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Proibição de tatuagem a candidato de concurso público é inconstitucional, diz STF

“Posso ser eliminado em um Concurso Público por possuir tatuagens?”
Essa é uma dúvida frequente entre os concurseiros, digamos que antes de 2016 a resposta a essa questão seria a de que na maioria dos concursos públicos o fato de um candidato ter tatuagem não era motivo de eliminação, cabendo a banca organizadora decidir se dispunha ou não no edital, a possibilidade de eliminação de candidatos tatuados. Assim, alguns concursos poderiam eliminar candidatos aprovados apenar por possuir tatuagens. Mas, em 17 de agosto de 2016 essa questão foi apreciada pelo Plenário do STF.

 

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou inconstitucional a proibição de tatuagens a candidatos a cargo público estabelecida em leis e editais de concurso público. Foi dado provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 898450, com repercussão geral reconhecida, em que um candidato a soldado da Polícia Militar de São Paulo foi eliminado por ter tatuagem na perna. “Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais, em razão de conteúdo que viole valores constitucionais”, foi a tese de repercussão geral fixada.

 

Esse julgamento, analisou o recurso de um candidato que foi desclassificado em um concurso para bombeiro militar em São Paulo. No exame médico, foi encontrada uma tatuagem tribal de 14 centímetros em sua perna direita. O relator do RE, ministro Luiz Fux, observou que a criação de barreiras arbitrárias para impedir o acesso de candidatos a cargos públicos fere os princípios constitucionais da isonomia e da razoabilidade. Em seu entendimento, qualquer obstáculo a acesso a cargo público deve estar relacionado unicamente ao exercício das funções como, por exemplo, idade ou altura que impossibilitem o exercício de funções específicas. Salientou que a jurisprudência do STF prevê que o limite de idade previsto em lei é constitucional, desde que justificável em relação à natureza das atribuições do cargo a ser exercido.

 

O ministro destacou que a tatuagem, por si só, não pode ser confundida como uma transgressão ou conduta atentatória aos bons costumes. Segundo ele, a tatuagem passou a representar uma autêntica forma de liberdade de manifestação do indivíduo, pela qual não pode ser punido, sob pena de flagrante violação dos princípios constitucionais. Para o ministro Fux, o respeito à democracia não se dá apenas na realização de eleições livres, mas também quando se permite aos cidadãos se manifestarem da forma que quiserem, desde que isso não represente ofensa direta a grupos ou princípios e valores éticos.

 

O relator destacou que o Estado não pode querer representar o papel de adversário da liberdade de expressão, impedindo que candidatos em concurso ostentem tatuagens ou marcas corporais que demonstrem simpatia por ideais que não sejam ofensivos aos preceitos e valores protegidos pela Constituição Federal. “A máxima de que cada um é feliz à sua maneira deve ser preservada pelo Estado”, ressaltou o ministro.

 

Por fim, o relator explicou que as Forças Armadas vedam o ingresso de pessoas com tatuagens que transmitam mensagens relacionadas à violação da lei e da ordem, tais como as que discriminem grupos por sua cor, origem, credo, sexo, orientação sexual ou que incitem o consumo de drogas ou a prática de crimes, por entender que são incompatíveis com a função militar.

 

Declarada inconstitucional pelo Plenário do STF, não é possível a reprovação de candidatos apenas pelo mero fato de possuir tatuagens pelo corpo, afinal ter tatuagem em nada afeta a honra pessoal, o profissionalismo, muito menos lhe diminui a competência dos candidatos a ocupar uma vaga no serviço público. Acreditamos que, a tatuagem desde que esteja dentro do conceito de decoro, isto é, não expressem ideologias terroristas, extremistas e contrárias às instituições democráticas ou incitem a violência e a criminalidade, ou incentivem a discriminação ou preconceitos de raça e sexo ou qualquer outra força de preconceito afim, é compatível com o exercício de qualquer cargo público.

 

Igor Reis – Assessor de Imprensa e Marketing Jurídico do Escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada

 

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