Um candidato que participa do concurso para Bombeiro Militar do Quadro Geral de Praças Bombeiros Militares (CFPBM) do Distrito Federal, conseguiu, na Justiça, sentença para participar do curso de formação do certame. Após ser aprovado em fases anteriores, ele foi contraindicado na avaliação da vida pregressa por não ter informado possuir CNPJ. A exigência, porém, não consta do edital do concurso. A decisão, em mandado de segurança, é do juiz Roque Fabrício Antônio de Oliveira Viel, da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal (DF).
O candidato, que concorre à vaga na qualificação Bombeiro Militar Geral de manutenção (veículos/equipamentos), alega que foi aprovado nas provas objetiva e subjetiva, bem como no teste de aptidão física e na avaliação psicológica. No entanto, foi reprovado na sindicância da vida pregressa e investigação social e funcional, sendo que a contraindicação teve por base a omissão de que tem CNPJ ativo.
Representando pelo advogado Agnaldo Felipe do Nascimento Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, ele Aduz que o edital não exige do candidato a informação sobre CNPJ e esse documento está inativo desde 2016. Aponta ilegalidade no ato que o eliminou da disputa e violação aos termos do edital.
Representante do Bombeiro Militar afirmou que o candidato omitiu informação solicitada nos termos do edital. Após a eliminação, não apresentou recurso administrativo. Por isso, entende que a contraindicação do candidato foi regular. Ao analisar o caso, porém, o magistrado observou que, da extensa documentação exigida do candidato, não consta a apresentação de CNPJ, ativo ou inativo.
No Formulário de Investigação Social e Funcional (FISF) a ser preenchido pelos candidatos tampouco consta campo para informação de CNPJ, nem há questionamento se o candidato possui CNPJ ou integra empresa que possui o mesmo. Assim, segundo o magistrado, a contraindicação do candidato sob o fundamento de que omitiu informação relacionada à vinculação de CNPJ mostra-se ilegal, porque contrária às regras do edital.
“O candidato não pode ser obrigado a fornecer informações pessoais que não lhe foram expressamente requeridas. Em vista disso, tem-se que a eliminação do requerente ofende a legalidade, porque não amparada nas regras próprias do certame”, completou o magistrado.
Dr. Agnaldo Bastos, advogado especialista em direito público, atuante em causas envolvendo concursos públicos, agentes públicos e licitações.