A remoção por motivo de saúde é um tema que costuma gerar muitas dúvidas entre servidores públicos federais.
Isso acontece porque, embora a Lei nº 8.112/1990 preveja a possibilidade de deslocamento do servidor independentemente do interesse da Administração, o reconhecimento desse direito depende da comprovação de requisitos específicos.
Em decisão recente, a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região anulou uma sentença que havia rejeitado o pedido de remoção de um servidor público federal. O colegiado entendeu que houve cerceamento de defesa porque o processo foi julgado sem a realização da perícia médica judicial solicitada.
O Tribunal não concedeu imediatamente a remoção. Em vez disso, determinou o retorno do processo à primeira instância para que a prova técnica seja produzida com urgência e o pedido possa ser novamente analisado.
Neste artigo, explico o que foi decidido, como funciona a remoção por motivo de saúde e por que a perícia médica judicial pode ser decisiva nesse tipo de processo.
O processo foi ajuizado por servidor público federal que buscava a remoção para outra localidade por razões relacionadas à própria saúde e à necessidade de proximidade com sua rede familiar de apoio .0
Na ação, foram apresentados documentos médicos particulares e formulado pedido expresso de realização de perícia judicial.
Mesmo assim, o processo foi julgado antecipadamente, sem a produção da prova técnica. O pedido de remoção acabou rejeitado em primeira instância.
O servidor recorreu ao TRF1 e sustentou que a perícia era indispensável para esclarecer pontos relevantes, como:
Ao analisar a apelação, a 9ª Turma concluiu que a sentença não poderia ter sido proferida sem a produção dessa prova.
Por unanimidade, o colegiado anulou a decisão e determinou o retorno dos autos à primeira instância para realização urgente de perícia médica judicial.
A remoção está prevista no artigo 36 da Lei nº 8.112/1990.
Nos termos do parágrafo único, inciso III, alínea “b”, o servidor pode ser removido, a pedido e independentemente do interesse da Administração, por motivo de saúde:
A lei também estabelece que a situação deve ser comprovada por junta médica oficial.
Na prática, isso significa que a Administração não possui liberdade absoluta para negar o pedido quando todos os requisitos estiverem preenchidos.
Nessas situações, a remoção pode assumir a natureza de direito subjetivo do servidor.
Contudo, não basta demonstrar apenas a existência de uma doença. É necessário comprovar que o deslocamento para outra localidade é efetivamente necessário para o tratamento ou para a preservação da saúde.
Segundo o entendimento adotado no julgamento, a remoção por motivo de saúde exige o preenchimento cumulativo de alguns elementos:
Esse terceiro ponto merece atenção.
O diagnóstico, por si só, não garante automaticamente o direito à remoção. É necessário demonstrar a relação entre o quadro clínico e a mudança pretendida.
Em outras palavras, o servidor precisa explicar por que a permanência na lotação atual prejudica o tratamento e por que a nova localidade oferece condições mais adequadas.
A Lei nº 8.112/1990 condiciona a remoção à comprovação por junta médica oficial.
No entanto, o TRF1 destacou que, no processo judicial, o magistrado não está limitado exclusivamente ao laudo produzido pela Administração.
Laudos médicos particulares, relatórios psicológicos, exames, pareceres especializados e outros documentos também podem ser analisados.
O próprio acórdão cita entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o juiz pode valorar laudos particulares, especialmente quando submetidos ao contraditório e confrontados com os demais elementos do processo.
Isso não significa que qualquer atestado particular seja suficiente para determinar a remoção.
O que o Tribunal reconheceu foi a possibilidade de utilizar diferentes meios de prova para esclarecer a situação concreta, inclusive a perícia médica judicial.
No caso analisado, não havia perícia administrativa, e os documentos particulares apresentados não permitiam uma conclusão segura sobre a efetiva necessidade da remoção.
Diante disso, o relator entendeu que a perícia judicial era a medida mais adequada para esclarecer a controvérsia.
A prova deverá examinar, entre outros aspectos:
Essas questões dependem de conhecimento técnico especializado.
Por isso, não poderiam ser resolvidas apenas com uma análise superficial dos documentos já juntados ao processo.
Sim, quando a prova é necessária para esclarecer um fato controvertido relevante.
O cerceamento de defesa ocorre quando uma das partes é impedida de produzir prova essencial para demonstrar suas alegações.
No processo examinado pelo TRF1, a perícia havia sido solicitada e tratava exatamente do ponto central da ação: a necessidade médica da remoção.
Ao rejeitar o pedido sem permitir a produção dessa prova, a primeira instância impediu que o servidor demonstrasse tecnicamente sua situação.
Por esse motivo, o colegiado considerou violados os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
A consequência foi a anulação da sentença.
Não.
Esse ponto é importante para evitar uma interpretação incorreta da decisão.
O Tribunal não reconheceu, neste momento, que o servidor possui direito definitivo à remoção.
A 9ª Turma apenas concluiu que o pedido não poderia ter sido rejeitado sem a realização da perícia.
O processo retornará ao juízo de origem, onde será produzida a prova técnica. Depois disso, haverá nova análise do mérito.
Portanto, a decisão assegurou o direito à adequada instrução do processo, e não a transferência imediata do servidor.
No caso concreto, o servidor não havia apresentado requerimento administrativo de remoção.
A justificativa estava relacionada ao receio de exposição de informações sensíveis sobre sua saúde no ambiente funcional.
O TRF1 considerou essa preocupação relevante.
Segundo o voto, a divulgação da condição de saúde poderia provocar prejuízos pessoais e profissionais, especialmente diante da persistência de estigmas e práticas discriminatórias no meio social e laboral.
O acórdão reconheceu, assim, que a ausência do pedido administrativo possuía uma explicação ligada à proteção da privacidade e à confidencialidade de dados sensíveis.
Esse entendimento, contudo, não significa que o requerimento administrativo seja sempre dispensável.
Em regra, é recomendável que o servidor formule o pedido perante a Administração, reúna documentos e permita a avaliação da junta médica oficial.
A possibilidade de levar o caso diretamente ao Judiciário dependerá das circunstâncias concretas e da demonstração de uma justificativa relevante.
Dados relacionados à saúde recebem proteção especial no ordenamento jurídico.
A Lei Geral de Proteção de Dados classifica informações médicas como dados pessoais sensíveis.
Além disso, dependendo da condição clínica discutida, podem existir normas específicas de sigilo.
No processo utilizado como base para esta análise, foi requerida a tramitação em segredo de Justiça justamente para impedir a exposição pública de informações médicas e pessoais do servidor.
Em ações dessa natureza, algumas medidas podem ser solicitadas:
A proteção da intimidade não impede o exercício do direito de defesa. Pelo contrário, permite que o servidor apresente as provas necessárias sem exposição indevida.
Pode, desde que sua relevância esteja demonstrada tecnicamente.
Em casos envolvendo saúde mental, doenças crônicas ou tratamentos prolongados, o suporte familiar pode exercer papel importante na adesão ao tratamento e na estabilidade emocional.
Entretanto, não basta afirmar que o servidor deseja morar perto da família.
É preciso comprovar que a presença dos familiares possui relação concreta com o tratamento e com a preservação da saúde.
Relatórios de médicos, psicólogos, psiquiatras ou outros profissionais podem explicar essa necessidade.
A perícia judicial também poderá avaliar se a rede de apoio familiar constitui elemento terapêutico relevante no caso específico.
A petição inicial também sustentou a possibilidade de remoção entre instituições federais de ensino vinculadas ao Ministério da Educação.
Foram citados precedentes que interpretam as carreiras docentes federais como integrantes de um quadro único para fins de aplicação do artigo 36 da Lei nº 8.112/1990.
Esse tema, porém, não foi decidido definitivamente pelo acórdão analisado.
A decisão concentrou-se no cerceamento de defesa e na necessidade de perícia.
A viabilidade da remoção entre os órgãos envolvidos deverá ser novamente examinada após a instrução do processo.
A documentação médica precisa ser completa e explicar não apenas o diagnóstico, mas também a necessidade da mudança.
Entre os documentos que podem ser relevantes estão:
Laudos genéricos, que apenas informam o diagnóstico, podem não ser suficientes.
O documento deve esclarecer por que a remoção é necessária e quais riscos existem caso o servidor permaneça na localidade atual.
O primeiro passo é analisar a motivação da decisão administrativa.
É necessário verificar se a junta médica avaliou todos os documentos, se houve exame presencial, se a decisão explicou adequadamente os motivos da negativa e se foi disponibilizada alguma forma de recurso.
Dependendo do caso, o servidor poderá:
A ação judicial adequada dependerá da necessidade de produção de prova.
Quando o caso exige perícia, a ação de procedimento comum tende a oferecer maior espaço para a instrução probatória do que o mandado de segurança.
A decisão do TRF1 reforça que pedidos de remoção por motivo de saúde não podem ser julgados de maneira automática ou superficial.
Quando existe controvérsia sobre a gravidade da doença, a necessidade da transferência, a estrutura de tratamento disponível e a importância do apoio familiar, a perícia médica judicial pode ser indispensável.
O Tribunal não concedeu a remoção de forma imediata. Reconheceu, porém, que o servidor tinha direito de produzir a prova necessária antes que o pedido fosse rejeitado.
A decisão também chama atenção para a proteção das informações médicas, especialmente quando sua divulgação pode gerar estigmatização ou prejuízos profissionais.
Em situações como essa, o servidor precisa reunir documentação consistente, proteger seus dados sensíveis e demonstrar a relação concreta entre o quadro de saúde e a localidade pretendida.
Mais do que comprovar uma doença, é necessário mostrar por que a remoção representa uma medida efetiva de proteção à saúde.
Fonte: Portal Migalhas
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Respostas de 76
Tem que convocar mais que 346 candidatos pois esse defti ai foi a epoca do TAF. Ou seja ja teve avaliaçao medica psicologico e vida pregressa. Assim aumentou esse numero.
Sim, Warlei. Defendemos que tem que haver uma convocação com um quantitativo bem maior.
Vcs sabem mim falar se ainda existe a possibilidade de chamarem os.classificados ?
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Olá, Divino. Agradecemos a participação em nosso Blog. Iremos colocá-lo em nossa lista de transmissão. Grande abraço!
A população clama por mais policiais nas ruas !!! Parabéns ao comando da PmGo pela iniciativa … Parabens ao governador em acatar esse pedido !!Estamos numa expectativa enorme por essa segunda chamada !!! A população do estado de Goiás agradece !!!
Se chama alguns, teria que chama todos, não feriria o princípio da isonomia?
Nós entendemos que todos os classificados na prova objetiva e discursiva deveriam ser convocados para a próxima etapa do certame, isto é, para o TAF. Pois não há claúsula eliminando expressamente os que não foram convocados.
Notícia maravilhosa é preciso o acordo de todos e o entendimento do Governador para que convoque os classificados. Eles merecem isso, estudaram, largaram serviços para empenharem nesse concurso, então convoquem os classificados primeiro para que depois lance outro concurso. Sou totalmente a favor a sociedade precisa de mais policiais para que haja segurança pública cabível em nossos municípios. Deus abençoe para que está cláusula seja quebrada.
Concordamos com sua linha de raciocínio, Diego!
quando vai sair essa nova chamada?
Não tem previsão, Marcos!
Boa tarde
Essa decisão é apenas só cargo de militar? tem algum posicionamento para policia civil goiás de 2016 na mesma situação?
Olá, Leandro! Obrigado por perguntar! Por enquanto, é um pedido do Comandante Geral da PMGO, por isso, não implica em reflexo para a PCGO. Mas devido ao déficit de aprovados na PCGO, tem candidatos entrando na Justiça tentando requerer sua convocação.
Dr. Agnaldo Bastos caso convoque mais 346 candidatos, este fato favoreceria os demais classificados para entrarem com ação judicial para serem convocados também?
Sim, caso convoque apenas 346 candidatos, abrirá precedente para que outros candidatos utilize as vias judiciais para requerer o seu direito. Inclusive, vários candidatos já tem ingressado na Justiça neste sentido, entretanto, são poucas decisões judiciais que estão favoráveis aos candidatos.
será que essa possível nova chamada esta Iminente ou o Governo irá Homologar o resultado final e depois retificar o edital e convocar os remanescentes?
Olá, Fabrício! Provavelmente será após a homologação ou às vésperas. Não se sabe ao certo quando ocorrerá a convocação administrativa ou se irá negar o pedido do Comandante da PMGO.
Mas essa nova chamada seria para os que foram classificados na prova objetiva? porque os que foram classificados nas provas discursivas foram convocados para o TAF! ou eu estou enganado.
A nova chamada seria apenas para os candidatos que foram aprovados na prova objetiva e discursiva, houve classificação, porém não foram convocados para a próxima etapa, qual seja, o Teste de Aptidão Física.
mas os que foram classificados para correção da redação e não foram pro TAF é porque obtiveram nota inferior a 6,0 na redação, então esses estão eliminados! essa nova chamada seria para os que foram aprovados mas não tiveram classificação para a correção da redação! ou seria pros que foram desclassificados na redação? Porque seria uma oportunidade para os que não tiveram suas redações corregidas.
Sim, Caio! Quem tirou a nota abaixo do que foi estabelecido no edital, foi reprovado. A nova chamada seria até o quantitativo solicitado pelo Comandante, dentro do número de classificados na prova objetiva e discursiva que não foram convocados para o TAF. Quem foi desclassificado na redação, já esta eliminado. Quem não teve a redação corrigida, significa que tirou a nota da prova objetiva bem abaixo, portanto, estão reprovados, nos termos do edital.
Desculpa Doutor Agnaldo Bastos, mas não estou conseguindo entender! os que não tiveram pontuação suficiente na prova objetiva para correção da redação foram eliminados ok, os que não tiveram pontuação acima de 5,9 na redação foram eliminados ok, então pra quem seria essa nova chamada??
fui aprovado no concurso com 48 pontos mas não tive classificação para correção da minha redação, então estou automaticamente eliminado! tenho um amigo que não teve pontuação suficiente na discursiva para ir pro TAF.
essa nova chamada não seria pra nenhum de nos?
Caio, no Edital esta expressamente previsto que os candidatos que não tiveram sua redação estão automaticamente eliminados, pois não alcançaram o ponto de corte necessário na prova objetiva. A convocação é para os candidatos que foram aprovados na prova objetiva e discursiva, entretanto, não foram convocados para o TAF. No seu caso, com 48 pontos, é preciso identificar alguma ilegalidade que possa ter te prejudicado. E, dessa forma, encontrar alguma medida judicial para retorna-lo ao certame. O importante é analisar cada caso concreto.
Tem que acontecer tbm nos bombeiros só que no exame médico.
Essas clausulas de barreira é ruim demais, pois não tem O controle de ter um número exato de candidatos aprovados, ai fica prejudicando quem passou. E quem reprova é só essas cláusulas.
Pelo jeito não chamará mais, esse governo é uma piada! Todos mereciam serem chamados para o Taf!
Deus abençoe e toque no coração pra que o Marconi chame os classificados pois seria ótimo pra eles e também pra toda população goiana. Pois é isso q se espera de un governo que realmente se interessa com a população.
Olá AGNALDO BASTOS, pelo visto os classificados não vão ser chamados! Já saiu no Diário Oficial todos os aprovados da PMGO e até agora não houve nenhum pronunciamento sobre os CLASSIFICADOS. Diante disso, o próximo concurso da PMGO será feito justamente para não que não convoque os classificados.
Éverton, provavelmente não haverá mais convocações de forma administrativa. Apenas através das vias judiciais.
MINHA REDAÇÃO FOI CORRIGIDA É UMA PENA NÃO HAVER UMA NOVA CHAMADA.
JÁ TENHO 31 FOI UMA HONRA COMPOR ESSA GRANDE CORPORAÇÃO PMGO!
Valdeirei, talvez ainda seja possível utilizar alguma medida para requerer o seu direito. Cada caso deve ser analisado em suas particularidade. Caso tenha interesse, o senhor poderá nos enviar um e-mail explicando sua situação. contato@agnaldobastos.adv.br
E agora? quais sãos as reais chances de o estado chamar os candidatos através das vias judiciais? entendo que tem que ser por meio de MS pois a vagas ociosas e candidatos classificados.. alguém ja entrou com MS?
Olá, Murillo! Toda ação judicial envolve riscos. Não há garantias. Alguns candidatos tem conseguido êxito em ações judiciais e outros não. Fica a seu critério ingressar ou não na via judicial.
Bom dia, tem notícias quanto a essa possível nova convocação, tendo em vista os déficits de candidatos aprovados por regionais? O processo ainda está na PGE?
Olá, Pedro Paulo! Provavelmente não haverá mais convocações, uma vez que já ocorreu a homologação do concurso da PMGO. Talvez seja possível utilizar as vias judiciais, dependendo de cada caso concreto.
Olá doutor, mesmo após a homologação, foram recentemente convocados mais aprovados a fim de completar as vagas. Seria possível completar também ao cargo de soldado? De forma jurídica, poderíamos ingressar para forçar essa convocação?
SIMVE!!!!
Essa nova chamada seria dentro dos crpm q o candidato concorreu a vaga ?
Sim, Fabiano! Inclusive, se você clicar no próprio pedido do Comandante da PMGO verificará que ele estabelece um quantitativo por regional.
Olá! Boa noite..
fiz 52 pontos na prova objetiva e 8,5 na prova discursiva. Totalizando 61,5 pontos para região metropolitana ( GOIÂNIA)
Portanto fui classificado nas duas etapas porém não fui chamado para o TAF pois, a nota de corte para ele foi 64. Eu me enquadraria no caso que você está explicando aqui? Existe a possibilidade de ser chamado? E como seria, se existe essa possibilidade?
Olá, Brendon! Obrigado por participar e comentar em nosso blog. Nós entendemos que deveria haver a convocação de vocês uma vez que o déficit de vagas é muito grande e também não há cláusula expressa no edital informando que os candidatos não convocados para o TAF estão eliminados. Estamos com algumas ações judicias visando o reconhecimento deste direito. Abraços.
Ainda existe esperança para essa nova convocação ?
Bruno, a PGE manifestou contrária ao pedido solicitado pelo comandante da PMGO. Portanto, não há mais a possibilidade de haver convocação de forma administrativa. Apenas por meio da via judicial. Abraços
estou no curso de formação e fiquei muito feliz coma notícia, mas minha dúvida é , podemos brigar por um isonomia salarial ? eu e alguns alunos estamos dispostos a procurar assessoria jurídica para isso , pois tem candidatos do outro concurso formando com a gente e ganhando mais sendo sua graduação 2° classe.
Olá, André! A tese da isonomia é possível utilizá-la. Ressaltamos sempre para nossos clientes que toda ação judicial envolve riscos. Porém, como se trata de uma situação nova, há teses jurídicas a respeito da inconstitucionalidade de vocês receberem um valor abaixo dos demais. No que precisar, estamos a sua disposição! Abraços!
Alguma novidade?
Ainda não.
Passou no jornal o governador comentando sobre novas chamadas para os concurso de 2017 e 2012.
Ainda existe esperança?
boa pergunta
Olá!boa tarde.
Fiz 53 na prova objetiva e 7 na discursiva totalizando 60 pontos, fiz pra Goiânia, essa nova chamada seria respeitando a pontuação do candidato , ex. Se chamar 100 pra Goiânia seria as 100 primeiras notas ou seria apenas os que entraram com ação judicial.
Abraços.
A convocação administrativa deve respeitar a ordem classificatória. Quem entrou com ação judicial, se tiver o seu direito reconhecido, independe da ordem classificatória.
Ola, não sei se tem conhecimento mas sabes me dizer se tem possibilidade de uma segunda chamada para este último concurso da PM/MA ?
Não há previsão!
voces viram que o concurso fora prorrogado por mais 6 meses? o que significar?
mais tempo para ocorrer novas convocações de forma administrativa.
Boa noite Dr Agnaldo. Gostaria de participar do grupo referente aos Classificados. Poderia me adicionar por gentileza? Contato: 991887291. Desde já agradeço.
Olá, Danilo! Por gentileza, nos envie via whatsapp 62 981854175 o seu interesse em participar do grupo para que possamos te enviar o link.
Vai dar certo em nome de Jesus!!
Boa noite Dr. Agnaldo, gostaria de participa do grupo dos classificado do concurso da PM GO de 2016. Tou entre os classificados e aguardado algum resposta do Governo. Tenho interesse de participa do Grupo de whatsapp, caso possa add segui meu numero: 62 9 9913 0303.
Alguma novidade a respeito de nova convocação dos aprovados na primeira fase?
Olá. Boa noite me add no grupo por favor. 61 992912629
quero participar do grupo!62-992398520
Se puder me adicionar no grupo do Watts 62 9997-5556
Estão querendo chamar candidatos com notas menores e ainda de cinco anos atrás. Concurso de 2012. E deixar de convocar os candidatos de 2016 recentemente .