O acúmulo de cargos, empregos, funções públicas e outros, é a situação em que o servidor ocupa mais de um cargo, emprego ou função pública.
Ainda, quando o servidor recebe aposentadoria junto a remuneração de algum cargo, emprego ou função pública, seja na administração pública direta ou indireta.
De acordo com a nossa atual Constituição Federal, em regra, é proibida a acumulação de cargos, empregos, funções, pensões e aposentadoria, mas existem poucas exceções em que é permitido.
Essa proibição é aplicada aos empregos e funções nas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, além de sociedades controladas, de modo direto ou indireto, pelo governo.
O que são cargos, empregos e funções públicas?
A administração pública realmente é bastante complexa. Por isso, existem diferentes formas para contratar servidores públicos, como o regime estatutário, celetista e temporário.
Nesses regimes de contratação existem cargos, empregos ou funções públicas que são exercidas na administração direta (União, Estados ou Distrito Federal e Municípios) ou indireta (autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias).
Inclusive, a proibição de acumular cargos também se aplica às sociedades controladas, de forma direta ou indireta, pelo poder público.
O servidor é obrigado a informar que ocupa outros cargos?
O servidor tem o dever de declarar quais cargos, empregos e funções públicas que ocupa e, ainda, se recebe alguma aposentadoria ou pensão.
Essa declaração é feita no momento em que o servidor apresenta e assina os documentos para tomar posse no novo cargo que foi aprovado.
Inclusive, no momento da investidura do cargo o servidor deve declarar que não exerce outro cargo público, emprego ou função, sob pena de sofrer punições. Ainda, se for servidor com cargo incompatível, deve provar a exoneração ou demissão do cargo anterior.
Em quais casos é possível a acumulação de cargos?
A acumulação de cargos públicos não é totalmente proibida pela Constituição Federal, mas existem limites para que isso ocorra.
Na verdade, a nossa Constituição é muito direta sobre essa questão: de acordo com o artigo 37, inciso XVI da Constituição Federal, é proibida a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto se os horários forem compatíveis e apenas nos seguintes casos para os servidores públicos civis:
- 2 cargos de professor; ou
- 1 cargo de professor + outro técnico ou científico; ou
- 2 cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Por isso, é bastante comum na administração pública a acumulação de cargos nas áreas da educação e da saúde. Ainda, de juízes e promotores com as atividades de docência.
O militar federal pode acumular cargo público civil?
Em relação ao militar federal (Forças Armadas), a proibição de acumular função, cargo, emprego e público existe desde a época do Império. Inclusive, teve restrições na Constituição anterior (dos anos 1967 e 1969) e continuou na atual Constituição de 1988.
Da mesma forma que os servidores civis da administração direta e indireta, a vedação de acumulação remunerada de cargos públicos é a regra, a permissão é a exceção.
Para o militar federal (Forças Armadas) se aplica a regra que está no artigo 142, § 3º, inciso II da Constituição Federal:
“O militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei”.
Importante! Quando se fala em “militar em atividade”, “militar da ativa” ou “em serviço ativo” diz respeito ao militar que ainda não foi transferido para a reserva remunerada ou que não foi reformado e, ainda, àquele que não se aposentou de modo voluntário ou compulsório.
Ainda, o Estatuto dos Militares determina a demissão do oficial e o licenciamento da praça que vier a assumir cargo público permanente fora das Forças Armadas.
No entanto, existe apenas uma exceção em que o militar federal pode exercer outro cargo. Essa permissão é a acumulação de seu cargo nas Forças Armadas com outro cargo ou emprego privativo de profissionais da saúde, desde que seja em profissões regulamentadas.
Militares estaduais
Em 2019, uma alteração na Constituição Federal, permitiu aos militares estaduais (bombeiros e policiais militares) a acumulação do seu cargo com:
- 1 cargo de professor; ou
- 1 cargo técnico ou científico; ou
- 1 cargo de profissional de saúde.
Porém, para os militares federais (integrantes das Forças Armadas), a acumulação só é permitida no caso em que comentei: com mais 1 cargo de profissional de saúde. Portanto, não se aplica aos militares federais as regras descritas acima sobre os estaduais.