As dúvidas com relação ao limite de idade nos concursos públicos são cada vez mais recorrentes entre os concurseiros. Até porque estabilidade, plano de saúde e bons salários são alguns atrativos das carreiras. Mas será que existe uma idade ideal para ir atrás desses objetivos?
Conforme a Constituição Federal, não há idade para prestar concursos públicos, mas existem algumas ressalvas que precisam ser feitas.
Pensando nisso, veja a seguir tudo sobre o limite de idade em concursos públicos. Acompanhe a leitura.
O que a Constituição Federal diz sobre o limite de idade em concursos públicos?
Conforme a Constituição Federal, em seu artigo 37, os requisitos exigidos para qualquer cargo público devem estar previstos em lei. Veja:
“Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil”.
Nesse sentido, o primeiro ponto que precisa ser analisado é se o limite de idade constado em determinado edital tem previsão legal.
Um exemplo real trata-se de um concurso público da Polícia Militar do Estado de Goiás, que estabelece que o candidato para cargo de praça tem que ter até 30 anos e para cargo de oficial, até 32 anos.
No entanto, o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre isso é de que o estabelecimento de idade para inscrição no concurso só é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
Então, suponhamos que a execução das funções do cargo exige uma preparação física elevada, então acaba sendo compreensível que um candidato de 25 anos tenha mais facilidade de exercê-lo do que um de 55 anos.
Por isso, nos casos que envolvem carreiras policiais, os tribunais tendem a declarar essa limitação constitucional.
Em verdade, a regra dos concursos públicos é o princípio da acessibilidade que visa dar a todos iguais oportunidades, não se admitindo distinções entre brasileiros natos e naturalizados, com ressalva das hipóteses do art. 12, §3º, da Constituição Federal, tampouco as distinções em razão de idade e sexo, conforme o art. 39, §3º, e art. 7º, XXX, da Constituição, exceto aquelas distinções cuja natureza do cargo assim o exigir, desde que prevista em lei.
Nesse sentido, fique claro que somente por meio de lei pode a Administração Pública estabelecer critérios discriminatórios em concurso público, tais como sexo, limite de idade, altura, peso, exame psicotécnico etc.
Por isso, o edital sozinho não poderá estabelecer critério de discriminação, deve-se haver um dispositivo legal (lei) que autorize tratamento diferenciado para determinados cargos.
Ademais, no que tange ao critério idade, a matéria já foi objeto tratado pelo Supremo Tribunal Federal, na “Súmula n.683 – O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. artigo 7º, inciso XXX, da nossa Carta Magna, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido”.
Dessa forma, o STF possui a orientação pacífica de que é legítima a limitação de idade máxima para a inscrição em concurso público, desde que instituída por lei e justificada pela natureza do cargo a ser provido.
E os requisitos para a inscrição em concurso público devem ser aferidos com base na legislação vigente à época da realização do certame. (RE 595.893 AgR, STF – Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, julgamento 10.06.2014, DJe 01.07.2014).
Vale ressaltar que a fixação do limite de idade apenas no edital do concurso não tem o fundamento de suprir a exigência constitucional de que tal requisito seja estabelecido por lei, logo, não se admite que um ato administrativo possa estabelecer determinada restrição, sob pena de afronta ao princípio constitucional da ampla acessibilidade aos cargos públicos, uma vez que a própria CF fala em lei.
Inclusive, é relevante destacar que o próprio Tribunal de Justiça no Estado de Goiás aprovou a Súmula n.º 3 na sessão da corte especial em 09/11/2011 afirmando não ser inconstitucional a imposição legal do limite de idade de 30 (trinta) anos para ingresso de praça nos quadros da Polícia Militar do Estado de Goiás. Por conseguinte, fixou-se o critério de limitação de idade para os concursos públicos para policiais militares, devido à natureza do cargo exigido.
Entretanto, como a ciência jurídica não é exata, e os juízes não estão vinculados às súmulas, sendo que estas servem apenas como parâmetro e referência para julgamento, alguns juristas entendem em casos concretos haver inconstitucionalidade na exigência da limitação de idade, ainda que o concurso seja para militares.
Por isso, o candidato que se sentir injustiçado pela obstrução em realizar o concurso é possível recorrer ao judiciário visando garantir seu direito.
É relevante frisar que a maioria dos juízes se posicionam pela constitucionalidade da exigência do limite de idade para inscrição em concursos públicos para policiais militares, desde que as atribuições do cargo venham exigir e que haja previsão legal do requisito.
Porém, tudo depende da peculiaridade de cada caso. Se, por exemplo, o candidato ultrapassou a idade limite apenas poucos dias da realização de sua inscrição, este poderá requerer seu direito via judicial, pautando-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Apesar de serem mais raras as decisões judiciais que utilizam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para declarar o direito dos candidatos à participação do concurso, tais decisões ainda são tomadas por alguns juízes, possibilitando ao candidato ter uma chance de ingresso, caso estejam atendidas as demais exigências do edital.
Limite de idade para concurso público: qual é o mínimo?
Conforme descrito na Lei nº 8.112/90, o Estatuto dos Servidores Públicos, o valor mínimo do limite de idade são:
Art. 5°. São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I – a nacionalidade brasileira;
II – o gozo dos direitos políticos;
III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV – o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V – a idade mínima de dezoito anos;
VI – aptidão física e mental.
Dessa forma, a lei se aplica a todos os servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
No caso de seleções Estaduais e Municipais, ela apenas não será aplicada se existir uma regulamentação própria, no entanto, no que diz respeito ao limite de idade mínima, o consenso fixa em 18 anos.
Qual é o regime de previdência social para o servidor público?
Existem dois modelos de regime para aposentadoria do servidor público. A inscrição em um deles varia conforme o sistema empregado por cada órgão. Entenda a seguir.
No Regime Geral de Previdência Social, enquadram-se os servidores públicos, servidores temporários, servidores comissionados que optem por esse sistema e trabalhadores da iniciativa privada, regulamentados pelo artigo 201 da Constituição Federal.
Nesse sentido, em alguns concursos municipais, os servidores públicos de carreira estão inseridos nesse modelo de regime de previdência.
No entanto, no Regime Próprio de Previdência Social, é adotado para a maioria dos servidores públicos de cargo efetivo no Brasil, sejam eles entes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e está previsto no artigo 40 da Constituição Federal.
Nele, os servidores podem se aposentar por invalidez permanente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Além disso, também pode se aposentar de forma compulsória e voluntária, após o cumprimento de 10 anos de exercício no serviço público e 5 anos no cargo que deu origem à aposentadoria.
Limite de idade e aposentadoria
É inegável que a questão do limite de idade para concurso público se torna ainda mais complexa se considerarmos que é necessário ter ao menos 10 anos na carreira no mesmo órgão e mais 5 anos no último cargo público para se receber aposentadoria.
Além disso, os termos da idade também precisam ser observados além do tempo de contribuição que valem para servidores instituídos com a Reforma de 2019:
- Para mulheres: 62 anos de idade + 25 anos de tempo de contribuição
- Para homens: 65 anos de idade + 25 anos de tempo de contribuição
Também vale ressaltar que os aposentados pela iniciativa privada podem prestar concurso público, isso porque, a lei permite que a aposentadoria do INSS seja acumulada com a aposentadoria própria dos servidores públicos.
Segundo Ponto: Inscrição efetivada
Em sua maioria, os tribunais, compreendem que é ilegal a eliminação do candidato devido à idade em fases posteriores ao ato da inscrição.
Terceiro Ponto: Vale a pena arriscar?
Muitos candidatos têm essa dúvida: será que eu posso ou não realizar a minha inscrição em um concurso mesmo estando acima do limite de idade estabelecido no edital?
No entanto, é subentendido que o fato do candidato ter conseguido passar nas demais etapas já demonstra que a sua participação estava, enfim, determinada.
O assunto é realmente polêmico e pode gerar interpretações diversas. Caso na hora da inscrição no site da banca examinadora, o candidato tenha a inscrição negada após inserir a data de nascimento, a banca examinadora, por um lado, pode estar ferindo o princípio da acessibilidade aos cargos públicos, sendo que todo brasileiro tem direito a prestar concursos.
Por outro lado, se a administração pública deferir a inscrição do candidato, ou seja, não eliminá-lo no ato da inscrição por causa da idade, e permitir que o mesmo realize todas as fases do concurso, sendo aprovado, demonstrará aptidão para o exercício funcional do respectivo cargo.
Então, nesses casos, é possível alegar que a administração pública, ao permitir a participação do candidato, dá a ele o direito de nomeação e posse do cargo.
Dessa forma, o assunto envolve muitas particularidades e cada caso deve ser analisado de forma concreta.
Quarto Ponto: Mudança da lei
A jurisprudência dos tribunais e a própria lei se altera com o tempo e pode ser que ao longo da execução de um concurso público a lei seja alterada, assim como o entendimento sobre o quesito idade dos candidatos.
Dependendo do estado, a polícia militar exige, para o mesmo cargo, diferentes limites de idade. O que causa a reflexão: qual o critério adotado para estabelecer esse limite? Onde está o princípio da razoabilidade, da proporcionalidade, da segurança jurídica?
Todos esses fatores devem ser analisados.
Qual a idade máxima para entrar na Polícia Federal, Civil ou Militar?
Existem diversas dúvidas quanto a esses concursos. No caso da Polícia Federal, teoricamente não existe uma idade máxima.
No entanto, há uma aposentadoria compulsória aos 65 anos, então isso implica em um limite, quer queira ou não.
No caso da Polícia Civil, alguns cargos estipulam em edital a idade máxima de 45 anos, por isso deve-se prestar atenção aos requisitos.
E sobre a Polícia Militar, a limitação de idade vai variar conforme o edital de cada cargo, pois algumas vezes há uma idade máxima para se candidatar aos cargos da PM, o que pode variar de 28 a 45 anos.
Dessa forma, legalmente, não há limite de idade, contudo, a limitação pode-se encontrar nos pré-requisitos como o nível de qualificação que pode ser nível médio, tecnólogo ou superior, por exemplo.
Qual a idade máxima para entrar para as Forças Armadas?
Para entrar para a Marinha, para fazer o concurso para o Corpo Auxiliar de Praças (CAP), é preciso ter mais de 18 anos e menos de 25 anos.
Para o Serviço Militar Voluntário para Praças Temporárias (SMV-PR) é necessário ter mais de 18 e menos de 45 anos. Em cada seleção há um limite.
No caso da Aeronáutica, os limites de idade são para o Curso Preparatório de Cadetes do Ar – não ter menos de 14 anos nem completar 19 anos de idade.
No Curso de Formação de Oficiais Aviadores, Intendentes e de Infantaria da Aeronáutica, não ter menos de 17 anos nem completar 23 anos de idade.
Também no Curso de Graduação em Engenharia do Instituto Tecnológico de Aeronáutica, não se deve completar 25 anos.
No Curso de Adaptação de Oficiais Médicos, Dentistas e Farmacêuticos da Aeronáutica, não completar 36 anos de idade é a mesma idade para o Estágio de Adaptação de Oficiais Engenheiros da Aeronáutica.
No Estágio de Instrução e Adaptação para Capelães, não se deve ter menos de 30 anos nem completar 41 anos de idade.
No Estágio de Adaptação de Oficiais Temporários, não se deve completar 44 anos de idade.
No Curso de Formação de Sargentos, deve-se ter menos de 25 anos e acima de 17 anos é a mesma idade para o Estágio de Adaptação dos Sargentos e também para o Curso de Formação de Taifeiros.
Nos Cursos ou estágios destinados aos militares da ativa na Aeronáutica para progressão na Carreira, os limites serão definidos em Instrução e previsto nos editais.
Para o exército, é possível ingressar a partir dos 16 anos de idade e a data limite vai depender do concurso e do que foi estabelecido no edital, quando for publicado.
No casos de concursos para o Serviço Militar Temporário, as regras de idade são:
- Oficial Superior Temporário (OST): até 62 anos.
- Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários (OMFDV): até 38 anos em 31 de dezembro do ano da convocação.
- Oficial Técnico Temporário (OTT): até 40 anos em 31 de dezembro do ano da convocação.
- Sargento Técnico Temporário (STT): entre 19 e 40 anos em 31 de dezembro do ano da convocação.
- Cabo Especialista Temporário (CET): entre 19 e 40 anos.
Dessa forma, é preciso se ater a esses requisitos se quiser entrar para as Forças Armadas do Brasil.
Qual a orientação para o candidato?
Toda ação judicial tem riscos, o “universo” jurídico é instável. Não é exato, nem matemático, nem tem como dar uma certeza absoluta para o candidato, pois existe uma insegurança nas decisões judiciais.
Há decisões favoráveis no sentido de reconhecer o direito do candidato, mesmo estando com o limite de idade acima do previsto no edital, como também, infelizmente, há decisões negando o direito da pessoa ingressar no cargo público.
Então, cabe ao candidato decidir se está disposto a arriscar ou não participar de um certame. Pode ser que a pessoa arrisque, passe em todas as etapas e, no final, seja eliminado.
Entretanto, também é possível que esse mesmo candidato tente judicializar o caso, consiga uma decisão favorável e retorne ao concurso público.
Qual a melhor idade para começar a estudar para concursos?
De certa forma, não existe melhor idade para começar a estudar, no entanto, o prazo total compreende 42 anos em que o ingresso na carreira pública poderá trazer a maior parte de vantagens.
Então, quanto antes começar a estudar, melhor. No entanto, vale a pena dedicar o seu tempo com os estudos, ainda que já esteja com uma idade mais avançada.
Dessa forma, o melhor tempo para começar a estudar e se preparar é agora, valerá a pena, não importa a idade.
Respostas de 2
Meu nome é Janaína tenho 45 anos gostaria de entrar para polícia militar só que pela idade não sei dar para eu entrar ou não
Bom a onestidade é a conduta serta e o que vale mas a lei é clara pra min o que importa o meu objetivo mas si não dá é muito triste