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Nova Lei de Improbidade Administrativa: efeitos nos processos judiciais em tramitação

Nova Lei de Improbidade Administrativa: efeitos nos processos judiciais em tramitação

A nova lei sobre improbidade administrativa, de n.º 14.239/21, já vigente, trouxe mudanças de fundamental importância no que se refere aos processos judiciais em tramitação.

Dentre as alterações, destaca-se a previsão expressa da aplicação dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador às ações em andamento. Entenda agora mais detalhes.

O que é a Improbidade Administrativa?

Improbidade administrativa é o ato que vai de encontro aos princípios que regem a Administração Pública, praticado pelo agente público no exercício de sua função.

Ela está determinada no artigo 37 da Constituição Federal de 1988, que estabelece como sanções a suspensão e a perda do cargo público, além de direitos políticos, bem como o ressarcimento dos danos causados ao erário.

Nova Lei de Improbidade Administrativa

A nova lei de improbidade administrativa, sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro, modifica de modo considerável a Lei nº 8.429/1992, que regulamenta as penas cabíveis quando ocorre a prática de atos de improbidade administrativa.

Vigência da lei

Conforme determina o artigo 5º da lei, ela passou a vigorar na data de sua publicação no Diário Oficial, ou seja, em 26/10/2021. Assim, essa nova legislação já se encontra em vigor.

A quem se aplica a Nova Lei?

A nova lei de improbidade se aplica aos agentes públicos, como, por exemplo, servidores públicos e a todo aquele que possui vínculo, cargo ou mandato em entidades públicas, mesmo que de modo temporário ou que não recebam remuneração.

Além disso, as novas regras legais incidem sobre pessoas físicas ou jurídicas que possuem convênio, contrato de gestão, contrato de repasse, termo de cooperação ou ajuste administrativo ou termo de parceria junto à Administração Pública.

Ainda, quem não é agente, mas concorre ou induz dolosamente para atos de improbidade administrativa igualmente não pode se esquivar da lei.

Finalidade da Nova Lei

A finalidade dessa nova lei é proteger o agente público, para que ele não seja condenado injustamente, já que lhe confere maiores garantias.

As inovações ainda proporcionam aos agentes maior segurança em suas decisões, já que os enunciados da maior parte dos tipos administrativos dos estatutos disciplinares são bem amplos.

Aplicação dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador

Em relação à improbidade administrativa e os processos em tramitação, o artigo 1º, § 4º da nova lei, traz determinação clara da aplicação dos princípios do direito administrativo sancionador aos casos de improbidade.

Ou seja, os princípios e garantias constitucionais garantidos aos acusados, em geral, serão aplicados aos processos de improbidade administrativa.

O Princípio Penal da Retroatividade

Em resumo, o Princípio Penal da Retroatividade da regra mais benéfica, previsto no art. 5º, inciso XL da Constituição Federal, é muito utilizado no direito penal.

Segundo este princípio, a  lei nova deve incidir ao fato praticado antes de sua vigência, desde que beneficie o acusado. Isso pode acarretar a extinção de sua punibilidade.

Princípio da Retroatividade e Nova Lei de Improbidade

E como a nova lei, conforme já dito, determina a aplicação dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, este princípio da retroatividade não pode ficar de fora.

Revogação do artigo que punia atos de culpa

A nova lei de improbidade administrativa trouxe consigo muitos artigos que estabelecem situações mais benéficas aos agentes no que se refere a atos de improbidade administrativa.

Entre eles, sobressaindo-se a revogação do artigo que determinava a punição de delitos culposos praticados pelos agentes administrativos.

Isso significa que somente atos ilegais dolosos poderão ser objeto de punição no processo administrativo. 

Assim, atos danosos originados de imprudência, imperícia ou negligência não podem mais ser classificados como improbidade.

Será preciso provar, portanto, que o agente quis se beneficiar quando da prática do ato infracional para ele ser condenado.

Logo, como a lei nova é mais benéfica, poderá ser aplicada aos processos que estão em andamento e que versam sobre atos culposos, que provavelmente serão extintos.

Malefícios da mudança

Há quem diga que tal mudança pode prejudicar em grande escala a administração pública, tendo em vista que será muito mais complicado processar um agente.

Até porque será preciso provar o seu dolo, provar que ele teve intenção de se favorecer praticando o ato.

Benefícios da mudança

Por outro lado, há quem acredite que essa inovação legal proporcionará o bem à administração pública, tendo em vista que os seus agentes públicos se sentirão mais seguros e, logo, muito mais motivados para tomar decisões no exercício de seus cargos.

Isso porque não terão mais medo de serem mal interpretados, já que com essa nova lei, somente poderão ser condenados por atos dolosos, os quais precisarão ser devidamente comprovados.

Superior Tribunal de Justiça

O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já se posicionou neste sentido, baseando-se nos princípios do direito sancionador.

A Corte entendeu que a lei nova mais benéfica deve, sim, ser aplicada ao fato anterior, isentando o agente de culpa.

Porque entende que se a lei mudou, ela evoluiu e, por consequência, se torna a melhor alternativa para resolver os imbróglios submetidos a ela.

Outro argumento levantado por essa Corte é de que se a retroatividade se aplica aos casos de Direito Penal, que são muito mais graves, ao seu ver, que os casos de Direito Administrativo, não há porque não aplicá-la nesta seara.

Outras mudanças trazidas pela nova lei de improbidade

Não menos importante se faz mencionar algumas outras mudanças interessantes previstas pela nova lei, quais sejam:

  • Prazo de 1 ano para o Ministério Público manifestar interesse quanto ao prosseguimento das ações em curso, inclusive em grau de recurso, propostas por advogados públicos. Caso não exista interesse, o processo deverá ser extinto;
  • A contratação de parentes passar a ser um tipo de improbidade administrativa, porém não será improbidade a mera nomeação ou indicação política feita por detentores de mandatos eletivos, sendo preciso verificar o dolo com fim ilícito por parte do agente público;
  • A graduação de sanções;
  • Possibilidade de parcelamento em até 48 vezes do valor devido pela condenação em razão da prática de ato de improbidade administrativa, caso o agente prove incapacidade financeira de pagá-lo de pronto.

Nesses casos, se você tiver mais dúvidas ou problemas relacionados à improbidade administrativa e os processos em tramitação, é essencial que procure um advogado especialista nesta área.

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