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CANDIDATO QUE ALEGOU TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇO COMPATÍVEL AO SEU CARGO DEVE SER NOMEADO

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (TRT/AL) negou, por maioria, recurso da Companhia Energética de Alagoas (Ceal), por meio do qual contestou decisão de 1º grau que determinou a nomeação de um candidato aprovado em concurso para o cargo de advogado. A relatora do processo, desembargadora Vanda Lustosa, salientou que a expectativa de ingresso no cargo se transforma em direito subjetivo quando houver a existência de vaga e for comprovada a preterição por conta de contratações precárias ou temporárias para exercício dos cargos ou empregos públicos.

 

Ao postular sua nomeação para o cargo, o reclamante ressaltou ter alcançado a 9ª colocação no concurso público. Alegou ainda que sua nomeação foi preterida porque a Ceal estaria procedendo a contratações de escritório de advocacia para a realização de tarefas relacionadas às atribuições do cargo.

 

Em sua contestação, a Companhia suscitou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso, bem como afirmou que o reclamante foi aprovado fora do número de vagas e que candidatos classificados em melhor posição ainda não foram convocados. Sustentou também ter celebrado acordo com o MPT, por meio do qual foi estabelecido que todos os aprovados dentro do número de vagas seriam convocados para nomeação e posse.

 

Contudo, a desembargadora Vanda Lustosa frisou que a Ceal, ao resolver organizar concurso em determinadas áreas, acabou por reconhecer que tais atividades não podem ser objeto de terceirização. “Está plenamente demonstrada a preterição do autor pela Administração, por força da contratação precária de escritório de advocacia que atua de forma ampla e geral nas demandas judiciais, o que demonstra a necessidade da Administração”, observou.

Fonte: TRT 19ª Região

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