Remoção de servidor por motivo de saúde: TRF1 anula sentença e determina perícia médica judicial

A remoção por motivo de saúde é um tema que costuma gerar muitas dúvidas entre servidores públicos federais.

Isso acontece porque, embora a Lei nº 8.112/1990 preveja a possibilidade de deslocamento  do servidor independentemente do interesse da Administração, o reconhecimento desse direito depende da comprovação de requisitos específicos.

Em decisão recente, a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região anulou uma sentença que havia rejeitado o pedido de remoção de um servidor público federal. O colegiado entendeu que houve cerceamento de defesa porque o processo foi julgado sem a realização da perícia médica judicial solicitada.

O Tribunal não concedeu imediatamente a remoção. Em vez disso, determinou o retorno do processo à primeira instância para que a prova técnica seja produzida com urgência e o pedido possa ser novamente analisado.

Neste artigo, explico o que foi decidido, como funciona a remoção por motivo de saúde e por que a perícia médica judicial pode ser decisiva nesse tipo de processo.

O que aconteceu no caso analisado pelo TRF1?

O processo foi ajuizado por servidor público federal que buscava a remoção para outra localidade por razões relacionadas à própria saúde e à necessidade de proximidade com sua rede familiar de apoio  .0

Na ação, foram apresentados documentos médicos particulares e formulado pedido expresso de realização de perícia judicial.

Mesmo assim, o processo foi julgado antecipadamente, sem a produção da prova técnica. O pedido de remoção acabou rejeitado em primeira instância.

O servidor recorreu ao TRF1 e sustentou que a perícia era indispensável para esclarecer pontos relevantes, como:

  • a gravidade de sua condição de saúde;
  • a necessidade de mudança de localidade;
  • a adequação do tratamento disponível na lotação atual;
  • a importância do apoio familiar para o quadro clínico;
  • a relação entre a permanência na unidade de origem e o possível agravamento da saúde.

Ao analisar a apelação, a 9ª Turma concluiu que a sentença não poderia ter sido proferida sem a produção dessa prova.

Por unanimidade, o colegiado anulou a decisão e determinou o retorno dos autos à primeira instância para realização urgente de perícia médica judicial.

Quando o servidor tem direito à remoção por motivo de saúde?

A remoção está prevista no artigo 36 da Lei nº 8.112/1990.

Nos termos do parágrafo único, inciso III, alínea “b”, o servidor pode ser removido, a pedido e independentemente do interesse da Administração, por motivo de saúde:

  • do próprio servidor;
  • do cônjuge;
  • do companheiro;
  • ou de dependente que viva às suas expensas e conste do assentamento funcional.

A lei também estabelece que a situação deve ser comprovada por junta médica oficial.

Na prática, isso significa que a Administração não possui liberdade absoluta para negar o pedido quando todos os requisitos estiverem preenchidos.

Nessas situações, a remoção pode assumir a natureza de direito subjetivo do servidor.

Contudo, não basta demonstrar apenas a existência de uma doença. É necessário comprovar que o deslocamento para outra localidade é efetivamente necessário para o tratamento ou para a preservação da saúde.

Quais requisitos precisam ser comprovados?

Segundo o entendimento adotado no julgamento, a remoção por motivo de saúde exige o preenchimento cumulativo de alguns elementos:

  1. condição de servidor público;
  2. existência de doença do servidor ou de familiar abrangido pela lei;
  3. necessidade de deslocamento para a localidade pretendida;
  4. comprovação técnica da situação de saúde.

Esse terceiro ponto merece atenção.

O diagnóstico, por si só, não garante automaticamente o direito à remoção. É necessário demonstrar a relação entre o quadro clínico e a mudança pretendida.

Em outras palavras, o servidor precisa explicar por que a permanência na lotação atual prejudica o tratamento e por que a nova localidade oferece condições mais adequadas.

A junta médica oficial é indispensável?

A Lei nº 8.112/1990 condiciona a remoção à comprovação por junta médica oficial.

No entanto, o TRF1 destacou que, no processo judicial, o magistrado não está limitado exclusivamente ao laudo produzido pela Administração.

Laudos médicos particulares, relatórios psicológicos, exames, pareceres especializados e outros documentos também podem ser analisados.

O próprio acórdão cita entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o juiz pode valorar laudos particulares, especialmente quando submetidos ao contraditório e confrontados com os demais elementos do processo.

Isso não significa que qualquer atestado particular seja suficiente para determinar a remoção.

O que o Tribunal reconheceu foi a possibilidade de utilizar diferentes meios de prova para esclarecer a situação concreta, inclusive a perícia médica judicial.

Por que a perícia médica judicial era necessária?

No caso analisado, não havia perícia administrativa, e os documentos particulares apresentados não permitiam uma conclusão segura sobre a efetiva necessidade da remoção.

Diante disso, o relator entendeu que a perícia judicial era a medida mais adequada para esclarecer a controvérsia.

A prova deverá examinar, entre outros aspectos:

  • a condição de saúde do servidor;
  • a gravidade e a evolução do quadro;
  • o tratamento necessário;
  • a estrutura médica disponível na atual lotação;
  • a necessidade de proximidade da família;
  • a conveniência clínica da mudança;
  • a relação entre a localidade pretendida e a recuperação do servidor.

Essas questões dependem de conhecimento técnico especializado.

Por isso, não poderiam ser resolvidas apenas com uma análise superficial dos documentos já juntados ao processo.

Julgar sem perícia pode configurar cerceamento de defesa?

Sim, quando a prova é necessária para esclarecer um fato controvertido relevante.

O cerceamento de defesa ocorre quando uma das partes é impedida de produzir prova essencial para demonstrar suas alegações.

No processo examinado pelo TRF1, a perícia havia sido solicitada e tratava exatamente do ponto central da ação: a necessidade médica da remoção.

Ao rejeitar o pedido sem permitir a produção dessa prova, a primeira instância impediu que o servidor demonstrasse tecnicamente sua situação.

Por esse motivo, o colegiado considerou violados os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

A consequência foi a anulação da sentença.

O TRF1 concedeu a remoção?

Não.

Esse ponto é importante para evitar uma interpretação incorreta da decisão.

O Tribunal não reconheceu, neste momento, que o servidor possui direito definitivo à remoção.

A 9ª Turma apenas concluiu que o pedido não poderia ter sido rejeitado sem a realização da perícia.

O processo retornará ao juízo de origem, onde será produzida a prova técnica. Depois disso, haverá nova análise do mérito.

Portanto, a decisão assegurou o direito à adequada instrução do processo, e não a transferência imediata do servidor.

A ausência de pedido administrativo impede a ação judicial?

No caso concreto, o servidor não havia apresentado requerimento administrativo de remoção.

A justificativa estava relacionada ao receio de exposição de informações sensíveis sobre sua saúde no ambiente funcional.

O TRF1 considerou essa preocupação relevante.

Segundo o voto, a divulgação da condição de saúde poderia provocar prejuízos pessoais e profissionais, especialmente diante da persistência de estigmas e práticas discriminatórias no meio social e laboral.

O acórdão reconheceu, assim, que a ausência do pedido administrativo possuía uma explicação ligada à proteção da privacidade e à confidencialidade de dados sensíveis.

Esse entendimento, contudo, não significa que o requerimento administrativo seja sempre dispensável.

Em regra, é recomendável que o servidor formule o pedido perante a Administração, reúna documentos e permita a avaliação da junta médica oficial.

A possibilidade de levar o caso diretamente ao Judiciário dependerá das circunstâncias concretas e da demonstração de uma justificativa relevante.

Como proteger informações médicas sensíveis?

Dados relacionados à saúde recebem proteção especial no ordenamento jurídico.

A Lei Geral de Proteção de Dados classifica informações médicas como dados pessoais sensíveis.

Além disso, dependendo da condição clínica discutida, podem existir normas específicas de sigilo.

No processo utilizado como base para esta análise, foi requerida a tramitação em segredo de Justiça justamente para impedir a exposição pública de informações médicas e pessoais do servidor.

Em ações dessa natureza, algumas medidas podem ser solicitadas:

  • tramitação sob segredo de Justiça;
  • restrição de acesso aos documentos médicos;
  • anonimização do nome da parte;
  • omissão do diagnóstico em decisões públicas;
  • proteção de relatórios psicológicos e psiquiátricos;
  • realização reservada da perícia.

A proteção da intimidade não impede o exercício do direito de defesa. Pelo contrário, permite que o servidor apresente as provas necessárias sem exposição indevida.

O apoio familiar pode justificar a remoção?

Pode, desde que sua relevância esteja demonstrada tecnicamente.

Em casos envolvendo saúde mental, doenças crônicas ou tratamentos prolongados, o suporte familiar pode exercer papel importante na adesão ao tratamento e na estabilidade emocional.

Entretanto, não basta afirmar que o servidor deseja morar perto da família.

É preciso comprovar que a presença dos familiares possui relação concreta com o tratamento e com a preservação da saúde.

Relatórios de médicos, psicólogos, psiquiatras ou outros profissionais podem explicar essa necessidade.

A perícia judicial também poderá avaliar se a rede de apoio familiar constitui elemento terapêutico relevante no caso específico.

É possível a remoção entre instituições federais diferentes?

A petição inicial também sustentou a possibilidade de remoção entre instituições federais de ensino vinculadas ao Ministério da Educação.

Foram citados precedentes que interpretam as carreiras docentes federais como integrantes de um quadro único para fins de aplicação do artigo 36 da Lei nº 8.112/1990.

Esse tema, porém, não foi decidido definitivamente pelo acórdão analisado.

A decisão concentrou-se no cerceamento de defesa e na necessidade de perícia.

A viabilidade da remoção entre os órgãos envolvidos deverá ser novamente examinada após a instrução do processo.

O que o servidor deve reunir antes de pedir a remoção?

A documentação médica precisa ser completa e explicar não apenas o diagnóstico, mas também a necessidade da mudança.

Entre os documentos que podem ser relevantes estão:

  • laudos médicos atualizados;
  • relatórios do profissional responsável pelo tratamento;
  • exames;
  • receitas e histórico de medicamentos;
  • relatórios psicológicos ou psiquiátricos;
  • informações sobre a rede de saúde disponível na atual lotação;
  • comprovação da ausência de especialistas;
  • documentos sobre deslocamentos frequentes para tratamento;
  • comprovantes de residência dos familiares;
  • manifestação técnica sobre a importância da rede de apoio;
  • requerimento administrativo e decisão da Administração, quando houver.

Laudos genéricos, que apenas informam o diagnóstico, podem não ser suficientes.

O documento deve esclarecer por que a remoção é necessária e quais riscos existem caso o servidor permaneça na localidade atual.

O que fazer se o pedido for negado?

O primeiro passo é analisar a motivação da decisão administrativa.

É necessário verificar se a junta médica avaliou todos os documentos, se houve exame presencial, se a decisão explicou adequadamente os motivos da negativa e se foi disponibilizada alguma forma de recurso.

Dependendo do caso, o servidor poderá:

  • apresentar recurso administrativo;
  • juntar novos documentos;
  • solicitar nova avaliação;
  • requerer acesso ao laudo completo;
  • buscar tutela judicial;
  • pedir perícia médica judicial;
  • solicitar medida urgente quando houver risco de agravamento da saúde.

A ação judicial adequada dependerá da necessidade de produção de prova.

Quando o caso exige perícia, a ação de procedimento comum tende a oferecer maior espaço para a instrução probatória do que o mandado de segurança.

Conclusão

A decisão do TRF1 reforça que pedidos de remoção por motivo de saúde não podem ser julgados de maneira automática ou superficial.

Quando existe controvérsia sobre a gravidade da doença, a necessidade da transferência, a estrutura de tratamento disponível e a importância do apoio familiar, a perícia médica judicial pode ser indispensável.

O Tribunal não concedeu a remoção de forma imediata. Reconheceu, porém, que o servidor tinha direito de produzir a prova necessária antes que o pedido fosse rejeitado.

A decisão também chama atenção para a proteção das informações médicas, especialmente quando sua divulgação pode gerar estigmatização ou prejuízos profissionais.

Em situações como essa, o servidor precisa reunir documentação consistente, proteger seus dados sensíveis e demonstrar a relação concreta entre o quadro de saúde e a localidade pretendida.

Mais do que comprovar uma doença, é necessário mostrar por que a remoção representa uma medida efetiva de proteção à saúde.

Fonte: Portal Migalhas

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Respostas de 14

    1. Olá, Laerte Damasceno! Obrigado pelo feedback a respeito do artigo. Em relação às reprovações que ocorrem na fase de avaliação médica, principalmente, nos concursos de carreiras policiais são recorrentemente abusivas e ilegais, inclusive, nas situações que envolve eliminação por problemas odontológicos que não comprometem o exercício do cargo para o qual o candidato esta pleiteando. O nosso posicionamento juntamente com o entendimento pacífico dos Tribunais Superiores é no sentido de ser ilegal reprovar o candidato que apresente alguma doença/debilidade que não comprometa o exercício das atribuições pertinente ao cargo. Logo, é inconstitucional reprovar um candidato por causa de cárie. Espero ter esclarecido! Abraços!

  1. Boa noite!Gostaria de tirar uma dúvida por favor,exemplo:
    uma pessoa se escreve em um concurso que fala na lei municipal que tem que ter até a data da posse 35 anos,quando essa pessoa se escreve tem 34,aí ela passa em todas etapas,só que até a data da posse ela está com 36 anos,ou seja está acima do limite máximo de idade que a lei municipal fala,essa pessoa não tem direito de assumir o cargo devido a demora dos trâmites do concurso?
    ou tem como ela recorrer de alguma forma?

    1. OLá, Fávio Vidal! Conforme entendimento do STF, por mais que exista lei municipal delimitando a idade mínima no momento da posse, o correto é a aferição da idade no momento da inscrição do concurso público. Caso queira uma orientação mais específica por meio de uma consulta jurídica presencial ou por videoconferência, por gentileza, nos envie um e-mail com seu contato e a descrição do caso concreto, juntamente com os documentos do respectivo concurso (edital, convocação, negativa da posse etc.). Envie para contato@agnaldobastos.adv.br

  2. Boa tarde Dr. Agnaldo Bastos.

    Primeiro gostaria de parabeniza-lo pelos esclarecimentos citado, muito bom!

    Segundo, gostaria de fazer alguns comentarios e tirar algumas dúvidas referente a este tema, que ao meu ver não passa de preconceito.

    Referente às guardas municipais, sabemos que as GMs são instituições civis e que não tem um estatuto como os das polícias militares, porém elas incorporam certas práticas das PMs, como por exemplo o requisito de idade máxima no edital.

    Muitos municípios não usam o critério de idade, outros fixam em 45, 42, 40, 38, 35 e 30 anos a idade máxima.

    Sendo as guardas instituições civis e com atribuições distintas as da PM, penso que não deveria haver limite de idade.

    Existem nas esferas públicas cargos muito mais complexos que carreiras policiais e que não existem limites de idade, garantindo assim igualdade e o cumprimento da constituição.

    Não seria exagero das GMs impor limite de idade? Não seria uma questão mais cultural que funcional? Pois as policias Federal, Rodoviária Federal, Civil (SP), dentre outras instituições de segurança pública, não exigem idade máxima, apenas mínima. Até mesmo as forças armadas permitem ingresso em seus quadro com candidatos até 45,
    Exemplo a Marinha.

    A pergunta que gostaria de fazer é a seguinte, existe na sociedade um debate sobre a reforma da previdência, segundo o governo as pessoas estão vivendo mais (rs), e por esta razão, querem elevar entre 65 a 69 anos a idade para efeitos de aposentadoria integral, isto não vai na contra mão do critério etário? Ex: se um trabalhador incorporar com 45 anos de idade, contribuirá com 25 anos de previdência, isso sem contar o tempo de contrinuicao anterior ao ingresso.

    Gostaria que o senhor comentasse sobre este ponto de vista.

    Abraço!

    1. Boa noite Flávio,
      Persistente o seu ponto de vista, também discordo com a idade máxima estabelecida nos concursos de carreira policial, principalmente quando associamos com a reforma da previdência. Acompanhe nosso blog, comentamos constantemente sobre a proposta de reforma da previdência e a discussão realizada pelas diversas categorias de servidores públicos.
      Abraços!

  3. Bom dia/boa tarde Dr. Agnaldo Bastos. Estupendos seus esclarecimentos!!! Presto concursos público e às vezes me deparo com cada tipo de abuso por parte de bancas, administração pública e seus agentes, etc…
    Vou salvar o contato, caso precise entrarei em contato. Forte abraço e uma ótima semana!!!

    1. Olá, Rogério Neiva! Obrigado pelo comentário e por participar do nosso BLOG! Infelizmente nos deparamos com situações de flagrante ilegalidade e abuso por parte das bancas examinadoras. Esperamos que isso venha mudar com o tempo! Buscamos sempre a justiça em favor dos candidatos! Gratidão pelas considerações! Forte abraço e uma ótima semana!

    2. Olá, Rogério Neiva! Agradecemos por comentar e participar do nosso Blog! Infelizmente, os abusos acometem alguns concursos públicos, por isso o candidato deve estar sempre atento. Desejamos-lhe muito sucesso! Agnaldo Bastos Advocacia Especializada agradece o contato! Grande abraços!

  4. Como diz um princípio da neurolinguística: “o Mapa não é o Território”. Existem outros caminhos.
    Eu penso que cada situação deva ser analisada pela sua especifidade e não como uma generalização dos casos, até porque a mesma Súmula do STF (683), se a gente olhar para além das palavras, está contraditoriamente afirmando que, no caso de concursos para ingresso nas polícias militares, tais profissionais, já estando na ativa após os 30 anos de idade (e, portanto, com 35, 40, 45 anos de idade) não servem mais para as atividades a que foram. Esse é o raciocínio da Súmula. Portanto, há uma celeuma no seu teor, que neutraliza a sua validade. Por exemplo, um policial que entra com 30 anos, sem nenhum tempo de serviço, terá de trabalhar até os 55 anos de idade, pelo regime especial de previdência desta categoria. Pergunto: esse policial, considerando a natureza justificada de suas atribuições, está apto à cumpri-las com tal limitação de idade? Quando tiver 40 anos deverá ser afastado das suas atribuições?
    Para este contexto, eu vejo que a referida súmula não deveria ser aplicada, devendo ressignificar o seu campo de abrangência.
    Fica aí a reflexão!!!

  5. Parabéns pelo artigo!!É muito complicado está questão, tive oportunidade de começar estudar para Assistente Social a quatro anos atrás…me formando em dezembro de 2018 e muitas das vagas que surgem em concursos públicos…como agora está aberto concurso da Marinha para Assistente Social seria até 36 anos…eu estando com 48 não tenho chance si quer de tentar….lamentável

  6. Dr. Agnaldo,
    Primeiramente quero agradecer pelas informações contidas neste seu exmo artigo. Gostaria de informá-lo que estou muito triste com a minha situação, sou residente de Salvador-Ba, teneti me inscrever no concursos PM-AL 2018 que se encerrará no dia 27 deste mesmo mês, porém a banca não me permite efetivar minha inscrição, informando “O candidato que tiver idade superior à idade máxima permitida pela legislação vigente para ingresso no Curso de Formação não poderá realizar a inscrição, de acordo com o subitem 4.4.1.2 do edital de abertura.”

    Pois mediante a esta questão me dirigi a Defensoria Pública da Ba, para tentar impetrar um Mandado de Segurança, para a minha surpresa, durante a triagem eu fui informado que a defesa da banca era legítima e que eudeveria procurar outros concursos para realizar. Estou meio sem entender, afinal posso ou não, realizar a prova com 01 ano acima da idade estabelecida? Posso impetrar Mandado de Segurança ou não?

    Me ajude, por favor!
    Vim estudando muito para esta prova e agora fui travado!!

    Obrigado

    Atenciosamente,

    Jeanderson Santos

  7. Boa noite.

    Me deparo com a seguinte situação.

    Realizei um concurso para as Forças Armadas. O referido concurso exige a idade de 28 para inscrição. O candidato não pode ter mais de 29 anos no ano da matrícula no curso de formação.

    Porém, a validade do concurso é de 2 anos.

    Eu realizei o concurso em 2018 com 28 anos. Fui aprovado, mas não classificado nas vagas para a turma de 2019, quando terei 29 anos. Provavelmente estarei classificado nas vagas do CFO de 2020, quando terei 30 anos, sendo impedido de me matricular devido ao limite de idade.

    Particularidades do caso:

    Já realizei todos as fases do concurso: inspeção de saúde, psicológica, teste físico. Estou apto para ingressar na força.

    Já sou militar de carreira das forças armadas desde 2010, já possuo mais de 8 anos de serviço.

    Existe a possibilidade de eu conseguir ingressar na turma de 2020 utilizando como base a súmula 683 do STF?

    Atenciosamente,

    Jeferson Carvalho.

  8. Tendo nestes certames exames eliminatórios , prova teórica Teste físico e o curso de formação.
    O cidadão deveria ter pelo menos a chance de tentar. É lamentável.
    Fica claro um grau de exclusão. E principalmente a oportunidade do cidadão poder tentar.

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