Quais são as diferenças entre PAD e Sindicância?

Quais são as diferenças entre PAD e Sindicância?

Em notícias e jornais, após a conduta indevida de um funcionário público, é bastante comum dizerem que a administração pública “abriu uma sindicância para apurar os atos, fatos e a eventual responsabilidade do servidor”.

No entanto, o termo sindicância é usado de forma genérica, apenas para facilitar o entendimento do público geral, porque existem diferenças nas apurações internas feitas pelos órgãos públicos: é o processo administrativo disciplinar (PAD) ou a sindicância.

Isso acontece porque os servidores devem cumprir as regras que estão previstas no seu estatuto e nas demais leis. Caso contrário, eles estão sujeitos às punições cíveis e criminais.

Apuração preliminar, sindicância e processo administrativo disciplinar

Processo administrativo é um nome genérico para todas as fases que envolvem a apuração e eventual punição do servidor público, em razão de algum ato ilícito que ele tenha praticado.

É nesse processo que a administração pública vai apurar as possíveis infrações cometidas pelo seu servidor e, se necessário, aplicar as penalidades cabíveis.

No Processo Administrativo Disciplinar (PAD) será analisada a infração cometida pelo servidor público, seja no dia a dia, em razão do seu cargo ou relacionada a sua função.

Esse processo disciplinar pode ser iniciado de imediato, assim que a administração pública tomar conhecimento da infração ou dependendo da possível punição ao servidor.

No entanto, podem existir outras fases anteriores ao PAD, desde que a possível penalidade não seja de demissão e, ainda, se órgão público quiser se resguardar de outras exposições. Veja agora sobre essas etapas!

1ª fase: apuração preliminar

Quando a autoridade pública tiver conhecimento de um ato que possa ser ilegal, ela deve abrir uma apuração preliminar (também chamada de sindicância investigativa) para investigar e apurar essa ação ou omissão.

Nesse momento, ainda não é possível apresentar defesa, pois se trata de uma fase inquisitória, preliminar e investigativa. Portanto, não há nenhuma punição ao servidor, mas pode evoluir para outras fases.

Mesmo assim, é recomendado que você tenha o auxílio de um advogado para lhe orientar sobre como proceder, os direitos que você tem em relação à investigação e o comportamento que você deve adotar.

Em geral, a apuração preliminar precisa ser finalizada em até 30 dias. Esse prazo pode ser diferente para servidores da União, Estados e Municípios. Ao final, podem ocorrer estes três procedimentos com a apuração preliminar:

  • arquivamento;
  • abertura da sindicância punitiva;
  • abertura do Processo Administrativo Disciplinar – PAD

Nessa modalidade de investigação, a administração pública não poderá aplicar penalidade ao servidor. Em alguns casos é possível prorrogar a apuração preliminar, a depender das regras que se aplicam ao seu cargo.

Então, ao finalizar a apuração, a autoridade responsável deve encaminhar um relatório ao seu superior informando sobre os fatos, a linha de investigação, o que foi apurado e a opinião sobre o que deve ser feito.

2ª fase: sindicância

Quando se trata de uma infração considerada leve ou média, deve ser aberta uma sindicância punitiva para analisar a responsabilidade do servidor em razão de uma potencial infração cometida no exercício das suas funções.

Assim, o servidor será notificado para ser interrogado e, depois, apresentar a sua defesa em relação aos fatos que foram denunciados. Isso porque aqui se aplicam os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Após o interrogatório, você pode apresentar uma defesa escrita, além de juntar documentos e informar as suas testemunhas.

Nesse momento, é muito importante que você esteja acompanhado por um advogado, pois ele vai analisar com cuidado a acusação e, depois, deve fazer sua defesa com base nas leis e demais regras.

Apesar de informarem que é um procedimento simples, é comum que evolua para algo mais grave. Assim, para remediar a situação lá na frente será mais difícil.

Por fim, também é feito um relatório dessa sindicância pela autoridade responsável. Depois, é enviado ao seu superior para que ele decida sobre a penalidade que será aplicada. É comum que o superior decida com base no relatório.

Assim, ao final da sindicância, podem acontecer as seguinte situações:

  • arquivamento do processo administrativo;
  • conversão em processo administrativo disciplinar, caso a penalidade seja de demissão;
  • aplicação da penalidade de advertência/repreensão;
  • penalidade de suspensão;
  • aplicação da penalidade de multa.

Importante! O arquivamento encerra o processo administrativo e não é aplicada nenhuma penalidade ao servidor público.

Em geral, a suspensão é aplicada em casos de infração média e, também, não pode ultrapassar 30 dias (dependendo do seu cargo). Uma penalidade maior costuma ser aplicada em casos de reincidência.

3ª fase: Processo Administrativo Disciplinar – PAD

O Processo Administrativo Disciplinar – PAD também é uma investigação com a finalidade de apurar a responsabilidade do servidor por possível infração praticada no exercício de suas atribuições ou, ainda, que tenha relação com as atribuições do cargo que você exerce.

Esse PAD é iniciado com a portaria. E a publicação deve seguir as regras de cada local e, em regra, é publicado no diário oficial (um documento que a administração faz suas publicações de atos oficiais).

Aqui, você também  será notificado para ser interrogado e, assim, apresentar a sua defesa em relação aos fatos que foram denunciados. Após o interrogatório, você pode apresentar uma defesa escrita, além de juntar documentos e informar as suas testemunhas.

Realmente, ter um processo disciplinar contra você não é um momento fácil. E infelizmente, milhares de servidores públicos também sofrem com isso todos os dias!

Nesse caso, você já deve saber que não é obrigatória a presença de um advogado para lhe defender no Processo Administrativo Disciplinar. Mas será que essa é a melhor opção?

A lei diz que você só precisa apresentar os fatos que realmente aconteceram para a comissão do PAD. Porém, essa questão é só na teoria mesmo, pois, na prática, os fatos são avaliados de forma bem criteriosa, junto às leis e precedentes relacionados ao caso.

Se o advogado executar a sua defesa, ele vai apresentar todos esses detalhes mais técnicos, a fim de convencer a autoridade sobre a legalidade dos seus atos e, assim, é possível trazer um resultado favorável para você.

Quais são as diferenças entre PAD e Sindicância?

A sindicância é um inquérito administrativo, que em geral é feito antes do processo administrativo disciplinar, que pode acontecer de modo sigiloso ou público, tendo uma pessoa certa a ser investigada, ou não.

Além disso, existe a apuração preliminar, que é uma medida mais prudente da administração pública para apurar irregularidades que podem existir, ou não.

Mas qual é a diferença? A principal distinção entre esses processos é que o Processo Administrativo Disciplinar – PAD tem a finalidade de aplicar penalidades mais graves, como suspensão acima de 30 dias, demissão, cassação de aposentadoria e outras.

Isso acontece porque o PAD investiga situações mais graves, incluindo a corrupção, cometimento de crime contra a Administração Pública, abandono de cargo, improbidade administrativa, insubordinação grave, dentre outros.

A Sindicância é uma investigação prévia. É nesse processo que serão analisados os casos mais simples, aqueles que tem como punição máxima a advertência ou a suspensão por 30 dias.

De início, a Sindicância tem 30 dias de duração. Porém, esse prazo pode ser prorrogado por mais 30 dias, de modo que o prazo máximo de duração de uma Sindicância é de 60 dias. Já o PAD tem duração máxima de 120 dias (60 dias prorrogáveis por mais 60 dias). Veja os detalhes:

SindicânciaPAD
Prazos60 dias (30+30)120 (60+60)
PenalidadesAdvertência ou suspensão (até 30 dias)Suspensão (+ de 30 dias); Demissão e correlatas
ComissãoTemporária com 1, 2 ou 3 servidoresPermanente com 3 servidores
ResultadoArquivamento; Aplicação de penalidadeArquivamento; Aplicação de penalidade

Por fim, a administração pública não é obrigada a iniciar a sindicância antes do processo administrativo disciplinar – PAD, porque isso não está previsto nas leis.

Mesmo assim, nesses dois procedimentos você tem o pleno direito de apresentar a sua defesa e as suas testemunhas. Se isso não ocorrer de forma correta, é possível contestar todo o processo disciplinar na Justiça.

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