A lei também estabelece que a situação deve ser comprovada por junta médica oficial.

Na prática, isso significa que a Administração não possui liberdade absoluta para negar o pedido quando todos os requisitos estiverem preenchidos.

Nessas situações, a remoção pode assumir a natureza de direito subjetivo do servidor.

Contudo, não basta demonstrar apenas a existência de uma doença. É necessário comprovar que o deslocamento para outra localidade é efetivamente necessário para o tratamento ou para a preservação da saúde.

Quais requisitos precisam ser comprovados?

Segundo o entendimento adotado no julgamento, a remoção por motivo de saúde exige o preenchimento cumulativo de alguns elementos:

  1. condição de servidor público;
  2. existência de doença do servidor ou de familiar abrangido pela lei;
  3. necessidade de deslocamento para a localidade pretendida;
  4. comprovação técnica da situação de saúde.

Esse terceiro ponto merece atenção.

O diagnóstico, por si só, não garante automaticamente o direito à remoção. É necessário demonstrar a relação entre o quadro clínico e a mudança pretendida.

Em outras palavras, o servidor precisa explicar por que a permanência na lotação atual prejudica o tratamento e por que a nova localidade oferece condições mais adequadas.

A junta médica oficial é indispensável?

A Lei nº 8.112/1990 condiciona a remoção à comprovação por junta médica oficial.

No entanto, o TRF1 destacou que, no processo judicial, o magistrado não está limitado exclusivamente ao laudo produzido pela Administração.

Laudos médicos particulares, relatórios psicológicos, exames, pareceres especializados e outros documentos também podem ser analisados.

O próprio acórdão cita entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o juiz pode valorar laudos particulares, especialmente quando submetidos ao contraditório e confrontados com os demais elementos do processo.

Isso não significa que qualquer atestado particular seja suficiente para determinar a remoção.

O que o Tribunal reconheceu foi a possibilidade de utilizar diferentes meios de prova para esclarecer a situação concreta, inclusive a perícia médica judicial.

Por que a perícia médica judicial era necessária?

No caso analisado, não havia perícia administrativa, e os documentos particulares apresentados não permitiam uma conclusão segura sobre a efetiva necessidade da remoção.

Diante disso, o relator entendeu que a perícia judicial era a medida mais adequada para esclarecer a controvérsia.

A prova deverá examinar, entre outros aspectos:

  • a condição de saúde do servidor;
  • a gravidade e a evolução do quadro;
  • o tratamento necessário;
  • a estrutura médica disponível na atual lotação;
  • a necessidade de proximidade da família;
  • a conveniência clínica da mudança;
  • a relação entre a localidade pretendida e a recuperação do servidor.

Essas questões dependem de conhecimento técnico especializado.

Por isso, não poderiam ser resolvidas apenas com uma análise superficial dos documentos já juntados ao processo.

Julgar sem perícia pode configurar cerceamento de defesa?

Sim, quando a prova é necessária para esclarecer um fato controvertido relevante.

O cerceamento de defesa ocorre quando uma das partes é impedida de produzir prova essencial para demonstrar suas alegações.

No processo examinado pelo TRF1, a perícia havia sido solicitada e tratava exatamente do ponto central da ação: a necessidade médica da remoção.

Ao rejeitar o pedido sem permitir a produção dessa prova, a primeira instância impediu que o servidor demonstrasse tecnicamente sua situação.

Por esse motivo, o colegiado considerou violados os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

A consequência foi a anulação da sentença.

O TRF1 concedeu a remoção?

Não.

Esse ponto é importante para evitar uma interpretação incorreta da decisão.

O Tribunal não reconheceu, neste momento, que o servidor possui direito definitivo à remoção.

A 9ª Turma apenas concluiu que o pedido não poderia ter sido rejeitado sem a realização da perícia.

O processo retornará ao juízo de origem, onde será produzida a prova técnica. Depois disso, haverá nova análise do mérito.

Portanto, a decisão assegurou o direito à adequada instrução do processo, e não a transferência imediata do servidor.

A ausência de pedido administrativo impede a ação judicial?

No caso concreto, o servidor não havia apresentado requerimento administrativo de remoção.

A justificativa estava relacionada ao receio de exposição de informações sensíveis sobre sua saúde no ambiente funcional.

O TRF1 considerou essa preocupação relevante.

Segundo o voto, a divulgação da condição de saúde poderia provocar prejuízos pessoais e profissionais, especialmente diante da persistência de estigmas e práticas discriminatórias no meio social e laboral.

O acórdão reconheceu, assim, que a ausência do pedido administrativo possuía uma explicação ligada à proteção da privacidade e à confidencialidade de dados sensíveis.

Esse entendimento, contudo, não significa que o requerimento administrativo seja sempre dispensável.

Em regra, é recomendável que o servidor formule o pedido perante a Administração, reúna documentos e permita a avaliação da junta médica oficial.

A possibilidade de levar o caso diretamente ao Judiciário dependerá das circunstâncias concretas e da demonstração de uma justificativa relevante.

Como proteger informações médicas sensíveis?

Dados relacionados à saúde recebem proteção especial no ordenamento jurídico.

A Lei Geral de Proteção de Dados classifica informações médicas como dados pessoais sensíveis.

Além disso, dependendo da condição clínica discutida, podem existir normas específicas de sigilo.

No processo utilizado como base para esta análise, foi requerida a tramitação em segredo de Justiça justamente para impedir a exposição pública de informações médicas e pessoais do servidor.

Em ações dessa natureza, algumas medidas podem ser solicitadas:

  • tramitação sob segredo de Justiça;
  • restrição de acesso aos documentos médicos;
  • anonimização do nome da parte;
  • omissão do diagnóstico em decisões públicas;
  • proteção de relatórios psicológicos e psiquiátricos;
  • realização reservada da perícia.

A proteção da intimidade não impede o exercício do direito de defesa. Pelo contrário, permite que o servidor apresente as provas necessárias sem exposição indevida.

O apoio familiar pode justificar a remoção?

Pode, desde que sua relevância esteja demonstrada tecnicamente.

Em casos envolvendo saúde mental, doenças crônicas ou tratamentos prolongados, o suporte familiar pode exercer papel importante na adesão ao tratamento e na estabilidade emocional.

Entretanto, não basta afirmar que o servidor deseja morar perto da família.

É preciso comprovar que a presença dos familiares possui relação concreta com o tratamento e com a preservação da saúde.

Relatórios de médicos, psicólogos, psiquiatras ou outros profissionais podem explicar essa necessidade.

A perícia judicial também poderá avaliar se a rede de apoio familiar constitui elemento terapêutico relevante no caso específico.

É possível a remoção entre instituições federais diferentes?

A petição inicial também sustentou a possibilidade de remoção entre instituições federais de ensino vinculadas ao Ministério da Educação.

Foram citados precedentes que interpretam as carreiras docentes federais como integrantes de um quadro único para fins de aplicação do artigo 36 da Lei nº 8.112/1990.

Esse tema, porém, não foi decidido definitivamente pelo acórdão analisado.

A decisão concentrou-se no cerceamento de defesa e na necessidade de perícia.

A viabilidade da remoção entre os órgãos envolvidos deverá ser novamente examinada após a instrução do processo.

O que o servidor deve reunir antes de pedir a remoção?

A documentação médica precisa ser completa e explicar não apenas o diagnóstico, mas também a necessidade da mudança.

Entre os documentos que podem ser relevantes estão:

  • laudos médicos atualizados;
  • relatórios do profissional responsável pelo tratamento;
  • exames;
  • receitas e histórico de medicamentos;
  • relatórios psicológicos ou psiquiátricos;
  • informações sobre a rede de saúde disponível na atual lotação;
  • comprovação da ausência de especialistas;
  • documentos sobre deslocamentos frequentes para tratamento;
  • comprovantes de residência dos familiares;
  • manifestação técnica sobre a importância da rede de apoio;
  • requerimento administrativo e decisão da Administração, quando houver.

Laudos genéricos, que apenas informam o diagnóstico, podem não ser suficientes.

O documento deve esclarecer por que a remoção é necessária e quais riscos existem caso o servidor permaneça na localidade atual.

O que fazer se o pedido for negado?

O primeiro passo é analisar a motivação da decisão administrativa.

É necessário verificar se a junta médica avaliou todos os documentos, se houve exame presencial, se a decisão explicou adequadamente os motivos da negativa e se foi disponibilizada alguma forma de recurso.

Dependendo do caso, o servidor poderá:

  • apresentar recurso administrativo;
  • juntar novos documentos;
  • solicitar nova avaliação;
  • requerer acesso ao laudo completo;
  • buscar tutela judicial;
  • pedir perícia médica judicial;
  • solicitar medida urgente quando houver risco de agravamento da saúde.

A ação judicial adequada dependerá da necessidade de produção de prova.

Quando o caso exige perícia, a ação de procedimento comum tende a oferecer maior espaço para a instrução probatória do que o mandado de segurança.

Conclusão

A decisão do TRF1 reforça que pedidos de remoção por motivo de saúde não podem ser julgados de maneira automática ou superficial.

Quando existe controvérsia sobre a gravidade da doença, a necessidade da transferência, a estrutura de tratamento disponível e a importância do apoio familiar, a perícia médica judicial pode ser indispensável.

O Tribunal não concedeu a remoção de forma imediata. Reconheceu, porém, que o servidor tinha direito de produzir a prova necessária antes que o pedido fosse rejeitado.

A decisão também chama atenção para a proteção das informações médicas, especialmente quando sua divulgação pode gerar estigmatização ou prejuízos profissionais.

Em situações como essa, o servidor precisa reunir documentação consistente, proteger seus dados sensíveis e demonstrar a relação concreta entre o quadro de saúde e a localidade pretendida.

Mais do que comprovar uma doença, é necessário mostrar por que a remoção representa uma medida efetiva de proteção à saúde.

Fonte: Portal Migalhas

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Respostas de 81

  1. Isso aconteceu comigo. O meu nome saiu até no Diário oficial com ótima classificação. Vi esse diário depois de anos. Na época não chegou nenhuma correspondência pra mim. Será que tem algum procedimento para reverter a situação e me a chamarem pra assumir o cargo?

      1. Boa noite
        Aconteceu comigo, o que fazer?
        Eu passei no concurso em 2014 e fiquei aguardando ser chamada,mas levei um susto quando eles abriram novo edital sem chamar todos aprovados em menos de um ano, fiquei muito brava e desanimada, meu marido até ligou lá pra reclamar.

        Ontem triste por não ter conseguido nada melhor até hoje, resolvi escrever o meu nome completo no Google quando dei de cara com essa convocação em Nov de 2014
        Já passou tantos anos será que eu consigo?

    1. Eu fiz o concurso e não fiquei sabendo da convocação, e também não recebi bem e-mail e nem carta, e faz três meses que me convocaram para entregar a documentação, no meu caso o que posso fazer ?

      1. Olá, Dayani! Obrigado por comentar e participar do nosso blog! Em relação a essa temática, sugiro assistir esse vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=Gc8yjZIuUOE&t=42s Caso queira uma análise mais específica, você pode nos enviar sua situação neste link do nosso Whatsapp a seguir: https://api.whatsapp.com/send?phone=55062993380824 ou entrar em contato com nosso telefone fixo (62) 3999-0482. Esperamos ter esclarecido! Desejamos-lhe sucesso! Agnaldo Bastos Advocacia Especializada agradece o contato! Abraços!

    1. Olá, Nicloas! Obrigado pelo comentário! O prazo prescricional contra a Fazenda Pública é quinquenal (5anos), portanto, no seu caso, não é mais possível ingressar na via judicial.

  2. Fiz um concurso no ano de 2016 e passei na segunda colocação… houve boatos de que o concursos estava em processo de anulação so que no mês de de julho do ano de 2017 saiu um edital de convocação porém eu so fiquei sabendo desse edital 3 dias depois dos 10 que deram para entregas de documentos e para que fosse assinado o termo de interresse ao cargo… posso entre com vias judiciais

    1. Olá, Rita! Nestes casos, é possível sim utilizar a via judicial para requerer sua convocação. Inclusive, tivemos êxito em casos semelhante: http://www.rotajuridica.com.br/aprovada-em-concurso-que-nao-soube-da-convocacao-tera-de-ser-nomeada-para-o-cargo/ Caso queira uma análise mais pormenorizada do seu caso e uma orientação jurídica, sugiro agendar uma consulta jurídica em nosso escritório presencial ou online (por telefone ou teleconferência) 62 39990482. Aguardamos seu contato! Abraços!

  3. É dever do candidato acompanhar todas as etapas do processo, a entidade realizadora do concurso não tem a obrigação de avisar o aprovado seja la por carta, e-mail ou telefonema. O que eles fazem é publicar a relaçao de aprovados no site ou no diario oficial. Por isso é disponibilizdo o cronocrama de todo o processo para que o conditado não fique perdido.

  4. Olá boa noite fiz um concurso em 2016 é só fiquei sabendo hoje ; sendo que a convocação foi no dia 02/02/2018 que o meu nome saiu na lista dos convocados,

    1. Olá Wedja,
      O candidato que perde o prazo de convocação, tem direito de requerer novamente sua convocação, nomeação e posse para o cargo público utilizando as vias judiciais. Sugiro entrar no site do nosso advogado parceiro, para você agendar alguma consulta jurídica para análise do seu caso concreto. http://www.agnaldobastos.adv.br

  5. Isso também serve para licitações municipais? Pois fui convocada e só agora fui descobrir que havia passado em tudo. No caso licitação de táxi. Desde já agradeço

    1. Olá, Cristina! Obrigado pelo comentário e por participar do nosso BLOG! Para verificar a aplicabilidade no seu caso envolvendo licitações preciso analisar o edital e as informações. Caso queira uma análise mais específica do seu caso, por gentileza, nos envie um e-mail contato@agnaldobastos.adv.br que explicaremos os procedimentos para agendamento de consulta jurídica. Aguardamos seu contato!

  6. Olá vi meu nome no diário oficial e não vi só agora depois muito tempo vi o meu nome tem como eu entrar com recurso fiquei muito chateada porq não foi comunicado nada somente no diário mesmo não tinha internet nem como ver pensei que me comunicaria pois tinha todos os meus dados e endereço o mesmo não aconteceu

    1. Olá, Rosângela! Obrigado pelo comentário e por participar do nosso BLOG! Quando o nome aparece apenas no Diário Oficial e você não é convocada, é possível recorrer ao Poder Judiciário para requerer novamente sua nomeação. Caso queira uma análise mais específica do seu caso, por gentileza, nos envie um e-mail contato@agnaldobastos.adv.br que explicaremos os procedimentos para agendamento de consulta jurídica. Aguardamos seu contato!

    1. Olá, Andrea Obrigado pelo comentário e por participar do nosso BLOG! Precisa verificar no site da banca examinadora organizadora do seu concurso.

  7. Fiz um concurso em 2009, olhei agora e foi publicado o resultado final no diário oficial em 19/11/2010, no entanto não achei a minha convocação – Concurso da Policia Civil do Amazonas. Cheguei a fazer o curso de formação.
    Acontece que verifiquei agora no portal e vi que várias pessoas estão entrando com MS solicitando a inclusão no curso de formação e estão ganhando, todas fizeram o mesmo concurso que eu e foram reprovadas, ou no curso ou na prova de digitação.
    Será que se eu recorrer a justiça, também, posso ganhar?

  8. BOA NOITE, PARTICIPEI DE UM PROCESSO SELETIVO (REDA) PARA EDUCAÇÃO NA PREFEITURA DE SALVADOR EM 2015, PARA ADMISSAO IMEDIATA , MAIS CADASTRO DE RESERVA, O CARGO QUE CONCORRI TINHA APENAS 40 VAGAS, FIQUE NA POSIÇÃO 623. ATE ANO PASSADO ACOMPANHEI ATRAVÉS DO SITE DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. ACONTECE QUE DESCOBRI ESSA SEMANA QUE FUI CONVOCADA EM JANEIRO. FIZ ALGUNS CONTATOS E FUI ORIENTADA A ENTRAR COM UM PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA PROSSEGUIR NO PROCESSO E SER CONVOCADA NOVAMENTE, JÁ REALIZEI ESSE PROCEDIMENTO E ESTOU AGUARDANDO O RESULTADO, ESPERO QUE RECONSIDEREM, POIS ASSIM COMO OS OUTROS POSTS, NAO FUI AVISADA POR OUTRO CANAL, E ENTENDO QUE DIANTE DA DIVERSIDADE DE MEIOS DE COMUNICAÇÃO O DIÁRIO OFICIAL E UM CANAL DE TRANSPARÊNCIA E PUBLICAÇÃO DOS ATOS E DESPACHOS DA PREFEITURA, COMO NO MEU CASO.

  9. Fez um concurso e fiquei na lista de reserva depois de quase 8 anos fiquei sabendo que meu nome saiu em diário oficial ..O que fazer?

  10. Olá, minha irmã foi convocado para aferição da autodeclaração como pessoa negra e so viu uma semana após a data que deveria se apresentar. É possível requerer nova convocação judicialmente? Ela não recebeu nenhuma notificação, só viu depois de vencido o prazo no site da banca.

  11. Boa noite, fui aprovado em um concurso público estadual.
    Estou prestes a ser nomeado, verifiquei na primeira turma que foi nomeada que o estado exige cópia do cartão do Banco do Brasil para pgto de salários na entrega da documentação.
    Tenho uma pendência financeira com o este banco, impossibilitando que recebo salário pelo mesmo.

    Pode ser pleiteado junto ao governo o pgto por outro banco, até a negociação da dívida?

    Agradeço.

  12. Boa Tarde, Dr.
    Eu fui Aprovado em concurso público para Empresa Baiana de Saneamento Básico da Bahia, realizado em de 30 de outubro de 2009. O concurso foi homologado em 2010. Em 10/01/2014 fui convocado para posse, no entanto só tomei conhecimento 3 anos apos a convocação. Gostaria de saber se ainda posso judicializar para exigir minha convocação?

    Att,

    Thadeu Santana

    Contando com o bom ordenamento jurídico e com a garantia do que é de direito, solicito assim que me seja dado a sequencia dos procedimentos de posse na referida Empresa e cargo.
    Nestes termos, peço a adoção das providências pertinentes e viabilizadoras da posse e entrada em exercício no cargo público efetivo.

  13. Oi meu nome e Beatriz ,no caso seria meu esposo Elias ,ele foi aprovado no isgh. O cargo seria porteiro ,infelizmente quando fomos olhar no site ele teria que se apresentar no dia28. Ele ligou pra administração mais ele informaram que não poderiam fazer nada. O que ele deve fazer

  14. Fiz o concurso para professora em julho de 2016 mas não passei dentro do limite de vagas inicial. Foi feita uma nova convocação em novembro de 2017 e meu nome está na lista. Só que vi esta convocação hoje dia 08/06/2018. Tem como eu recorrer?

    1. Esta convocação visualizei apenas no edital de convocação da secretaria de educação não foi no diário oficial, mesmo assim tenho direto de recorrer?
      Muito obrigada!!

  15. Olá boa tarde, eu fiz um concurso em 2014 no qual haveriam 3 vagas para o cargo e eu passei em 7 lugar, porem no final de 2016 houve nomeações mais pessoas no diário oficial e o meu nome esta no meio, porem só descobrir esse ano sobre essas nomeações, e que as mesmas haviam sido bloqueadas pela justiça para algumas verificações, mas fazendo algumas buscas, vejo que algumas pessoas dessas nomeações que ocorreram no final de 2016 já assumiram seus cargos ano passado em 2017, eu gostaria de saber se também tenho o direito de assumir o meu cargo também .

  16. Fiz o concurso público do INSS 2016 em Goiás, porém eu acertei quase 80 das 120 questões, mas meu nome não aparece na relação dos candidatos , e no entanto , eu não pude acompanhar o andamento, pois mesmo com o número de minha inscrição, não consigo ter acesso às informações, ” meu nome não existe”, apesar de eu ter pago a matrícula e ter feito a prova!!
    O que devo fazer??? Pessoas que acertaram menos questões, tem o nome na relação dos candidatos, eu não!!!

  17. Boa noite, fui convocada no diario oficial do dia 15 de junho para escolher vaga no dia 25 de junho , mas só vi o diario oficial hoje não recebi nenhum telegrama esse concurso é antigo de 2014, nem moro mais no mesmo endereço, como faço para requerer a minha vaga

  18. Bom dia,meu caso,fui convocado no mês de Abril de 2018,porém só visualizei hoje 18/08/18 no Diário Oficial de São Paulo,não fui comunicado pela instituição que aplicou o concurso,nem por correspondência, também tinha mudado de endereço,desde quando passei no concurso. TEM ALGUM MEIO ONDE POSSO REIVINDICAR MINHA VAGA?

  19. Fiz um concurso em 2016, fui aprovada e como tinha só 20 vagas e eu fiquei em 21 e agora descobri que no dia 18/08/2018 até o23/08/2018 saiu à convocação de mais 3 candidatos e esse era o prazo pra comparecer e eu só fui tomar conhecimento no dia 27/8/2018 . Fiquei desesperada e liguei pedindo uma posição e foi dito que eu havia perdido a vaga e pita pessoa já havia sido convocada. O que eu faço? Eubyenho como recorrer?

  20. Olá, boa noite! O nome de uma pessoa da família está na lista de convocados no site da empresa, nesse caso ela deve se apresentar com documentação? Porém não chegou telegrama nem tem o endereço de apresentação, como fazer para não perder o prazo?

    1. Olá, Maiara.

      Obrigado pelo contato e pela confiança depositada em nossos serviços advocatícios especializados na área de concurso públicos. Ligue para o telefone da Banca. Desejamos-lhe sucesso! Agnaldo Bastos Advocacia Especializada agradece o contato! Abraços!

  21. Fui convocado via Diário Oficial, para a perícia médica, do concurso do MPU 2008 – cargo técnico – O prazo para se apresentar foi de 3 dias. Eu estava viajando de férias. Ao retornar, tomei conhecimento. Conclusão: entrei na justiça. O processo “tramita” (só redistribui, na verdade), na sexta junta do TRF1, vai fazer 10 anos, aguardando julgamento

  22. Fui convocada para um concuso que aconteceu em 2016 e só hj olhei o diário oficial e me chamaram a pouco mais de 30 dias .Como devo proceder para ter a posse?

    1. Olá Geise Marcelino! Obrigado por participar e comentar no nosso Blog! É entendimento dos Tribunais Superiores que os candidatos devem convocados pessoalmente quando forem nomeados. Caso queira uma análise mais especifica, sugiro que marque uma consulta jurídica, por gentileza, nos envie um e-mail explicando detalhes do seu caso com seu contato telefônico para contato@agnaldobastos.adv.br. Esperamos ter esclarecido! Agnaldo Bastos Advocacia Especializada agradece! Abraços!

  23. Boa tarde fiz um concurso 2014 para cadastro de reserva onde passei em.1.lugar….em dezembro de 2016 fui convocado e vi 25 dias depois no diário oficial comecei fazer os exames com urgência pois faltava apenas 5 dias para acabar o prazo entrei em contato com o órgão e disseram q o ato da minha nomeação foi cancelado o q posso fazer?

  24. Ola, fui aprovado em concurso aqui na minha cidade em 2015, porem nao estava morando aqui saio o edital de convocação e só meses depois que tive a informação que eu tinha sido convocado, mas já tinha passado do prazo pra mim apresenta, nesse caso tem recurso?

  25. Passei em um concurso público no ano de 2004 , na época NÃO tinha acesso a internet, este ano meu filho teve a curiosidade de inscrever meu nome na internet e apareceu que eu tinha passado naquele concurso. Devido ao tempo passado ainda dispõe de algum tipo de recurso ?

  26. Pessei em um concurso em 2013… Foi dado como encerrado em 2016… Entao nao criei expectativa… Em janeiro de 2018 fui convocado somente no edital de nomeação… Só descubri porque acompanho noticias da segurança pública. .. Onde estavao falando que iriam chamar o pessoal do concurso de 2013.. Assim liguei na smsu…e eles me informaram que ja tinha dado o prazo… Nao recebi e-mail… Telegrama(como diz o edital). Sera que ainda consigo?

  27. Eu pansei no concurso de 2018 agora.Mas ainda não tenho meu certificado de ensino superior e pendi a entrega dos documentos.O que fazer nessa situação?

  28. Isso aconteceu comigo,em 2017 correr eu concurso na minha cidade e passei em 30 lugar de 6 vagas nem achei que teria chance mas hoje conversando com uma pessoa que me disse que mais gente tinha sido convocado fui procurar saber e pra minha surpresa um rapaz que passou em 41 foi nomeado e a mim nem avisaram.Na minha cidade não tem diário oficial foi criado em setembro de 2018 e me sinto totalmente lesada com isso

  29. FUI CONVOCADO DIA 03/12/18 ATE DIA 02/01/19 PARA UM CONCURSO AQUI EM SC. SO FUI VER A CONV DIA 15/01.
    NO EDITAL DIZIA Q A CONV DEVERIA SAIR NOS SITES DA PREFEITURA E DO MS CONCURSO, POREM SAIU SO NO DA PREFEITURA, NAO ME LIGARAM, NEM E-MAIL, NEM DIARIO OFICIAL E EM NENHUM OUTO MEIO DE COMUNICAÇÃO.
    ALGUEM PODE ME DAR UMA AJUDA NO Q FAZER E SE TENHO ALGUMA CHANCE???

  30. No meu caso fui convocado por meio de um processo seletivo para professor temporário (contrato), mas não vi o edital de convocação que foi publicado no site do município de São Sebastião – SP. O edital de convocação estabelecia que quem não comparecesse, no dia e horário estipulado, equivaleria a desistência tácita. No referido edital não constava os nomes dos candidatos, mas sim o intervalos de classificação.
    Outro edital de convocação foi publicado, agora convocando os candidatos colocados com colocações abaixo da minha. Seria possível exigir a posse no cargo nessa nova convocação?

    Espero que possam me ajudar.
    Grato.

  31. Também fui convocado para assumir um cargo em Mairiporã, na Grande São Paulo, no entanto o edital exigia diploma de pedagogia, no entanto sou licenciado em História. Estou para me formar em pedagogia. compareci no prazo estipulado e apresentei toda a documentação, inclusive diploma de licenciatura em história e histórico escolar do curso de pedagogia com um documento de possível formando. Cheguei inclusive a passar por exame médio, sendo considerado apto.
    No entanto me encaminharam para secretaria da Educação, onde falaram que eu não poderia assumir porque não possuía pedagogia , ou ainda o curso normal de nível médio.
    Ao perguntar sobre prorrogação de prazos me disseram que a partir do início do prazo para comparecer eu teria quinze dias para apresentar o diploma de pedagogia. Me disseram inclusive que poderia ter um prazo de mais quinze dias, no entanto somente para entrar em exercício, ou seja, teria que ter entregue todos os documentos.
    Gostaria de saber se é possível fazer algo para poder assumir.
    grato.

  32. Oi. Fiz um concurso em 2017,como não passei com dentro das vagas disponibilizadas não acompanhei o edital. Hoje voz exatamente o que vc descreveu “coloquei meu nome no buscador “,para minha surpresa meu nome apareceu na lista do diário oficial da União. Foi em agosto de 2018,porém não recebi nenhuma notificação. Posso recorrer?

  33. Olá bom dia
    Fui convocada no a 2 meses para o concurso de 2014 e não vi. Como faço para requerer minha nomeação por meios judiciais?

  34. Boa Noite!!!
    Fui nomeado em 20 de dezembro!
    Não tomei a posse que foi no dia 18 de janeiro por falta de um documento, porém vou estar conseguindo esse documento no final de maio!!!
    Ainda posso requerer na justiça a minha posse?

  35. Boa Noite!!!
    Fui nomeado em 20 de dezembro de 2018!
    Não tomei a posse que foi no dia 18 de janeiro por falta de um documento, porém vou estar conseguindo esse documento no final de maio!!!
    Ainda posso requerer na justiça a minha posse?

  36. Olá! Descobri ontem que fui convocada, estou na secretaria, mas eles disseram que eu tinha que ter me apresentado ontem, 30 dias após a publicação. O que devo fazer? Desde já agradeço

  37. Fiz a prova do concurso no ano de 2011 e Só depois de muito tempo fiquei sabendo da minha convocação através de outra pessoa que viu o meu nome no Diário Oficial. E eu ainda posso recorrer para haver minha vaga

  38. Olá fui convocada em um concurso publico em fevereiro deste ano gostaria de saber se ainda posso recorrer, pois não recebi nenhum notificação via telegrama, carta ou telefonema?

    1. “Olá, Márcia! Obrigado por comentar e participar! Para verificar o seu caso sugiro marcarmos uma conversa por contato telefônico ou WhatsApp, pois precisamos analisar o seu caso concreto do respectivo concurso. Caso deseje marcar um horário com uma orientação mais específica, por gentileza, nos envie detalhes do seu caso no seguinte link https://api.whatsapp.com/send?phone=55062981854175. Desejamos-lhe sucesso! Agnaldo Bastos Advocacia Especializada agradece o contato! Abraços!”

  39. Passei no Concurso Publica da Prefeitura de Camaçari em 2010, fui convocado no edital 003/2010 mas só fiquei sabendo ontem 05/07/2019…ainda cabe recursos?

    1. “Olá, Ernesto Pereira do Carmo, tudo bem? Obrigado por comentar e participar do nosso canal! Para verificar o seu caso sugiro marcar um horário com uma orientação mais específica, por gentileza, nos envie detalhes do seu caso no seguinte link https://api.whatsapp.com/send?phone=55062981854175 Desejamos-lhe sucesso! Agnaldo Bastos Advocacia Especializada agradece o contato! Abraços!”.

  40. Olá! E no caso de processo seletivo com contratação por tempo determinado? Passei numa seleção que foram 10 vagas e fiquei em 30° em 2013, fui convocada em 2015 e fui 15 dias após o prazo, mas não aceitaram . Fiquei emocionalmente abalada e não corri mais atrás. E recentemente fui convocada numa seleção que fiz em 2017 e me chamou em abril de 2019 e também não vi. Pesquisando aqui percebi que uma pessoa dessa mesma seleção entrou com pedido administrativo de anulação da desclassificação, como faço isso. Ressalvo que estou em Estado diferente do que prestei a seleção . Grata desde já !

  41. Fiz concurso da PM/RO em maio de 2014, fiquei nas ultimas posições do cadastro reserva, fiz o TAF fui aprovado e após 1 anos saiu os primeiros convocados, alguns anos depois outra turma e mais uma vez eu de fora, governo dizia inclusive que n convocaria mais ngm, mudei de estado e se passaram 4 anos e enfim 2018 saiu minha convocação e não fiquei sabendo, minha turma está encerrando academia agora, consigo reverter isso?

  42. Uma duvida. Na fui aprovado, fui o primeiro dos que nao passaram, tem a possibilidade de usarem essa lista para fazer contratacao, ou nao pode?

    1. Olá, Ana Paula! Obrigado por comentar e interagir aqui no site do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada! Nos envie sua situação no seguinte link através do whatsapp clicando neste link http://wa.me/55062981854175 Desejamos sucesso para você! Abraços!

  43. Olá ,Boa tarde! Gostaria de saber o que posso fazer se um candidato com classificação bem acima da minha for chamado. Devo acionar o MP? Que órgão procurar?
    Obrigada!

    1. Olá, Marcia! Obrigado por comentar e interagir aqui no site do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada! Nos envie sua situação no seguinte link através do whatsapp clicando neste link http://wa.me/55062981854175 Desejamos sucesso para você! Abraços!

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