Se você é servidor público ou está se preparando para isso, é importante que esteja por dentro de um assunto muito debatido neste meio: Processo Administrativo Disciplinar. Este artigo é para esclarecer suas dúvidas de uma forma simples e lhe deixar muito bem contextualizado sobre o tema. Vamos lá?!
Processo Administrativo Disciplinar: o que você precisa saber?
Antes de adentrarmos profundamente no assunto, é importante que você esteja familiarizado com a Lei nº 8.112 que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e fundações públicas federais, ou seja, é um marco da administração pública brasileira.
Na prática, esta Lei, regulamentada em 11 de dezembro de 1990, define o Estatuto do Servidor Público, que determina os direitos e deveres dos servidores. Entre os pontos abordados pela legislação, está o Processo Administrativo Disciplinar (PAD).
Calma, eu sei que o nome é grande, mas o PAD nada mais é do que um processo administrativo que é instaurado para apurar possíveis irregularidades cometidas no âmbito da administração pública.
Sabemos que nem sempre é fácil compreender o “juridiquês”, por isso vamos usar vários exemplos para compreender este tema. A princípio, faz-se necessário diferenciar o PAD de um processo administrativo comum.
Este último, pode envolver pessoas que não necessariamente façam parte de administração pública, como, por exemplo, quando você leva uma multa de trânsito e entra com um processo para tentar reverter a penalidade.
Sindicância
Antes de mais nada, é preciso entender que todo Processo Administrativo Disciplinar decorre de uma denúncia de infração. Essa denúncia pode levar à abertura de uma sindicância, ou seja, de uma investigação sobre os indícios de cometimento do ato ilícito. A sindicância não faz parte das fases do PAD. Ela é uma investigação PRÉVIA.
Caso seja constatado que nenhuma irregularidade foi cometida, a sindicância é arquivada. Agora, se for apurado que houve o cometimento de infração grave, a sindicância levará à instauração do Processo Administrativo Disciplinar, que é dividido em três fases:
- instauração;
- inquérito;
- julgamento.
Para ilustrar melhor o assunto, vamos utilizar como exemplo um acontecimento real. Em fevereiro de 2019, vereadores da cidade de Salto, no interior de São Paulo, flagraram em fotos e vídeos um caminhão sendo carregado e transportando areia para uma obra em um condomínio privado.
O terreno em questão, é usado pela prefeitura como depósito de terra. Terra esta que é de uso exclusivo da prefeitura e que não pode ser doada e muito menos vendida. Somente uma empresa, que presta serviços para a prefeitura, detinha autorização para explorar o terreno e o caminhão não fazia parte dessa Companhia.
A partir daí uma sindicância foi instaurada para investigar se alguma irregularidade foi cometida pela prefeitura de Salto em relação à retirada da terra.
Fases do Processo Administrativo Disciplinar
De acordo com a Lei 8.112/ 90, sempre que a sindicância indicar que o ilícito praticado pelo servidor deve ser penalizado com uma punição mais grave, como suspensão superior a 30 dias e demissão, é obrigatória a instauração do Processo Administrativo Disciplinar.
Antes de falarmos sobre as fases do PAD, vamos à definição do que é o processo disciplinar:
“Art.148. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido”.
Instaturação
A primeira fase do PAD é a Instauração. Durante essa fase, é formada uma Comissão Julgadora, composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, responsável por conduzir o processo com ética e imparcialidade.
A Lei diz ainda que o presidente da Comissão deve ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível do indiciado.
É na instauração que o processo é formalmente iniciado.
Inquérito
Depois da Instauração, seguimos para a segunda fase do PAD, denominada Inquérito. Esta fase, de responsabilidade única e exclusiva da Comissão Julgadora, é dividida em três etapas:
- Instrução;
- Defesa;
- Relatório.
Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Na instrução, o réu toma conhecimento de quais acusações foram levantadas contra ele. A defesa, como o próprio nome já diz, é a etapa na qual o réu se defende das acusações levantadas.
Mas, atenção! Cabe fazer um parêntese aqui com relação aos prazos. Se o processo for aberto contra um único infrator, o prazo para apresentação de defesa será de, no máximo, 10 dias. Se duas ou mais pessoas estiverem sendo julgadas, o prazo para apresentação de defesa será de no máximo 20 dias comuns.
Há também um terceiro caso, no qual o paradeiro do réu é desconhecido. Nessa última situação, o prazo para apresentação de defesa será de 15 dias a partir de publicação de edital.
Já o relatório, corresponde à etapa na qual a Comissão avalia o caso e emite um parecer sobre o Inquérito. O relatório é encaminhado para a autoridade competente que fará o julgamento.
É importante salientar que a Comissão não tem o poder de aplicar uma sanção, ela não pode penalizar o servidor. Por isso, o relatório serve como uma orientação enviada à autoridade que dará procedimento à última etapa do PAD, o Julgamento.
Julgamento
Após receber e analisar o relatório da Comissão, a autoridade julgadora tem 20 dias de prazo para proferir sua decisão final. A autoridade pode ou não seguir a recomendação da Comissão.
A Comissão pode recomendar a demissão do servidor. No entanto, a autoridade julgadora pode entender que o caso não é tão grave e decidir pela advertência. Vale a decisão da autoridade julgadora.
“Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos. Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade”.
Caso seja necessário, o réu pode pedir a revisão do processo. Na revisão, o indiciado pode apresentar fatos novos que comprovem a sua inocência. A revisão pode ser pedida a qualquer tempo, mesmo que tenham se passado anos desde o início do processo. Por exemplo:
“Paulo trabalhou como servidor público na prefeitura de sua cidade por mais de 10 anos. Em determinado momento, ele foi acusado de peculato, sendo punido por meio de um PAD com a demissão. Anos depois, Paulo conseguiu ter acesso a uma gravação de vídeo que provava sua inocência. Ele pediu a revisão do PAD e, mediante a apresentação de fato novo, reverteu a decisão inicial e retomou o cargo”.
Da revisão, só cabem dois resultados: manutenção ou arquivamento do processo (como no exemplo citado acima). Ainda em relação à revisão, cabe fazer uma ressalva. Um pedido de revisão nunca poderá culminar com o agravamento da penalidade.
Portanto, o tal do Reformatio In Pejus, que significa algo do tipo “reformar para prejudicar”, é proibido. Ou seja, a autoridade julgadora não pode agravar a pena após a revisão.
Instauração | Inquérito | Julgamento |
Formação da Comissão | Instrução | Apreciação do relatório |
Análise da denúncia | Defesa | Possibilidade de Revisão |
Início do processo | Relatório | Sentença |
Diferenças entre Sindicância, PAD e Processo Sumário
Tanto a Sindicância quanto o PAD e o Processo Sumário são processos administrativos. Todavia, eles se diferenciam com relação aos ritos. Ou seja, há especificidades com relação aos prazos, os motivos de instauração dos processos e as formas pelas quais os processos serão julgados.
Conforme eu expliquei nos parágrafos anteriores, a Sindicância é uma investigação prévia. É nesse tipo de processo que serão analisados os casos mais simples, ou seja, que tem como punição máxima a advertência, ou a suspensão por 30 dias.
Inicialmente, a Sindicância tem 30 dias de duração. Porém, esse prazo pode ser prorrogado por mais 30 dias, de modo que o prazo máximo de duração de uma Sindicância é de 60 dias. Já o PAD tem duração máxima de 120 dias (60 dias prorrogáveis por mais 60 dias).
Já o Processo Sumário tem relação direta com os casos de demissão, ou seja, quando é fácil comprovar o ilícito. Esse tipo de processo pode ser aplicado, por exemplo, quando há abandono de cargo; quando a pessoa falta por 60 dias ininterruptos ou mais durante 12 meses (inassiduidade habitual); e a terceira possibilidade diz respeito a acumulação ilegal de cargos.
O prazo neste tipo de processo é de 45 dias, no máximo. Quanto ao resultado, nos três tipos de processo administrativo existe a possibilidade de arquivamento e aplicação de penalidade. Veja o quadro:
Prazo | Sindicância | PAD | Processo Sumário |
60 dias (30+30) | 120 (60+60) | 45 dias (30+15) | |
Motivo | Advertência ou suspensão (até 30 dias) | Suspensão (+ de 30 dias)
Demissão e correlatas |
Abandono de Cargo;
Inassiduidade habitual; Acumulação ilegal de cargos; |
Comissão | (Temporária)
1,2 ou 3 servidores |
(Permanente)
3 servidores |
(Temporária)
2 servidores |
Resultado | Arquivamento;
Aplicação de penalidade |
Arquivamento;
Aplicação de penalidade; |
Arquivamento;
Aplicação de penalidade; |
Agora que você está familiarizado com o assunto, que tal deixar o seu comentário abaixo contando sobre como esse artigo te ajudou? Em breve teremos novos conteúdos aqui no blog, continue nos acompanhando!
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