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Ilegalidades no Teste Psicotécnico em Concursos Públicos

O Exame Psicotécnico é uma das fases que ocorre em alguns concursos públicos, visando selecionar pessoas psicologicamente preparadas para exercerem as funções de determinados cargos públicos.

No entanto, esta etapa acaba sendo um grande ponto de tensão para os candidatos a concursos públicos, gerando ansiedade pela surpresa e subjetividade que podem fazer parte deste momento durante o certame, por isso, há muitas discussões e polêmica a respeito da legalidade deste procedimento.

A primeira polêmica já está solucionada: somente é possível exigir este tipo de exame quando houver lei anterior que assim o determine. Portanto, o exame não pode ter a previsão apenas no edital do certame, ele deve estar respaldado na lei do cargo para o qual o respectivo concurso visa preencher as vagas.

Inclusive, tal entendimento cristalizou-se na Súmula 686 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: “Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”.

Ademais, a própria Constituição Federal, no seu artigo 37, inciso I e II, deixa evidente que os critérios de acessibilidade aos cargos públicos somente devem ser estipulados os requisitos estabelecidos em lei, na forma prevista em lei. Logo, é bem enfático e nítido que não se pode exigir o psicotécnico se não houver a lei fundamentando o item exigido no edital, sob pena de ferir o princípio da legalidade.

Vale ressaltar que o próprio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na recente decisão de 2016, segue o mesmo sentido quanto ao critério da legalidade do exame psicotécnico: “Apelação Cível. Admissibilidade. Exame Psicotécnico. Reprovação. Avaliação Psicológica Particular. (…) São exigências apriorísticas para aferição da validade do exame psicotécnico em concursos públicos: i) previsão legal, ii) objetividade dos critérios adotados e iii) possibilidade de revisão administrativa do resultado obtido pelo candidato. (Precedentes do STJ.). (…) (TJGO, Apelação Cível 403913-07.2011.8.09.0100, Rel. Dr(A). Delintro Belo De Almeida Filho, 5ª Câmara Civel, Julgado Em 15/09/2016, Dje 2117 De 23/09/2016)”.

Segundo ponto que merece destaque é o critério objetivo e científico que deve pautar o exame psicotécnico. Este é mais um direito do candidato que decorre dos princípios da impessoalidade, publicidade e segurança jurídica.

Tais testes devem ter base em critérios objetivos e científicos. Eles não podem ser aplicados de forma sigilosa, imotivada, sem possibilidade de recurso, sob pena de ilegalidade dos testes, gerando possibilidade de controle do Poder Judiciário.

Supondo que um determinado edital para ingresso em cargo público de carreira policial em nenhum momento é apresentado os critérios objetivos e científicos que serão levados em conta na execução do exame, não expõe o que vai ser analisado, não especifica como será verificado o perfil do candidato, não estabelecem quais os parâmetros de análise, logo, percebe-se claramente que não esta havendo objetividade e cientificidade na avaliação do candidato, por conseguinte, há ilegalidade neste critério de avaliação, podendo este ato que consistiu na eliminação de determinado candidato ser revisto pelo Poder Judiciário.

Neste sentido, veja uma orientação do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás respaldada no entendimento da Suprema Corte, bem como no precedente do Superior Tribunal de Justiça:

“(…) III – Exame Psicotécnico. Apesar da aceitabilidade da tese no sentido de que os órgãos públicos, na seleção de seus futuros servidores, utilizem o teste psicológico previsto em lei, como forma de escolha daqueles cujo perfil mais se aproxime do patamar considerado adequado pela entidade, tal avaliação deve obedecer parâmetros previamente traçados no edital, seguindo critérios que possam ser objetivamente estabelecidos pelos candidatos.

IV – Critérios Subjetivos. Inadmissibilidade. O exame psicotécnico deve adotar critérios científicos objetivos sobre a personalidade do candidato para aferição de sua capacitação profissional, não sendo válida a apreciação meramente subjetiva, que pode ensejar insegurança jurídica, impossibilidade de aferição da correção da avaliação, além de propiciar o desvirtuamento do resultado por arbítrio ou abuso de poder.

V – Exclusão do Certame. Impossibilidade. Ausência de motivação no exame psicotécnico. A ausência de motivação no exame psicotécnico da exclusão do candidato do concurso público viola os consagrados princípios constitucionais do direito de defesa e do contraditório , isto à luz das disposições da Súmula 684, do STF, ao preconizar a inconstitucionalidade do veto imotivado de participação de candidato a concurso público. (…)” (TJGO, Apelação Cível 431625-51.2013.8.09.0051, Rel. Des. Carlos Alberto França, 2ª Câmara Cível, julgado em 06/10/2015, DJe 1895 de 22/10/2015).

Em suma, pode-se afirmar que o ordenamento jurídico admite a realização dos exames psicotécnicos, como forma de verificação da saúde mental dos candidatos a cargo público, bem assim, para apurar-se a existência de traços psicológicos e comportamentais, que possam comprometer, ou ser incompatíveis com a função a ser desempenhada, desde que: I) haja previsão legal para a sua aplicação; II) os critérios da avaliação sejam objetivos; e III) o resultado possa ser recorrível, sob pena de afronta aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e isonomia.

Por fim, se ocorrer a anulação do ato administrativo que eliminou o candidato, devido a demonstração de ilegalidade, em regra, este não passa a ter direito de ir imediatamente para as fases subsequentes do certame, mas a orientação do Superior Tribunal de Justiça diz que: “A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, declarada a nulidade do exame psicotécnico, em razão da existência de ilegalidade na avaliação, o candidato deve submeter-se a novo exame.” (STJ, AgRg noRMS 32.388/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015).

Dr. Agnaldo Bastos, advogado especialista em concursos públicos e servidores públicos e licitações

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2 respostas

  1. Boa noite Agnaldo!
    Gostaria de tirar uma dúvida: Passei em um concurso e fiquei classificada no cadastro reserva. O edital diz que seriam classificados até 10 vezes o número de vagas. A instituição é obrigada a convocar todos os classificados?

    1. Olá, Keila! OBrigago pelo contato e por perguntar! Em regra quem foi aprovado no cadastro de reserva tem apenas expectativa de direito à nomeação, portanto, a Administração Pública não é obrigado a convocar os cadastros de reserva, apenas se houver necessidade e déficit de servidores. Porém, pode ocorrer algumas situações que gera o direito do cadastro de reserva ter direito a nomeação, para se aprofundar sugerimos acessar nosso vídeo no YouTube https://www.youtube.com/watch?v=RzAf-U1D9Y8 ou nos enviar um whatsapp 62 981854175 que teremos o prazer em respondê-la. Abraços!

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