A expectativa da nomeação é uma constante para quem é aprovado em algum concurso público. No entanto, estando no cadastro reserva ou não, muitos candidatos veem a grande chance se esvaindo com o vencimento do certame que, normalmente, possui a duração de dois anos.
O que muitas pessoas não sabem é que existem situações em que é possível entrar com ação judicial após o vencimento do concurso público para garantir o direito à vaga.
O Supremo Tribunal Federal reconhece essa possibilidade e o candidato precisa estar atento para identificar quando é o momento de ingressar com a ação.
Se você se encontra nesta situação e pretende buscar amparo na justiça para ser nomeado, continue a leitura e saiba como intervir.
Como requerer o direito à nomeação?
O candidato dispõe de duas ações cabíveis na justiça para solicitar o direito ao cargo: mandado de segurança e a ação ordinária.
O primeiro, segundo a Constituição da República de 1988, diz respeito a uma ação cujo objetivo é proteger o direito líquido e certo diante de ilegalidades ou abusos de poder da autoridade pública.
Por sua vez, a ação ordinária diz respeito à expectativa de direito e demanda dilação probatória, isto é, apresentação de provas para comprovar os fatos defendidos pela parte.
Contudo, em quais situações é possível requerer judicialmente o direito subjetivo à nomeação? Nos dois exemplos abaixo é possível entender melhor.
1º exemplo: Mandado de Segurança
Caso você tenha passado dentro do número de vagas previsto no edital, é seu direito líquido e certo à nomeação. Em outras palavras, supomos que o certame abriu 15 vagas para determinado cargo e você foi aprovado em 10º lugar, é seu direito ser convocado para exercer a função.
Se diante disso não houver a nomeação, a recomendação é decidir pela impetração do Mandado de Segurança. O MS tem um prazo decadencial de 120 dias corridos após a data de vencimento do concurso para ser impetrado, portanto, fique sempre atento às possíveis ocorrências de ilegalidades e também aos prazos.
2º exemplo: Ação Ordinária
No contexto em que a aprovação é dentro do cadastro reserva, ou seja, fora do número de vagas disponíveis no edital, existe apenas a expectativa de direito. Portanto, você só poderá entrar com ação judicial após o vencimento do concurso se a administração pública cometer alguma preterição, algum tipo de ilegalidade.
Dentre as ilegalidades mais comuns nos concursos públicos, no que diz respeito à não convocação, estão a contratação temporária e a terceirização de servidores para exercer o cargo no qual o candidato foi aprovado.
Se você se encontra nesta situação, o aconselhável é realizar a propositura de uma ação ordinária, cujo prazo é bem mais extenso: quinquenal, isto é, 5 anos como consta nos termos do Decreto n. 20.190 de 1932, em seu artigo 1º. Lembrando que este limite passa a ser considerado após o vencimento do certame.
Um ponto de atenção nos concursos públicos federais
Com Decreto n. 9.739/2019, em vigor desde o dia 1º de junho, os concursos públicos federais serão realizados em menor número. Assim, tanto a abertura de novas vagas quanto a formação de cadastro reserva serão enxugados sob a justificativa de que os cargos expressos no certame podem ser ocupados por vias indiretas, como o remanejamento e a terceirização.
Diante disso, mesmo que o Ministério da Economia aprove a formação de cadastro de reserva em algum concurso e, depois, não aprove a convocação, o direito de alegar preterição da administração pública e de exigir a nomeação podem não ter efeito.
Apesar das novas regras para concursos, ainda é aconselhável que o candidato mantenha vigilância para apurar se houve ou não alguma situação ilegal que tenha ferido o seu direito à vaga.
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Respostas de 2
Muito boa suas explicações sobre o tema!
Queria ver um caso hipotético se teria como aplicar algumas dessas ferramentas judiciais para reverter o caso.
Supondo que o edital ofereça 1 vaga de professor em universidade federal, exigindo a formação superior + titulo de doutor na área, sendo aprovado o candidato que passar com a maior média [prova objetiva (PO) + prova didática (PD) + provas de títulos (PT)].
Então, o candidato ‘A’ (com titulo de doutor) tira na PO=8,0, na PD=8,0 e na PT=10,0, fincando com média 8,67. E o candidato ‘B’ (com titulo de mestre, mas que falta 6 meses para obter o titulo de doutor) tira na PO=10,0, na PD=9,5 e na PT=8,0, ficando com média 9,17, isto é, em primeiro lugar. A situação é: se o edital exige doutorado, então, o candidato ‘B’ não pode ser convocado, mesmo sendo aprovado em 1º lugar. O mesmo poderia utilizar alguma ferramenta para evitar a convocação do 2º candidato (candidato ‘A”)?