(Não possuímos direitos autorias sobre esta imagem)
O desembargador Amaury Moura Sobrinho, julgou, no dia 29/10/2018, o Mandado de Segurança, afastou a aplicabilidade do inciso III do artigo 12 da Lei 5.142, considerando sua inconstitucionalidade, por restringir a idade para que um policial militar pudesse concorrer ao quadro de Oficiais da Administração da corporação. O referido julgamento determinou, em razão disso, a inscrição do autor do recurso no processo seletivo para preenchimento de vagas, através do Edital nº 001/2017.1. O policial foi classificado como de “comportamento excepcional, com conceito profissional 10, nos termos de declaração dos superiores hierárquico”, mas foi impedido de seguir no certame.
No caso, o certame era destinado ao preenchimento de 43 vagas para o cargo de 2º Tenente da PM do Rio Grande do Norte, organizado pela banca Funcern, mas apesar de preencher todos os demais requisitos legais para a respectiva inscrição, seu pleito foi negado sob a justificativa de violação ao contido no item 2.1.4 do Edital, que limita a idade máxima em 44 anos para os candidatos.
Ressaltou o desembargador: “Ocorre que, conforme entendimento lançado na decisão concessiva da liminar, tal restrição se revela equivocada, já que a limitação de idade para ingresso em carreira pública não pode ser vista de forma genérica, sendo mister que sua imposição ocorra caso a caso, sob pena de violação ao princípio constitucional da isonomia, sendo necessário que haja razoabilidade entre o requisito objetivo de idade e a natureza das funções do cargo a preencher, conclusão, aliás, que encontra compatibilidade com o entendimento firmado na Súmula nº 683, do Supremo Tribunal Federal”.
O dispositivo dispõe que “o limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do artigo 7º, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido”.
O desembargador destacou que a própria Lei Complementar nº 546/2015, que alterou o Estatuto dos Policiais Militares do Rio Grande do Norte, previu o aumento de idade limite para 56 anos, tratando-se subtenentes, e 55 anos, tratando-se de praças, para a permanência dos militares no serviço ativo, o que evidencia a superação da previsão do edital.
Mandado de Segurança nº 0800385-53.2018.8.20.000
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte
Respostas de 4
Aqui é a Rita Da Silva, gostei muito do seu artigo tem
muito conteúdo de valor parabéns nota 10 gostei muito.
Olá, Rita! Obrigado por comentar e interagir aqui no site do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada! Se você preferir, nos envie sua situação no seguinte link através do whatsapp clicando neste link http://wa.me/55062981854175 Desejamos sucesso para você! Abraços!
Muito bom este site!
Fizeram um ótimo trabalho.
Parabéns!!!
Olá, Souza! Obrigado por comentar e interagir aqui no site do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada!