Muitos servidores públicos possuem dúvidas sobre o direito de pedir licença das atividades do, para participar em curso de formação, sem comprometer a sua remuneração. A 1ª Turma do TRF 1ª Região, proferiu uma decisão acerca deste tema.
Por unanimidade, foi negado pela 1ª Turma do TRF 1ª Região, provimento à apelação da União contra a sentença, da 5ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que deferiu o pedido de afastamento de um servidor público, ora impetrante, para participação em curso de formação do concurso de Delegado da Polícia Civil do Estado do Amazonas sem prejuízo de sua remuneração.
O ente público, em suas razões, alega que, conforme o art. 20, § 4º, da Lei nº 8.112/90, somente novos servidores em cargos da Administração Pública Federal têm direito à licença para participação em curso de formação para cargos estaduais, distritais ou municipais.
Ao analisar a questão, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, afirmou que o servidor público federal, mesmo em estágio probatório, tem direito de afastar-se do exercício do cargo para participar de curso de formação profissional para provimento de cargo público estadual, municipal ou distrital sem prejuízo de sua remuneração, sob pena de afronta ao princípio da isonomia.
A magistrada destacou que a Lei nº 9.527/97, art. 1º, alterou o dispositivo do art. 20 da Lei 8.112/90, ao qual incluiu a redação de queao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.
Esclareceu a desembargadora, ainda, que deve ser preservada a situação de fato consolidada com o deferimento da liminar (30/09/2013) e garantida a participação do impetrante no curso de formação.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação.
Processo relacionado: 0055512-31.2013.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 26/04/2017
Data de publicação: 11/05/2017
Igor Reis – Assessor de Imprensa e Marketing Jurídico do Escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada
Fonte: TRF 1ª Região
Respostas de 7
Informação de extrema relevância! Grato pelo serviço de conscientização da classe de servidores e concurseiros.
Obrigado por participar do nosso Blog, Dr. Murilo Oliveira!
Então é possível um servidor publico federal manter sua remuneração ao passar para um concurso estadual com curso de formação mesmo no estágio probatório???
O caso concreto deve ser analisado interpretando as leis que rege o cargo, por isso, teríamos que verificar o seu concurso estadual e a lei que rege o seu cargo.
Fiquei em dúvida. A letra da lei fala que a licença é para curso de formação em outro cargo federal. A ação fala que conforme a lei pode cargo federal, estadual e municipal?
Em relação ao caso concreto, apesar da lei falar sobre cargo federal. Na advocacia, na prática forense utilizamos a Lei Federal apenas como parâmetro nas ações judiciais, principalmente, nas situações onde há omissão legislativa na esfera estadual e municipal.
E no caso dos servidores da administração indireta federal, os empregados públicos regidos pela CLT, a lei também garante esse afastamento para cursos de formação nas demais esferas?