Quando se trata sobre salários, a diferença entre o valor líquido e bruto pode causar surpresas ao servidor público.
No entanto, independente do órgão ou da empresa pública que você trabalhe, as regras devem ser seguidas. Em especial, quando se trata dos descontos.
Infelizmente, muitos servidores desconhecem seus direitos, ainda mais quando se trata de dinheiro, que é um tabu na nossa sociedade.
Por isso, neste artigo você entenderá quais são os descontos permitidos na remuneração do servidor e, ainda, em quais situações eles se aplicam. Acompanhe!
Diferença entre salário e remuneração
Antes de saber sobre os descontos permitidos na remuneração, você precisa diferenciar salário e remuneração.
Apesar de muitas pessoas tratarem como a mesma coisa, essas duas palavras definem duas modalidades de trabalho. Desta forma, você pode definir qual regulamento se aplica a sua situação.
A maior diferença entre salário e remuneração é que salário é uma palavra presente apenas na CLT.
Por causa disso, os servidores públicos regidos pela Lei 8.112/1990, não poderiam ser enquadrados neste termo. Porém, o salário é aplicado aos empregados públicos.
As diferenças podem parecer sutis, mas cada rendimento possui uma composição única:
- O salário é o rendimento celetista, fundamentado no artigo 457 da CLT. Neste artigo, temos por definição, salário como valor a ser pago pelo empregador em troca do serviço prestado. E, apesar de ter sido implementado depois na legislação brasileira, ele é de fácil compreensão, sendo quase instantâneo o processo.
- A remuneração também está presente no artigo 457 da CLT. Porém, se refere a somatória entre valor fixo estipulado em contrato + gratificações, comissões ou gorjetas a serem pagas.
No conceito descrito no artigo 41 da Lei 8.112/1990, a remuneração é o vencimento acrescido às vantagens pecuniárias permanentes.
Mas existem gratificações que não entram neste cálculo, inclusive, não contando para cálculo do teto salarial aplicável aos servidores públicos.
De toda forma, o celetista possui mais flexibilidade em contrato garantida por lei. Em contrapartida, os servidores têm regras rígidas quanto aos vencimentos, fazendo parte da sua estabilidade.
Mesmo que ambos possuam semelhanças como isonomia e irredutibilidade salarial, o celetista pode ter sua carga horária reduzida, conforme o artigo 503 da CLT.
Isso foi possível graças à flexibilização das jornadas após a reforma trabalhista de 2017, bastando um acordo entre empregador e empregado.
Quais são os descontos permitidos na folha de pagamento do servidor público?
Independente se você for servidor público ou empregado público, existem leis que regulam os descontos na folha de pagamento.
Os descontos permitidos para servidores estatutários e empregados celetistas são parecidos. No entanto, possuem particularidades com relação à lei.
A própria Constituição Federal no artigo 7º trata sobre dois direitos essenciais ligados à remuneração de qualquer trabalhador: a irredutibilidade do salário e a proteção do trabalhador e do seu salário.
A proteção basicamente se refere à retenção dolosa, um crime em que o empregador não deseja pagar o empregado intencionalmente.
No Art. 3 da CLT você encontra a comprovação da importância do recebimento do salário como requisito de uma relação empregatícia.
De toda forma, esse não é o único artigo a se prestar atenção quando se fala sobre direitos salariais.
Inclusive, o artigo 468 trata diretamente sobre a inalterabilidade salarial e contratual, de maneira que não possa haver mudanças que causem prejuízos ao trabalhador.
Entretanto, você deve ter em mente que em 2017, as regras trabalhistas foram alteradas. Desta forma, uma das mudanças cruciais foi a possibilidade de alteração do contrato original com regras previstas na Lei 13.467/2017.
O Art. 37º da Constituição Federal trata sobre o princípio da irredutibilidade dos vencimentos, aplicável ao servidor público. Apesar do termo diferente, é o mesmo princípio do artigo 468 da CLT, aplicado ao empregado público.
Na CLT, o artigo 462 regula os descontos permitidos na folha de pagamento.
Entretanto, quando se trata da Lei 8.112/1990 a única menção sobre descontos está presente no artigo 45.
Deste artigo, podemos entender que nem mesmo a Administração Pública pode efetuar descontos sem autorização do servidor público, exceto em casos que envolvam o Poder Judiciário.
Descontos obrigatórios
Existem alguns descontos comuns a todo trabalhador como disposto a seguir:
- Recolhimento para Previdência: no caso dos servidores públicos há um regulamento próprio para cada órgão;
- Imposto de Renda retido na fonte: dedução realizada conforme a faixa salarial;
- Faltas injustificadas;
- Pensão alimentícia: a pensão é um dos únicos casos em que pode haver um desconto extra sem autorização para funcionários, tanto públicos quanto celetistas, conforme decisão da Justiça;
- Adiantamento salarial: em geral, isso não acontece na administração pública;
- FGTS: esse é um desconto para celetistas, para criar um fundo de garantia por tempo de serviço.
Descontos que precisam de autorização
Existem alguns descontos que precisam de autorização para serem efetuados, como visto no artigo 45 da Lei nº 8.112/1990. Alguns dos descontos são:
- Plano de saúde e odontológico: alguns órgãos públicos têm plano por coparticipação, sendo assim, o valor devido é descontado diretamente na folha, mas não pode exceder o limite máximo do salário;
- Empréstimo consignado: o empréstimo consignado pode ser feito também por celetistas e, em todos os casos, é necessária a autorização do funcionário para ocorrer o desconto;
- Contribuição sindical: a contribuição sindical é optativa desde a reforma trabalhista de 2017;
- Reposição do erário: a reposição do erário é um dever do servidor público em casos de valores captados indevidamente com dolo comprovado. Mas, seguindo o que foi instituído pelo art. 45 da Lei 8.112/1990, não seria possível fazer o desconto sem autorização judicial ou do servidor;
- Vale-transporte: pode ser descontado até 6% sobre o salário;
- Vale-refeição ou alimentação: o valor do desconto é fixado em até 20% do valor recebido.
- Vale-cultura: o valor máximo descontado é de 10% do valor recebido.
O que fazer se ocorrer um desconto indevido?
O primeiro passo a se tomar no caso de descontos indevidos na remuneração do servidor público, é buscar os recursos humanos.
Assim, caso não seja solucionado o seu problema, buscar auxílio jurídico pode ser interessante.
Descontos indevidos ou superiores a 30% do salário podem ser ilegais e, assim, gerar uma condenação pensando na proteção salarial.
Para servidores públicos com descontos ligados ao erário, existe uma linha que permite a autoexecutoriedade, permitindo à Administração fazer os descontos.
Entretanto, é muito tênue e controversa essa questão, em especial, se não existe comprovação de má-fé nos valores recebidos de forma indevida.
Por isso, é importante contar com a orientação de um advogado especialista em servidores públicos, para entender qual é a melhor conduta a tomar neste momento.