Muitos candidatos gostariam de saber sobre a possibilidade de entrar com ações judiciais para revisar a sua nota da redação nos concursos públicos. Tal questionamento é válido e pertinente, pois vários “concurseiros” sentem-se injustiçados com a subjetividade das correções realizadas pela banca examinadora.
Em regra, não é dado ao Poder Judiciário emitir juízos de valor acerca da correção das provas do concurso, pois se trata de mérito administrativo, a não ser diante de provas de arbitrariedade manifesta da banca, agindo no sentido de manipular resultados, inclusive, em situações onde os critérios de julgamentos são desprovidos de caráter objetivo.
Apesar de existir a margem de discricionariedade da Administração Pública, vinculada à conveniência e oportunidade, é importante destacar que também há a sua sujeição aos princípios constitucionais e legais que se impõem ao processo seletivo (moralidade, impessoalidade, isonomia e razoabilidade), portanto, não é absoluta a discricionariedade.
Por conseguinte, a prova discursiva tem de definir claramente o assunto e o enfoque, bem como os critérios objetivos e pontuações a serem aferidos pela banca examinadora.
De acordo com os princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da segurança jurídica, da moralidade e também baseado na jurisprudência, o candidato tem direito a uma formulação clara da prova discursiva que defina com precisão o assunto a ser discorrido e sob qual enfoque.
É importante destacar que concurso não é loteria, portanto, não cabe ao candidato adivinhar no que a banca estava pensando quando elaborou a pergunta, por isso, toda questão discursiva, seja do tipo que for, deve ser formulada de forma clara e objetiva quanto ao que quer que o candidato desenvolva.
No que tange as pontuações das questões (tópicos da redação), é direito do candidato de saber o peso de cada item da prova discursiva, bem como a grade de correção da prova discursiva deve ser correlata com o que foi pedido na prova quanto ao conteúdo e pontuação, ou seja, tem que haver coerência.
Os critérios de correção são os parâmetros de valoração do desempenho dos candidatos e por isso a Banca Examinadora tem o dever de estabelecê-los de forma mais objetiva possível e de modo a evitar interferências subjetivas dos examinadores.
É indispensável que a Banca Examinadora adote critérios de correção objetivos para que seja cumprida a obrigatoriedade de motivação dos atos administrativos e, sobretudo, para que o candidato tenha condições de exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa quando utilizar o recurso administrativo para impugnar a correção da prova discursiva.
Vale ressaltar que a adoção de critérios objetivos permite assegurar o respeito aos princípios da isonomia, impessoalidade, segurança jurídica, moralidade e eficiência, pois candidatos que demonstrarem o mesmo desempenho na prova não poderão receber notas diferenciadas.
Inclusive, o próprio Superior Tribunal de Justiça já analisou a matéria, reconhecendo que é ilegal a correção de prova discursiva sem critérios objetivos, de acordo com a seguinte ementa jurisprudencial: STJ – EDcl no RMS: 33825 SC 2011/0037272-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 08/11/2011, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2011.
Assim sendo, o candidato tem o direito de saber os motivos dos descontos na nota da prova discursiva, é necessário que ela seja discriminada e que os descontos sejam justificados. Ele deve ter acesso aos motivos que o fizeram perder pontos. Ele tem direito de saber os porquês dos descontos, amparado nos princípios da motivação, do contraditório, na jurisprudência e doutrina.
Por isso, é obrigatório que a Banca Examinadora indique na correção da prova discursiva os motivos que ensejaram a retirada de pontos, deixando bem claro o que há de errado na resposta apresentada pelo candidato para que este tenha conhecimento das razões que deram causa a sua nota.
Ademais, o próprio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reiteradamente em diversas decisões, se posiciona neste sentido: “A banca examinadora, ao deixar de observar os critérios de correção das provas subjetivas, previstos no edital, ofende os princípios insculpidos no artigo 37, caput, da Carta Magna vigente, especialmente os da legalidade e publicidade” (TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 224204-91.2013.8.09.0051, Rel. DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 14/07/2016, DJe 2078 de 29/07/2016).
Em face do exposto, cada candidato em seus respectivos concursos públicos precisa identificar se a Banca Examinadora obedeceu aos princípios constitucionais. Ao detectar alguma irregularidade na correção com evidentes descontos de pontos não motivados e fundamentados, é possível recorrer ao Judiciário pleiteando que a Administração ou a Banca Examinadora informem detalhadamente os “porquês” dos descontos, determinando, ainda, que seja reaberto o prazo de recurso administrativo.
Dr. Agnaldo Bastos, advogado especialista em direito público, atuante em causas envolvendo concursos públicos, agentes públicos e licitações.
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