Quando pode acontecer a remoção do servidor público?

Quando pode acontecer a remoção do servidor público

É comum vermos o servidor público se deslocar para trabalhar em outra localidade para acompanhar seu cônjuge, ou seja, marido ou esposa. Isso é possível em razão da remoção de servidores públicos.

Este direito está previsto no Estatuto dos Servidores Públicos, que prevê a remoção para acompanhar cônjuge (artigo 36 da lei) e a licença por motivo de afastamento de cônjuge, com exercício provisório (artigo 84 da lei).

Vamos falar mais sobre a remoção de servidor para acompanhar o cônjuge. Acompanhe! 

O que é a remoção de servidor público?

A remoção é a transferência do servidor público para outro local de trabalho, inclusive, dentro do mesmo órgão ou, ainda, para outra cidade ou Estado.

A própria lei do servidor público federal (geralmente seguida por Estados e Municípios) fala sobre a remoção e as suas regras:

Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.”

Então, podem ocorrer várias mudanças, como: entre diferentes órgãos; no mesmo órgão, mas de um Estado para outro; permanecer no mesmo departamento e sede, mas mudar apenas de área ou gabinete.

Quando pode acontecer a remoção do servidor público?

A remoção do servidor público pode ocorrer se forem apresentadas as devidas justificativas, ainda que seja a pedido do próprio funcionário.

No entanto, a remoção também pode acontecer em razão de vagas disponibilizadas em outros locais ou órgãos públicos.

No caso dos servidor público federal, tem uma decisão do STJ que diz: 

“O servidor público federal somente tem direito à remoção prevista no art. 36, parágrafo único, III, “a”, da Lei n. 8.112/1990, na hipótese em que o cônjuge/companheiro, também servidor, tenha sido deslocado de ofício, para atender ao interesse da Administração (nos moldes do inciso I do mesmo dispositivo legal)”.

Na lei, vimos que o deslocamento do funcionário pode acontecer a pedido dele ou de ofício pela administração pública. Veja agora como funciona!

Remoção a pedido do funcionário público

Existem algumas regras para o próprio servidor público pedir a sua remoção. Porém, deve ter uma motivação, uma explicação sobre os motivos para a sua transferência.

Isso acontece porque todo ato administrativo deve estar ligado aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, entre outros.

Além de apresentar os motivos, a administração vai avaliar para decidir se aprova, ou não, o pedido de remoção.

Nesse caso, para a transferência ocorrer de modo mais rápido, o funcionário público deve cumprir os seguintes critérios:

  • por questões médicas;
  • para acompanhar cônjuge (ou companheiro) deslocado a partir do interesse público;
  • promoção por meio de processo seletivo interno (exemplo: antiguidade e merecimento).

O que a Legislação diz sobre a remoção?

No Estatuto do Servidor Público, o artigo 36 trata a respeito da remoção:

Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:

I – de ofício, no interesse da Administração;

II – a pedido, a critério da Administração;

III – a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:

a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;

b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;

c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.

Remoção para acompanhamento de cônjuge: como funciona?

A regra sobre a remoção de servidor para acompanhar o cônjuge é restrita e específica. De início, a legislação não dá direito à remoção para aqueles que não estão descritos nas hipóteses acima.

Inclusive, é comum a resistência da Administração Pública quando ocorre solicitação de remoção para acompanhar o cônjuge.

Posso citar casos em que os cônjuges moram na mesma cidade e passam em concurso em locais diferentes ou, ainda, quando estão em locais diferentes e se casam. 

Em ambos os casos, não há direito à remoção para acompanhamento de cônjuge.

Além disso, com base na supremacia do interesse público sobre o privado, a Justiça não tem aceitado a remoção com base na proteção à família, exceto para aqueles que se encaixem nos requisitos que já comentei.

O direito à proteção à família não é absoluto e, por isso, nem toda situação dá direito à remoção para acompanhar cônjuge ou companheiro após sua transferência.

Decisão judicial e legislação sobre a remoção de servidor para acompanhar cônjuge

Veja só essa decisão da 1ª seção do STJ – Superior Tribunal de Justiça:

“O servidor público federal somente tem direito à remoção prevista no art. 36, parágrafo único, III, “a”, da Lei n. 8.112/1990, na hipótese em que o cônjuge/companheiro, também servidor, tenha sido deslocado de ofício, para atender ao interesse da Administração (nos moldes do inciso I do mesmo dispositivo legal)” (EREsp 1.247.360).

Enquanto a Lei nº 8.112/90 prevê que o servidor público federal tem direito subjetivo de ser removido para acompanhar seu cônjuge/companheiro que tenha sido removido por interesse da Administração. 

O deslocamento “no interesse da Administração”, para os fins do art. 36, inciso III, “a”, da Lei nº  8.112/90, é apenas aquele em que o servidor público é removido de ofício pela Administração Pública, não quando tenha se candidatado de forma voluntária para concorrer à vaga aberta para remoção. 

Não cumpro os requisitos para remoção para acompanhar o cônjuge, o que posso fazer?

Caso você não cumpra os requisitos para a remoção, você pode solicitar a licença para acompanhar o cônjuge. Essa licença está prevista no artigo 84 da Lei n° 8.112/90

Essa licença ocorre sem remuneração e por tempo indeterminado. Porém, o tempo de afastamento não é contabilizado como de efetivo serviço.

A licença poderá ser aprovada nas hipóteses em que:

  • o cônjuge for atuar em outro local do território nacional ou no exterior
  • seja por ser servidor público civil ou militar
  • para manter vínculo empregatício com empresa estatal ou particular 
  • ou, ainda, para exercer mandato eletivo junto ao Poder Executivo ou ao Poder Legislativo

Conclusão

Agora, entendemos que a remoção de servidor para acompanhar o cônjuge tem alguns requisitos. Mas, caso não seja esteja nesses requisitos, existe o meio para tentar a licença não-remunerada.

No entanto, sabemos que existem exceções e casos muito específicos em que é possível solicitar a sua remoção.

Nesse caso, é interessante que tenha um advogado especialista para lhe orientar sobre os possíveis meios administrativos e judiciais para você acompanhar seu cônjuge. 

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