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Pode ocorrer novo concurso público antes de vencer o anterior?

Justiça - Agnaldo Bastos - Advocacia Especializada

De forma recorrente vemos a Administração Pública realizando novos concursos públicos antes de vencer o prazo do certame anterior e diversos candidatos que foram aprovados no certame passado têm as seguintes dúvidas: será que realmente pode haver publicação de novos editais para preencherem os mesmos cargos antes de vencer o concurso anterior? Se estou aprovado e ainda não me convocaram pode haver novas nomeações do novo concurso?

 

Neste ponto é relevante destacar que A Constituição Federal não possui regra que impeça a abertura de novo concurso durante o prazo de validade do anterior, mas expressamente garante aos candidatos aprovados no certame anterior a prioridade na sua nomeação, perante aqueles indivíduos que vierem a ser aprovados na nova seleção, nos termos do art.37, inciso IV da CF/88:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

 

Entretanto, em relação aos concursos públicos federais, vale frisar que a Lei 8.112/1990, em seu art.12, §2º, veda a realização de novo concurso enquanto válido o concurso anterior.

Art. 12 §2º – Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

 

Portanto, no que tange aos concursos públicos municipais e estaduais, em regra não há vedação expressa para realização de novo concurso antes de vencer o anterior. Porém, quanto aos concursos federais, a lei é clara na proibição.

 

Outro ponto a ser analisado é a respeito da chamada “preterição” do candidato aprovado no concurso anterior no sentido deste ser prejudicado pela convocação de novos aprovados no certame mais recente. Este tema é discutido no RE 837.311/PI de repercussão geral resultando o tema 784, que firmou a seguinte tese:

 

O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.

 

Fica caracterizado nesta hipótese: quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.

 

Por fim, a Administração Pública não esta vedada de realizar concurso durante o prazo do concurso anterior, e quem for aprovado dentro das vagas do edital, tem prioridade sobre os novos concursados, e aquele que foi aprovado no cadastro de reserva terá direito desde que o Gestor Público convoque os novos concursados de forma arbitrária e imotivada sem levar em consideração os aprovados no concurso anterior.

 

Dr. Agnaldo Bastos, advogado especialista em direito público, atuante em causas envolvendo concursos públicos, agentes públicos e licitações.

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Uma resposta

  1. 🤔 No caso de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital (cadastro reserva), a caracterização da preterição não possui relação direta com a nomeação de candidatos aprovados num novo concurso, mas, é evidenciada, somente, quando existe a comprovação da “quebra de classificação” entre aqueles candidatos participantes do mesmo certame ?

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