É comum que o Poder Público inicie um novo concurso público antes de vencer o anterior. Com isso, várias pessoas com aprovação no último certame têm as seguintes dúvidas:
Será que pode haver publicação de novos editais para preencher os mesmos cargos antes de vencer o concurso anterior?
Se estou aprovado e ainda não me convocaram, pode haver novas nomeações do novo concurso?
É possível abrir novo concurso público sem que o prazo de validade tenha expirado?
Se você tem essas dúvidas ou ainda se foi aprovado em um concurso, não foi nomeado e já foi publicado um novo edital, siga a sua leitura e veja o que fazer.
Pode ter um novo concurso público antes de vencer o anterior?
Neste ponto, é crucial saber que a nossa Constituição Federal não impede a abertura de novo concurso durante o prazo de validade do anterior.
Mesmo assim, garante aos aprovados no certame anterior, a prioridade na sua nomeação.
Esse fato ocorre em relação aos novos aprovados na seleção mais recente. Veja:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira.
Contudo, sobre os concursos públicos federais, a lei proíbe a realização de novo concurso enquanto estiver válido o concurso anterior:
Art. 12 §2º – Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
No entanto, essa lei vale apenas para concursos federais. Em relação aos concursos públicos municipais e estaduais, é preciso avaliar se houve a inclusão dessa regra nas leis locais.
Em regra, nos Estados e Municípios, não há a proibição de novo concurso antes de vencer o anterior. Porém, quanto aos concursos federais, vimos que a lei é clara sobre a proibição.
Preterição na nomeação dos aprovados
Outro ponto que merece discussão é a respeito da chamada preterição do candidato aprovado no concurso anterior.
Isso ocorre quando a pessoa que teve a aprovação no concurso mais antigo (mas ainda válido) é prejudicada pela convocação de novos aprovados no certame mais recente.
Inclusive, o Supremo Tribunal Federal – STF, ao julgar o RE 837.311, já resolveu esse problema, com a seguinte decisão:
O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera de forma automática o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital.
No entanto, ficam ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração.
Essas ressalvas são caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Ou seja, apenas os aprovados dentro do número de vagas têm direito certo à nomeação.
Isto é, nos casos em que o poder público abrir novo concurso com mais vagas.
Candidatos em lista de espera: o que acontece?
O problema da preterição dos candidatos do concurso anterior surge quando se trata da lista de espera.
Quase todos os concursos públicos possuem vagas para provimento imediato e outras vagas destinadas ao cadastro reserva.
No entanto, os candidatos aprovados em lista de espera não possuem, por si só, a certeza de uma nomeação futura.
Ou seja, não há o direito subjetivo, mas tão somente uma expectativa de nomeação.
Portanto, os aprovados em lista de espera (ou cadastro de reserva) devem provar algum erro do Poder Público.
Somente assim, pode haver a nomeação caso surja novo concurso público antes de vencer o anterior.
Não houve a nomeação e já surgiu um novo concurso. O que fazer?
Se você teve a aprovação em um certame e surgiu o edital de um novo concurso público antes de vencer o anterior, não se preocupe, pois agora vou te contar o que fazer neste caso.
Conforme você leu no decorrer deste artigo, se a sua aprovação ocorreu dentro do número de vagas do concurso, você possui o direito subjetivo à nomeação.
Assim, o Poder Público não pode fazer as nomeações dos aprovados no novo concurso, sem nomear aqueles aprovados no concurso anterior ainda em vigor.
Dessa forma, se houve a sua aprovação dentro do número de vagas, é possível ingressar com uma ação judicial para garantir o seu direito à nomeação.
Vale lembrar, no entanto, que esse direito surge quando o concurso em que houve a sua aprovação esteja em vigor quando o novo concurso ocorrer.
Por isso, é ideal que procure um advogado especialista em concursos públicos. Este profissional vai te orientar conforme o seu caso.
- Leia também: Passei no concurso e não fui chamado: o que fazer?
Conclusão
Após algum tempo acompanhando concursos, você já sabe que é muito comum o Poder Público abrir um novo concurso público antes de vencer o anterior.
Conforme você viu no decorrer deste conteúdo, aqueles candidatos que tiverem aprovação dentro do número de vagas do edital, têm direito subjetivo à nomeação.
Esse direito vale enquanto o concurso anterior estiver em vigor. Do mesmo modo, o Poder Público precisa publicar um novo certame.
No entanto, caso o Poder Público não cumpra a lei de forma espontânea, pode ser preciso ingressar com ação judicial.
Já se você teve a aprovação em cadastro reserva, não tem direito à nomeação.
No entanto, é ideal procurar um advogado especialista na área, para avaliar o seu caso e avaliar se é possível ingressar com ação judicial.
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