Acolhendo pedido feito em ação civil pública proposta pelo promotor Fernando Krebs, a juíza Suelenita Soares Correia, da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), determinando, ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCM-GO) e ao Estado de Goiás, a nomeação de todos os candidatos aprovados dentro do número de vagas do edital para o cargo de Auditor de Controle Externo.
O MPGO propôs ação civil pública requerendo a nomeação e convocação dos candidatos aprovados em concurso público dentro do número de vagas e, caso necessário, em cadastro reserva, para ocupar as vagas de Auditor de Controle Externo. Alegou que foram ofertadas 66 vagas, além de 134 aprovados no cadastro reserva.
O parquet disse que faltam cerca de três meses para a expiração do prazo de validade do concurso, restando, ainda, 25 vagas a serem preenchidas, sendo que o TCM conta com um número significativo de servidores comissionados exercendo a atividade fiscalizatória de controle externo. Ofereceu, então, representação perante o TCM-GO objetivando a redistribuição dos servidores comissionados e efetivos em desvio de função que desempenham atividades típicas do controle externo, para que sejam nomeados os candidatos aprovados no certame.
Em sua decisão, a magistrada verificou que, de fato, há uma quantidade considerável de servidores comissionados realizando as atividades típicas de Auditores de Controle Externo. Ela afirmou que a contratação de comissionados, em detrimento aos aprovados em concurso público, viola a Constituição Federal.
“Ocorre que demonstra-se desarrazoável o fato de que a própria Administração, uma vez reconhecida a necessidade de contratação de servidores habilitados para o suprimento de vagas ociosas, e, nesse sentido, possuindo candidatos aprovados conforme critérios constitucionais, deixe de nomeá-los”, afirmou Suelenita Soares Correia, acrescentando que, tais candidatos, “possuem direito subjetivo à nomeação, condizente com o número previsto no edital do certame”.
Dessa forma, a juíza determinou a nomeação de todos os candidatos aprovados dentro do número de vagas do edital, segundo a ordem de classificação e respeitando os direitos adquiridos dos empossados.
O TCM publicou em novembro de 2014 o edital para provimento de cargos de auditor de controle externo, com validade de dois anos, a contar da data da homologação do resultado, que aconteceu somente em fevereiro de 2016. De acordo com o promotor, faltando cerca de três meses para expirar o prazo de validade do concurso, ainda restam 25 vagas a serem preenchidas, sendo elas destinadas às áreas finalísticas de controle externo, contábil, jurídica, de engenharia e informática.
“Apesar da resistência do órgão em nomear os aprovados no concurso, existem servidores cujo vínculo é exclusivamente de comissão, sendo que muitos deles não se enquadram na exigência constitucional de que só podem atuar nas atividades de direção, chefia ou assessoramento”, afirmou Krebs. Ele salientou ainda que o Ministério Público de Contas ofereceu, em 2013, representação requerendo a realização de concurso e a redistribuição de servidores comissionados e efetivos que estivessem desempenhando atividades típicas de controle externo nas secretarias do Tribunal.
Já naquela época, ficou comprovado que manifestações técnicas nos processos e análises de dados estavam sendo desempenhadas por analistas e técnicos administrativos, assessores especiais, assistentes técnicos de gabinete, assessores de superintendência e até por motorista de representação. No processo, o promotor observou ainda que, durante o prazo de validade do concurso, também houve a vacância de cargos de auditor de controle externo e de técnicos de controle externo, daí a necessidade de o TCM preencher os cargos ofertados pelo edital ainda não providos e também os vagos durante a validade do certame.
FONTE: TJGO