O Supremo Tribunal Federal suspendeu liminarmente os efeitos de decisão que determinou a nomeação de candidato aprovado em concurso público no município de Santo Antônio da Alegria, São Paulo.
Analisando o caso, restou comprovado a situação excepcional que o município vem enfrentando, tornando impossível a nomeação do candidato aprovado para o cargo de encarregado de setor de compras, uma vez que esse cargo inexiste no município e não há recursos financeiros para sua criação.
O município comprovou ter superado o limite gasto com pessoal nos anos de 2014 e 2015, desse modo, a ocorrência de novas contratações acarretaria grande lesão à ordem econômica pública, no qual, o atual gestor se vê prejudicado ante à imperícia do administrador responsável pelo concurso público, dado que os gastos não poderiam ultrapassar o limite legal.
Outrossim, ponderou que nos termos da decisão do RE 598.099 do STF, o direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados dentro no número de vagas cederia em situações excepcionais, como no caso de limitação orçamentária.
Segunda a ministra Cármen Lúcia, com base nos documentos que instruem a medida de contracautela, pode-se concluir que a recusa da nomeação do candidato não decorreu de mero voluntarismo da Administração Pública, mas de impossibilidade material e também legal, visto que não havia previsão na Lei Orçamentária para os gastos com a criação do novo cargo.
Dessa maneira, foi deferido liminarmente os requerimentos de suspensão da tutela provisória para suspender a decisão que havia determinado a nomeação do candidato.
Processo STP 64.
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