Uma candidata que participa do processo seletivo da Aeronáutica, reprovada na etapa de inspeção de saúde por ter apenas 1,48 metro, conseguiu autorização judicial para participar das demais fases do certame.
Ela concorre a uma das vagas para prestação de serviço militar voluntário de nível superior, na especialidade Ciências Contábeis, em São José dos Campos/SP, no processo seletivo AVICON QOCon Tec 3-2021/2022.
A candidata, que foi representada na ação pelo advogado Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, com sede em Goiânia, explica que foi reprovada por ter sete centímetros a menos que a estatura mínima exigida de 1,55m, prevista na ICA-160-6, de 27 de janeiro de 2016.
Da referida Instrução Técnica das Inspeções de Saúde na Aeronáutica, consta o regramento para participação em concursos, incluíndo a altura exigida.
Inconformada com a eliminação, a candidata acionou o Judiciário. Ao analisar o caso, a juíza da 1ª Vara Federal de São José dos Campos, Janaína Martins Pontes, decidiu pela concessão da tutela de urgência.
Ela afirmou que o entendimento do Supremo Tribunal Federal é de que as restrições fixadas em processos seletivos e concursos públicos devem estar previamente criadas em lei em sentido formal e material.
Não se permitindo as normas infralegais, como regulamentos, a restrição de acesso a cargos públicos. Além disso, que o STF já decidiu pela ilegitimidade da restrição prevista na ICA 160-6/2016.
Restrição deve ser proporcional
Além disso, para a julgadora, ao acatar o pedido da defesa, a restrição deve ser proporcional ao fim a que se destina. Ou seja, precisa ser adequada, necessária e proporcional em sentido estrito para o exercício da atividade ou função.
“No caso, a autora foi aprovada com a melhor classificação na especialidade de Ciências Contábeis. A exigência de estatura mínima para a atividade contábil não se mostra adequada ao regular exercício do cargo. Em outras palavras, o meio (exigência de altura mínima) não promove o fim (exercício do cargo) no caso concreto”, frisou.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n.º 5006442-61.2021.4.03.6103
Por Marília Costa e Silva no Rota Jurídica