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Estudante aprovado em concurso consegue antecipar emissão de diploma

Estudante aprovado em concurso consegue antecipar emissão de diploma

Estudante da UFPE – Universidade Federal de Pernambuco conseguiu liminarmente que a instituição o submeta à banca examinadora especial para avaliar seu rendimento acadêmico, consequentemente, determinar, no caso de parecer positivo, a antecipação da conclusão do curso de graduação em matemática. E, posteriormente, a expedição do respectivo diploma de colação de grau. O estudante foi aprovado em concurso público e necessita do documento para assumir o cargo. A decisão é do juiz Federal Jaime Travassos Sarinho, da 15ª vara Federal da SJ/PE.

O estudante alega que foi aprovado em 10º lugar no concurso público para o provimento do cargo de professor da educação básica do Estado de Pernambuco, na disciplina de matemática. O referido cargo exige a graduação de licenciatura em matemática, da qual é aluno da UFPE, faltando cursar apenas o 8º período do curso para completar a carga horária e obter o certificado de conclusão.

Alega também que a previsão de término do semestre é apenas em abril/2023. Com isso, o aluno precisaria da antecipação do diploma, em razão do seu extraordinário aproveitamento, nos termos do artigo 47, § 2º da lei 9.394/96, segundo o estudante.

Em relação às solicitações de antecipação da conclusão do curso, a UFPE não apresentou resposta ao pleito administrativo do autor, de acordo com os autos.

Ao analisar o caso, o juiz destacou a autonomia das universidades garantidas pela lei de diretrizes e base da educação nacional, lei 9.394/96. De acordo com a norma, as universidades são instituições pluridisciplinares de formação dos quadros profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do saber humano, às quais são asseguradas várias atribuições, dentro do exercício de sua autonomia.

“Dentre essas atribuições, encontram-se a fixação de currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes, o estabelecimento de planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividade de extensão, consoante disposição trazida em seu art. 53, II e III.”

O magistrado destacou que a lei 9.394/96 prevê, em seu artigo 47, §2º, a possibilidade de formação de banca examinadora especial, para que seja avaliado o aproveitamento acadêmico do aluno.

“Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.

(…)

§ 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.”

O juiz concluiu que, no caso analisado, o autor encontra-se na iminência de iniciar o último semestre de seu curso de graduação, foi aprovado na 10ª colocação em concurso público para o cargo de professor da educação básica do Estado Pernambuco e comprovou excepcional rendimento acadêmico.

Portanto, o autor demonstrou que se encontra em situação excepcional, que autoriza a abreviação de seu curso de graduação por meio da formação de banca examinadora especial, nos termos da lei 9.394/96, em seu artigo 47, §2º.

Com isso, o juiz deferiu a concessão da tutela antecipada para determinar à universidade que proceda à formação de banca examinadora especial, nos termos do art. 47, § 2º, da lei 9.394/96, a ser composta por professores do curso de licenciatura em matemática da UFPE, com o objetivo de avaliar o rendimento acadêmico do autor e, consequentemente, determinar, no caso de parecer positivo, a antecipação da conclusão do curso de graduação em matemática, com a expedição do respectivo diploma de colação de grau.

O escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada atua na causa. 

Processo: 0027687-33.2022.4.05.8300
Veja a decisão.

Notícia publicada no Portal Migalhas!

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