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Ação judicial após o vencimento do concurso: é possível garantir a vaga?

​ A expectativa da nomeação é uma constante para quem é aprovado em algum concurso público. No entanto, estando no cadastro reserva ou não, muitos candidatos veem a grande chance se esvaindo com o vencimento do certame que, normalmente, possui a duração de dois anos. O que muitas pessoas não sabem é que existem situações […]

Por Agnaldo Bastos · 23/06/2019 · 3 min de leitura

Ação judicial após o vencimento do concurso
Neste artigo · 4 tópicos
  1. Como requerer o direito à nomeação?
  2. 1º exemplo: Mandado de Segurança
  3. 2º exemplo: Ação Ordinária
  4. Um ponto de atenção nos concursos públicos federais

​ A expectativa da nomeação é uma constante para quem é aprovado em algum concurso público. No entanto, estando no cadastro reserva ou não, muitos candidatos veem a grande chance se esvaindo com o vencimento do certame que, normalmente, possui a duração de dois anos.

O que muitas pessoas não sabem é que existem situações em que é possível entrar com ação judicial após o vencimento do concurso público para garantir o direito à vaga.

O Supremo Tribunal Federal reconhece essa possibilidade e o candidato precisa estar atento para identificar quando é o momento de ingressar com a ação.

Se você se encontra nesta situação e pretende buscar amparo na justiça para ser nomeado, continue a leitura e saiba como intervir.

Como requerer o direito à nomeação?

O candidato dispõe de duas ações cabíveis na justiça para solicitar o direito ao cargo: mandado de segurança e a ação ordinária.

O primeiro, segundo a Constituição da República de 1988, diz respeito a uma ação cujo objetivo é proteger o direito líquido e certo diante de ilegalidades ou abusos de poder da autoridade pública.

Por sua vez, a ação ordinária diz respeito à expectativa de direito e demanda dilação probatória, isto é, apresentação de provas para comprovar os fatos defendidos pela parte.

Contudo, em quais situações é possível requerer judicialmente o direito subjetivo à nomeação? Nos dois exemplos abaixo é possível entender melhor.

1º exemplo: Mandado de Segurança

Caso você tenha passado dentro do número de vagas previsto no edital, é seu direito líquido e certo à nomeação. Em outras palavras, supomos que o certame abriu 15 vagas para determinado cargo e você foi aprovado em 10º lugar, é seu direito ser convocado para exercer a função.

Se diante disso não houver a nomeação, a recomendação é decidir pela impetração do  Mandado de Segurança. O MS tem um prazo decadencial de 120 dias corridos após a data de vencimento do concurso para ser impetrado, portanto, fique sempre atento às possíveis ocorrências de ilegalidades e também aos prazos.

2º exemplo: Ação Ordinária

No contexto em que a aprovação é dentro do cadastro reserva, ou seja, fora do número de vagas disponíveis no edital, existe apenas a expectativa de direito. Portanto, você só poderá entrar com ação judicial após o vencimento do concurso se a administração pública cometer alguma preterição, algum tipo de ilegalidade.

Dentre as ilegalidades mais comuns nos concursos públicos, no que diz respeito à não convocação, estão a contratação temporária e a terceirização de servidores para exercer o cargo no qual o candidato foi aprovado.

Se você se encontra nesta situação, o aconselhável é realizar a propositura de uma ação ordinária, cujo prazo é bem mais extenso: quinquenal, isto é, 5 anos como consta nos termos do Decreto n. 20.190 de 1932, em seu artigo 1º. Lembrando que este limite passa a ser considerado após o vencimento do certame.

Um ponto de atenção nos concursos públicos federais

Com Decreto n. 9.739/2019, em vigor desde o dia 1º de junho, os concursos públicos federais serão realizados em menor número. Assim, tanto a abertura de novas vagas quanto a formação de cadastro reserva serão enxugados sob a justificativa de que os cargos expressos no certame podem ser ocupados por vias indiretas, como o remanejamento e a terceirização.

Diante disso, mesmo que o Ministério da Economia aprove a formação de cadastro de reserva em algum concurso e, depois, não aprove a convocação, o direito de alegar preterição da administração pública e de exigir a nomeação podem não ter efeito.

Apesar das novas regras para concursos, ainda é aconselhável que o candidato mantenha vigilância para apurar se houve ou não alguma situação ilegal que tenha ferido o seu direito à vaga.

Quer saber mais sobre como entrar com uma ação judicial para garantir seus direitos nos concursos públicos? Então acesse o link e confira!

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Conteúdo informativo. A aplicação das regras depende do vínculo, do regime jurídico e das circunstâncias de cada situação.

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Agnaldo Bastos

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Comentários publicados

  1. Romaildo Santos de Sousa 17 de julho de 2019 às 17:51

    Muito boa suas explicações sobre o tema!
    Queria ver um caso hipotético se teria como aplicar algumas dessas ferramentas judiciais para reverter o caso.
    Supondo que o edital ofereça 1 vaga de professor em universidade federal, exigindo a formação superior + titulo de doutor na área, sendo aprovado o candidato que passar com a maior média [prova objetiva (PO) + prova didática (PD) + provas de títulos (PT)].
    Então, o candidato ‘A’ (com titulo de doutor) tira na PO=8,0, na PD=8,0 e na PT=10,0, fincando com média 8,67. E o candidato ‘B’ (com titulo de mestre, mas que falta 6 meses para obter o titulo de doutor) tira na PO=10,0, na PD=9,5 e na PT=8,0, ficando com média 9,17, isto é, em primeiro lugar. A situação é: se o edital exige doutorado, então, o candidato ‘B’ não pode ser convocado, mesmo sendo aprovado em 1º lugar. O mesmo poderia utilizar alguma ferramenta para evitar a convocação do 2º candidato (candidato ‘A”)?

    Responder
  2. Tatuagens em concursos públicos podem eliminar um candidato? – Bom para Você, Bom para Sua Empresa 13 de agosto de 2019 às 17:21

    […] como esta, o candidato que se sentir lesado por algum edital contrário a decisão do STF deve procurar a Justiça para reaver seus direitos e garantir a continuação no […]

    Responder
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