Muitos concurseiros possuem a dúvida se a desistência de candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital gera para o candidato subsequente o direito à convocação em concurso público.
A questão é que o candidato adquire direito subjetivo à nomeação se a administração pública convocar aquele imediatamente anterior na ordem de classificação e este manifestar desistência.
Esse entendimento se tornou a súmula 15 do Supremo Tribunal Federal, no qual em sua ementa dispõe:
Aprovação em concurso público dentro do número de vagas. Inexistência de direito subjetivo à nomeação. Direito subjetivo à regular motivação do ato da Administração Pública que, realizando concurso público, deixa de nomear os aprovados.
Assim, o ato de preenchimento de cargo público insere-se no rol das atribuições discricionárias do Estado, incumbindo-lhe a este respeito decidir segundo prudente arbítrio de conveniência e oportunidade.
A opção discricionária de preencher o cargo público vago é exercida no momento em que o poder público divulga a existência de tais vagas e seu intuito de preenchê-las. O edital do certame passa então a vincular a conduta da Administração.
Embora a aprovação dentro do número de vagas não crie direito subjetivo ao candidato a ser nomeado, como conseqüência da segurança jurídica e em aplicação analógica do artigo 49 da Lei Federal 8.666/93, possui o candidato direito subjetivo de ver adequadamente motivado o ato administrativo que, modificando as diretrizes da gestão pública, deixa de nomeá-lo.
Assim, o Escritório de Advocacia Agnaldo Bastos, Advocacia Especializada teve o direito subjetivo a nomeação de mais uma cliente reconhecido, no Diário Oficial do Município de Goiânia e constatar na página 3, o Decreto n. 3.358, de 18 de dezembro de 2017. Esse se trata de mais um caso envolvendo o direito do subsequente. A cliente estava aprovada na posição 17, houve convocação até os candidatos na posição 12, e como ocorreram 5 desistências, gerou o número de vacância necessária para alcançar sua posição.
Assista ao vídeo onde o Dr. Agnaldo Bastos esclarece suas dúvidas sobre o direito a nomeação nos concursos públicos no link a seguir: https://youtu.be/dgFMLtyTx_0
Respostas de 4
Acho q minha situação se enquadra na que foi exemplificada acima. Passei no concurso para pedagogo da prefeitura de Goiânia na posição 451 e convocaram até a 441. Cerca de 80 pessoas não tomaram posse. Posso pedir para subirem a lista?
Olá Kátia Duarte! Perfeito! Sua situação enquadra-se exatamente na situação que denominamos de “direito do subsequente em caso de desistências”. Vale ressaltar que no seu caso a probabilidade de êxito de se conseguir a sua nomeação na Justiça é bastante alta. Inclusive, segue um caso parecido ao seu que tivemos êxito: http://www.rotajuridica.com.br/candidata-aprovada-em-cadastro-de-reserva-consegue-ser-nomeada-mesmo-apos-ter-vencido-prazo-de-validade-do-concurso/ (Leia esta notícia, pois trata de uma situação onde ocorreram desistência de outros candidatos, gerando o direito do subsequente! Caso queira uma orientação mais específica, sugerimos o agendamento da consulta jurídica em nosso escritório 62 39990482. Aguardamos seu contato!
Se o candidato aprovado . Tiver com restrição no seu nome . Ele pode exercer sua função
Olá, Warley! Em regra, o candidato não pode ser eliminado somente por causa da restrição. Caso isso ocorra, é possível reverter tal reprovação através da via judicial. Espero ter esclarecido. Abraços!