Logo horizontal site versão final.001

É constitucional o limite de idade nos concursos públicos?

O tema a respeito do limite de idade nos concursos públicos é bastante polêmico e enseja muitas divergências judiciais e até mesmo dúvidas entre os candidatos. Nos últimos dias recebi muitas ligações em meu escritório de vários candidatos buscando informações a respeito do limite de idade imposto pelo edital, principalmente, referente aos concursos de carreiras policiais. Por isso, resolvi escrever este artigo para esclarecer essa temática de forma ampla e geral.

A regra dos concursos públicos é o princípio da acessibilidade que visa dar a todos iguais oportunidades, não se admitindo distinções entre brasileiros natos e naturalizados, com ressalva das hipóteses do art. 12, §3º, da Constituição Federal, tampouco as distinções em razão de idade e sexo, conforme o art. 39, §3º, e art. 7º, XXX, da Constituição, exceto aquelas distinções cuja natureza do cargo assim o exigir, desde que prevista em lei.

Portanto, fique claro que somente por meio de lei pode a Administração Pública estabelecer critérios discriminatórios em concurso público, tais como sexo, limite de idade, altura, peso, exame psicotécnico etc. Por isso, o edital sozinho não poderá estabelecer critério de discriminação, deve-se haver um dispositivo legal (lei) que autorize tratamento diferenciado para determinados cargos.

Ademais, no que tange ao critério idade, a matéria já foi objeto tratado pelo Supremo Tribunal Federal, na “Súmula n.683 – O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. artigo 7º, inciso XXX, da nossa Carta Magna, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido”.

Dessa forma, o STF possui a orientação pacífica de que é legítima a limitação de idade máxima para a inscrição em concurso público, desde que instituída por lei e justificada pela natureza do cargo a ser provido. E os requisitos para a inscrição em concurso público devem ser aferidos com base na legislação vigente à época da realização do certame. (RE 595.893 AgR, STF – Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, julgamento 10.06.2014, Dje 01.07.2014).

Vale ressaltar que a fixação do limite de idade apenas no edital do concurso não tem o fundamento de suprir a exigência constitucional de que tal requisito seja estabelecido por lei, logo, não se admite que um ato administrativo possa estabelecer determinada restrição, sob pena de afronta ao princípio constitucional da ampla acessibilidade aos cargos públicos, uma vez que a própria CF fala em lei.

Inclusive, é relevante destacar que o próprio Tribunal de Justiça no Estado de Goiás aprovou a Súmula n.º 3 na sessão da corte especial em 09/11/2011 afirmando não ser inconstitucional a imposição legal do limite de idade de 30 (trinta) anos para ingresso de praça nos quadros da Polícia Militar do Estado de Goiás. Por conseguinte, fixou-se legítimo o critério de limitação de idade para os concursos públicos para policiais militares, devido à natureza do cargo o exigir.

Entretanto, como a ciência jurídica não é exata, e os juízes não estão vinculados as súmulas, sendo que estas servem apenas como parâmetro e referência para julgamento, alguns juristas têm entendido em casos concretos haver inconstitucionalidade na exigência da limitação de idade, ainda que o concurso seja para militares. Por isso, o candidato que se sentir injustiçado pela obstrução em realizar o concurso é possível recorrer ao judiciário visando garantir seu direito.

É relevante frisar que a maioria dos juízes se posicionam pela constitucionalidade da exigência do limite de idade para inscrição em concursos públicos para policiais militares, desde que as atribuições do cargo venham exigir e que haja previsão legal do requisito.

Porém, tudo depende da peculiaridade de cada caso. Se, por exemplo, o candidato ultrapassou a idade limite apenas poucos dias da realização de sua inscrição, este poderá requerer seu direito via judicial pautando-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Apesar de serem mais raras as decisões judiciais que utilizam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para declarar o direito dos candidatos à participação do concurso, tais decisões ainda são tomadas por alguns juízes, o que possibilita o candidato ter uma chance de ingresso, caso estejam atendidas as demais exigências do edital.

Dr. Agnaldo Bastos, advogado especialista em direito público, atuante em causas envolvendo concursos públicos, servidores públicos e licitações.

Compartilhe este artigo:

14 respostas

    1. Olá, Laerte Damasceno! Obrigado pelo feedback a respeito do artigo. Em relação às reprovações que ocorrem na fase de avaliação médica, principalmente, nos concursos de carreiras policiais são recorrentemente abusivas e ilegais, inclusive, nas situações que envolve eliminação por problemas odontológicos que não comprometem o exercício do cargo para o qual o candidato esta pleiteando. O nosso posicionamento juntamente com o entendimento pacífico dos Tribunais Superiores é no sentido de ser ilegal reprovar o candidato que apresente alguma doença/debilidade que não comprometa o exercício das atribuições pertinente ao cargo. Logo, é inconstitucional reprovar um candidato por causa de cárie. Espero ter esclarecido! Abraços!

  1. Boa noite!Gostaria de tirar uma dúvida por favor,exemplo:
    uma pessoa se escreve em um concurso que fala na lei municipal que tem que ter até a data da posse 35 anos,quando essa pessoa se escreve tem 34,aí ela passa em todas etapas,só que até a data da posse ela está com 36 anos,ou seja está acima do limite máximo de idade que a lei municipal fala,essa pessoa não tem direito de assumir o cargo devido a demora dos trâmites do concurso?
    ou tem como ela recorrer de alguma forma?

    1. OLá, Fávio Vidal! Conforme entendimento do STF, por mais que exista lei municipal delimitando a idade mínima no momento da posse, o correto é a aferição da idade no momento da inscrição do concurso público. Caso queira uma orientação mais específica por meio de uma consulta jurídica presencial ou por videoconferência, por gentileza, nos envie um e-mail com seu contato e a descrição do caso concreto, juntamente com os documentos do respectivo concurso (edital, convocação, negativa da posse etc.). Envie para contato@agnaldobastos.adv.br

  2. Boa tarde Dr. Agnaldo Bastos.

    Primeiro gostaria de parabeniza-lo pelos esclarecimentos citado, muito bom!

    Segundo, gostaria de fazer alguns comentarios e tirar algumas dúvidas referente a este tema, que ao meu ver não passa de preconceito.

    Referente às guardas municipais, sabemos que as GMs são instituições civis e que não tem um estatuto como os das polícias militares, porém elas incorporam certas práticas das PMs, como por exemplo o requisito de idade máxima no edital.

    Muitos municípios não usam o critério de idade, outros fixam em 45, 42, 40, 38, 35 e 30 anos a idade máxima.

    Sendo as guardas instituições civis e com atribuições distintas as da PM, penso que não deveria haver limite de idade.

    Existem nas esferas públicas cargos muito mais complexos que carreiras policiais e que não existem limites de idade, garantindo assim igualdade e o cumprimento da constituição.

    Não seria exagero das GMs impor limite de idade? Não seria uma questão mais cultural que funcional? Pois as policias Federal, Rodoviária Federal, Civil (SP), dentre outras instituições de segurança pública, não exigem idade máxima, apenas mínima. Até mesmo as forças armadas permitem ingresso em seus quadro com candidatos até 45,
    Exemplo a Marinha.

    A pergunta que gostaria de fazer é a seguinte, existe na sociedade um debate sobre a reforma da previdência, segundo o governo as pessoas estão vivendo mais (rs), e por esta razão, querem elevar entre 65 a 69 anos a idade para efeitos de aposentadoria integral, isto não vai na contra mão do critério etário? Ex: se um trabalhador incorporar com 45 anos de idade, contribuirá com 25 anos de previdência, isso sem contar o tempo de contrinuicao anterior ao ingresso.

    Gostaria que o senhor comentasse sobre este ponto de vista.

    Abraço!

    1. Boa noite Flávio,
      Persistente o seu ponto de vista, também discordo com a idade máxima estabelecida nos concursos de carreira policial, principalmente quando associamos com a reforma da previdência. Acompanhe nosso blog, comentamos constantemente sobre a proposta de reforma da previdência e a discussão realizada pelas diversas categorias de servidores públicos.
      Abraços!

  3. Bom dia/boa tarde Dr. Agnaldo Bastos. Estupendos seus esclarecimentos!!! Presto concursos público e às vezes me deparo com cada tipo de abuso por parte de bancas, administração pública e seus agentes, etc…
    Vou salvar o contato, caso precise entrarei em contato. Forte abraço e uma ótima semana!!!

    1. Olá, Rogério Neiva! Obrigado pelo comentário e por participar do nosso BLOG! Infelizmente nos deparamos com situações de flagrante ilegalidade e abuso por parte das bancas examinadoras. Esperamos que isso venha mudar com o tempo! Buscamos sempre a justiça em favor dos candidatos! Gratidão pelas considerações! Forte abraço e uma ótima semana!

    2. Olá, Rogério Neiva! Agradecemos por comentar e participar do nosso Blog! Infelizmente, os abusos acometem alguns concursos públicos, por isso o candidato deve estar sempre atento. Desejamos-lhe muito sucesso! Agnaldo Bastos Advocacia Especializada agradece o contato! Grande abraços!

  4. Como diz um princípio da neurolinguística: “o Mapa não é o Território”. Existem outros caminhos.
    Eu penso que cada situação deva ser analisada pela sua especifidade e não como uma generalização dos casos, até porque a mesma Súmula do STF (683), se a gente olhar para além das palavras, está contraditoriamente afirmando que, no caso de concursos para ingresso nas polícias militares, tais profissionais, já estando na ativa após os 30 anos de idade (e, portanto, com 35, 40, 45 anos de idade) não servem mais para as atividades a que foram. Esse é o raciocínio da Súmula. Portanto, há uma celeuma no seu teor, que neutraliza a sua validade. Por exemplo, um policial que entra com 30 anos, sem nenhum tempo de serviço, terá de trabalhar até os 55 anos de idade, pelo regime especial de previdência desta categoria. Pergunto: esse policial, considerando a natureza justificada de suas atribuições, está apto à cumpri-las com tal limitação de idade? Quando tiver 40 anos deverá ser afastado das suas atribuições?
    Para este contexto, eu vejo que a referida súmula não deveria ser aplicada, devendo ressignificar o seu campo de abrangência.
    Fica aí a reflexão!!!

  5. Parabéns pelo artigo!!É muito complicado está questão, tive oportunidade de começar estudar para Assistente Social a quatro anos atrás…me formando em dezembro de 2018 e muitas das vagas que surgem em concursos públicos…como agora está aberto concurso da Marinha para Assistente Social seria até 36 anos…eu estando com 48 não tenho chance si quer de tentar….lamentável

  6. Dr. Agnaldo,
    Primeiramente quero agradecer pelas informações contidas neste seu exmo artigo. Gostaria de informá-lo que estou muito triste com a minha situação, sou residente de Salvador-Ba, teneti me inscrever no concursos PM-AL 2018 que se encerrará no dia 27 deste mesmo mês, porém a banca não me permite efetivar minha inscrição, informando “O candidato que tiver idade superior à idade máxima permitida pela legislação vigente para ingresso no Curso de Formação não poderá realizar a inscrição, de acordo com o subitem 4.4.1.2 do edital de abertura.”

    Pois mediante a esta questão me dirigi a Defensoria Pública da Ba, para tentar impetrar um Mandado de Segurança, para a minha surpresa, durante a triagem eu fui informado que a defesa da banca era legítima e que eudeveria procurar outros concursos para realizar. Estou meio sem entender, afinal posso ou não, realizar a prova com 01 ano acima da idade estabelecida? Posso impetrar Mandado de Segurança ou não?

    Me ajude, por favor!
    Vim estudando muito para esta prova e agora fui travado!!

    Obrigado

    Atenciosamente,

    Jeanderson Santos

  7. Boa noite.

    Me deparo com a seguinte situação.

    Realizei um concurso para as Forças Armadas. O referido concurso exige a idade de 28 para inscrição. O candidato não pode ter mais de 29 anos no ano da matrícula no curso de formação.

    Porém, a validade do concurso é de 2 anos.

    Eu realizei o concurso em 2018 com 28 anos. Fui aprovado, mas não classificado nas vagas para a turma de 2019, quando terei 29 anos. Provavelmente estarei classificado nas vagas do CFO de 2020, quando terei 30 anos, sendo impedido de me matricular devido ao limite de idade.

    Particularidades do caso:

    Já realizei todos as fases do concurso: inspeção de saúde, psicológica, teste físico. Estou apto para ingressar na força.

    Já sou militar de carreira das forças armadas desde 2010, já possuo mais de 8 anos de serviço.

    Existe a possibilidade de eu conseguir ingressar na turma de 2020 utilizando como base a súmula 683 do STF?

    Atenciosamente,

    Jeferson Carvalho.

  8. Tendo nestes certames exames eliminatórios , prova teórica Teste físico e o curso de formação.
    O cidadão deveria ter pelo menos a chance de tentar. É lamentável.
    Fica claro um grau de exclusão. E principalmente a oportunidade do cidadão poder tentar.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Informe o que deseja encontrar

Pesquisar
Se preferir, fale com nossa equipe de especialistas:

Siga-nos nas Redes Sociais

Seja bem-vindo, ao navegar em nosso site você concorda com a nossa Política de Privacidade, por isso convidamos você a conhecê-la: Política de Privacidade

Atenção ao funcionamento do nosso Escritório!

Em decorrência da declaração de Pandemia pela OMS por causa do Coronavírus (Covid-19) informamos que nossos serviços estarão funcionando da seguinte forma por tempo INDETERMINADO:

Nossos serviços estarão funcionando normalmente através do trabalho a distância (Home Office), e nossa equipe esta preparada e organizada para melhor atendê-lo.

Não estaremos realizando atendimentos presenciais e nosso contato de telefone fixo não estará disponível.

Nossos atendimento serão apenas por meios online como WhatsApp, Skype, Vídeo chamadas e ligações somente para número de celular.

LIGAÇÕES por telefone somente para este número: (62) 99193-0358 das 10:00 as 18:00.
WHATSAPP somente através deste número: (62) 9 9338-0824. (Obs.: este último número funcionará apenas através do WhatsApp, sem ligações).
E-MAIL somente através do contato@agnaldobastos.adv.br

O escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada em concursos públicos e servidores públicos estamos nos adaptando a essas novas formas de contato visando a segurança e saúde de todos os seus amigos, parceiros e clientes.

Pesquisar no Site

Digite no campo abaixo o assunto que deseja buscar no site.

Olá!

Você deseja entrar em contato agora com nosso escritório e ser atendido?

ou continue sua visita no site.