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O assunto desse artigo já deixou e ainda deixa muitos candidatos aflitos e em dúvida sobre suas reais condições em participar de um certame quando há limite de idade em concursos públicos.
Imagine que você foi aprovado em todas as provas de um concurso, possui as devidas condições físicas e psicológicas para assumir o cargo pelo qual está concorrendo, porém, é impedido de ser nomeado ou tomar posse, pois ultrapassou o limite de idade constado no edital.
É, realmente a frustração é grande, entretanto, existem vários candidatos que se inscrevem para certames, principalmente envolvendo carreiras militares, como das Forças Armadas, Marinha, Polícia Militar, Aeronáuticas, entre outros, e se deparam com a situação em que há o estabelecimento de uma idade máxima para o ingresso em determinado cargo.
E o que é importante ser analisado nesse caso? Irei lhe contar a seguir!
Primeiro Ponto: De “OLHO” na Constituição Federal
A própria Constituição Federal, em seu artigo 37, estabelece que os requisitos exigidos para qualquer cargo devem estar previstos em lei. Portanto, o primeiro ponto que precisa ser analisado é se o limite de idade constado em determinado edital tem previsão legal (na lei).
Um exemplo real trata-se de um concurso público da Polícia Militar do Estado de Goiás, que estabelece que o candidato para cargo de praça tem que ter até 30 anos e para cargo de oficial, até 32 anos.
O entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre isso é de o estabelecimento de idade para inscrição no concurso só é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
Suponhamos que a execução das funções do cargo exige uma preparação física elevada, então acaba sendo compreensível que um candidato de 25 anos tenha mais facilidade de exercê-lo do que um de 55 anos.
Sendo assim, nos casos que envolve carreiras policiais, os tribunais tendem a declarar essa limitação constitucional.
Segundo Ponto: Inscrição efetivada
Os tribunais, em sua maioria, compreendem que é ilegal a eliminação do candidato por causa da idade em fases posteriores ao ato da inscrição.
Irei compartilhar com você uma situação real envolvendo o concurso público da Polícia Militar do Estado de Goiás, realizado em 2016. Determinado candidato, ao efetuar a inscrição para participar do concurso, informou sua data de nascimento corretamente e, mesmo com idade superior ao recomendado no edital, a banca examinadora permitiu a sua participação no certame.
Diante do fato, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, utilizando o informativo 791 do STF, compreendeu que é constitucional limitar a idade desde que tenha previsão na lei e no edital, e que a comprovação do quesito idade seja realizada no ato da inscrição para o concurso.
Sendo assim, a eliminação do candidato por causa da idade foi entendido como ilegal, uma vez que o momento que deveria ser aferido o limite de idade era justamente no ato da inscrição.
Terceiro Ponto: Vale a pena arriscar?
Muitos candidatos têm essa dúvida: será que eu posso ou não realizar a minha inscrição em um concurso mesmo estando acima do limite de idade estabelecido no edital?
A questão é interessante, pois, no exemplo acima, o candidato arriscou participar de todas as etapas do certame. Passou pela prova objetiva, prova discursiva, teste de aptidão física, teste psicotécnico, investigação social, avaliação médica e somente na hora que chegou a fase do curso de formação que a matrícula do candidato foi negada, mesmo tendo sido nomeado.
Entretanto, fica subentendido que o fato do candidato ter conseguido passar nas demais etapas já demonstra que a sua participação estava, enfim, determinada.
O assunto é realmente polêmico e pode gerar interpretações diversas. Caso na hora da inscrição no site da banca examinadora, o candidato tenha a inscrição negada após inserir a data de nascimento, a banca examinadora, por um lado, pode estar ferindo o princípio da acessibilidade aos cargos públicos, sendo que todo brasileiro tem direito a prestar concursos.
Por outro lado, se a administração pública deferir a inscrição do candidato, ou seja, não eliminá-lo no ato da inscrição por causa da idade, e permitir que o mesmo realize todas as fases do concurso, sendo aprovado, demonstrará aptidão para o exercício funcional do respectivo cargo.
Então, nesses casos, é possível alegar que a administração pública, ao permitir a participação do candidato, dá a ele o direito de nomeação e posse do cargo.
Realmente o assunto envolve muitas particularidades e cada caso deve ser analisado de forma concreta.
Quarto Ponto: Mudança da lei
A jurisprudência dos tribunais e a própria lei se altera com o tempo e pode ser que ao longo da execução de um concurso público a lei seja alterada, assim como o entendimento sobre o quesito idade dos candidatos.
Dependendo do estado, a polícia militar exige, para o mesmo cargo, diferentes limites de idade. O que causa a reflexão: qual o critério adotado para estabelecer esse limite? Onde está o princípio da razoabilidade, da proporcionalidade, segurança jurídica?
Todos esses fatores devem ser analisados.
Enfim, qual a orientação para o candidato?
Toda ação judicial tem riscos, o “universo” jurídico é instável. Não é exato, nem matemático. Não tem como dar uma certeza absoluta para o candidato, pois existe uma insegurança nas decisões judiciais.
Há decisões favoráveis no sentido de reconhecer o direito do candidato, mesmo estando com o limite de idade acima do previsto no edital, como também, infelizmente, há decisões negando o direito da pessoa ingressar no cargo público.
Então, cabe ao candidato decidir se está disposto a arriscar ou não participar de um certame. Pode ser que a pessoa arrisque, passe em todas as etapas e, no final, seja eliminado.
Entretanto, também é possível que esse mesmo candidato tente judicializar o caso, consiga uma decisão favorável e retorne ao concurso público.
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Passei em todas as etapas da primeira fase do concurso publico da GCM da minha cidade e fui convocado para o curso de formação que também é eliminatório, tenho 35 anos, limite máximo de idade para investidura no cargo que está especificado em legislação local e também em edital, antes do término do curso de formação completarei 36 anos, poderei tomar posse? Alguns candidatos em situação igual a minha, porém que completaram 36 anos antes do curso de formação foram desclassificados e entraram com um mandato de segurança para poderem prosseguir no concurso. Estou deixando um emprego estável para me dedicar ao curso de formação que será em período integral, porém agora estou com medo de ter problemas.
Requisitos do Edital:
Ensino Médio Completo; CNH letra “A” e “B”;
Idade mínima de 18 e máxima de 35 anos;
estatura mínima de 1,65m, se do sexo masculino
/ 44 horas semanais em regime de escala diurna
e noturna.
Conforme Lei Municipal n° 685 – Anexo Único