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Impactos da Reforma Administrativa nos concursos

Impactos da Reforma Administrativa nos concursos

Apesar de o governo e os deputados falarem o contrário, a Reforma Administrativa terá grandes impactos nos concursos públicos e, também, para os servidores públicos. Acompanhe a nossa análise.

Uma das principais mudanças que o atual governo tenta fazer é a reforma administrativa. Com isso, eliminar a conquista de alguns direitos essenciais à própria administração pública e aos servidores.

Mesmo que muitas notícias trazem que os servidores públicos não gostaram da proposta por conta da possível eliminação da estabilidade, não é apenas disso que se trata a proposta.

No entanto, após a proposta do governo, o relator da reforma administrativa, deputado Arthur Oliveira Maia (DEM-BA), protocolou, nesta terça-feira (31), seu parecer sobre a matéria.

Com isso, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 32 ganhou novos rumos, porque foi alterada de forma substancial (com texto substitutivo) pelo deputado relator.

Vamos analisar agora o que mudou com a nova proposta do deputado em relação à reforma administrativa.

Deputado Arthur Oliveira Maia (DEM-BA) / Foto: Site InfoMoney

Reforma administrativa mantém estabilidade de servidores

O deputado relator Arthur Oliveira Maia, responsável pela reforma administrativa, apresentou outro texto (substitutivo) que altera de forma substancial o projeto enviado pelo governo.

Dentre as alterações propostas pelo deputado, manteve a estabilidade dos servidores públicos e dos futuros funcionários. 

A PEC 32, enviada pelo governo federal em setembro de 2020, garantia a estabilidade para os atuais ocupantes dos cargos públicos, mas determinava outras regras para os novos contratos. 

O relatório apresentado pelo deputado Arthur Maia, relata que “se a proposta original for acatada a administração pública recomeçaria do zero e colocaria os servidores existentes em extinção”.

Por que a estabilidade é importante?

Ainda que se tratasse apenas da estabilidade, essa garantia tem mais benefícios para a população do que para os servidores. Como assim?

Ao ter a regra da estabilidade, por exemplo, a população tem a continuidade dos serviços públicos, evita os cabides de empregos (colocar amigos e parentes nos cargos), além de os servidores se interessarem mais por qualificação.

Inclusive, o principal objetivo da estabilidade é garantir imunidade aos servidores em relação a perseguições políticas e demissões injustas.

O servidor público precisa se sentir seguro para ter como prioridade única a prestação de serviços à sociedade, e não a seus superiores hierárquicos, por pressão ou visando a obtenção de simpatia e privilégios.

No novo texto do projeto, ao manter a estabilidade para todos os servidores, veja o que o deputado relator disse em seu relatório:

A estabilidade dos servidores públicos, tal como vigora no texto constitucional, constitui mesmo, como defenderam inúmeros palestrantes no debate sobre o tema, um instrumento de defesa em favor dos cidadãos e não em prol dos servidores. Trata-se de mecanismo que inibe e atrapalha o mau uso dos recursos públicos, na medida em que evita manipulações e serve de obstáculo ao mau comportamento de gestores ainda impregnados da tradição patrimonialista que caracteriza a realidade brasileira.

Impactos da Reforma Administrativa nos concursos

Após analisar o novo texto substitutivo apresentado pelo relator, identifiquei 4 principais motivos pelos quais os concursos serão impactados pela reforma administrativa.

Ouça o áudio ou leia as informações abaixo para entender o que pode mudar nos concursos públicos.

1 — O concurso deixará de ser regra para ingressar na Administração Pública, sendo priorizado apenas para cargos exclusivos de Estado;

Conforme o art. 37, inciso IX da proposta, o concurso será regra apenas para casos de atribuições próprias de servidores investidos em cargos exclusivos de Estado.

Assim, estão compreendidos os cargos voltados a funções finalísticas e diretamente ligadas:

à segurança pública

à representação diplomática

à inteligência de Estado

à gestão governamental

à advocacia pública

à defensoria pública

à elaboração orçamentária

ao processo judicial e legislativo

à atuação institucional do Ministério Público

à manutenção da ordem tributária e financeiro

ou ao exercício de atividades de regulação, de fiscalização e de controle

2 — As hipóteses de contratação temporária serão ampliadas, pois não será necessário mais o excepcional interesse público, bastará não ser função exclusiva de Estado, para poder ser feita a contratação temporária. E estes contratos poderão ser de até 10 anos; Veja o que diz o novo texto:

IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado em regime de direito administrativo para atender a necessidade temporária, exceto para os cargos de funções finalísticas de Estado.

§ 1 A contratação por tempo determinado será realizada para atender às necessidades temporárias previstas em lei federal, estadual, distrital municipal, facultada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a aplicação subsidiária de lei federal destinada a discipliná-la. 

§ 2º A duração do contrato, compreendida eventual prorrogação, não poderá exceder dez anos.

§ 3º É vedada a celebração de novo contrato com o mesmo contratado, antes de decorrido o prazo de vinte e quatro meses, contado da data de encerramento do contrato anterior, se a contratação originária houver dispensado a realização de processo seletivo simplificado.

§ 4º A contratação por tempo determinado será realizada mediante processo seletivo simplificado sujeito à ampla divulgação.

§ 5º A contratação por tempo determinado para atender necessidades decorrentes de calamidade, de emergência ou de paralisação de atividades essenciais prescindirá do processo seletivo de que trata o § 4º. 

3 — A possibilidade de terceirização dos serviços públicos por meio do instrumento de cooperação com órgãos e entidades, públicos ou privados, para a execução de serviços públicos; veja a proposta:

Art. 37-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, na forma da lei, firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades, públicos e privados, para a execução de serviços públicos, inclusive com o compartilhamento de estrutura física e a utilização de recursos humanos de particulares, com ou sem contrapartida financeira.

§ 1º Lei federal disporá sobre as normas gerais para a regulamentação dos instrumentos de cooperação a que se refere o caput.

§ 4º A utilização de recursos humanos de que trata o caput não abrange as atividades privativas de cargos exclusivos de Estado.”

4 — A obrigatoriedade de utilização de plataforma eletrônica de serviços públicos para a automação de procedimentos a ser executado nos órgãos públicos, reduzindo a necessidade de mais servidores; o texto diz o seguinte:

XXIV – será obrigatória a utilização de plataforma eletrônica de serviços públicos, na forma da lei, que permita:

a) a automação de procedimentos executados pelos órgãos e entidades integrantes de sua estrutura; 

b) o acesso dos cidadãos aos serviços que lhes sejam prestados e à avaliação da respectiva qualidade; 

c) o reforço e o estímulo à transparência das informações sobre a gestão de recursos públicos.

Nova proposta do relator sobre a Reforma Administrativa

O relator Arthur Oliveira Maia, retirou do texto o vínculo de experiência, que é considerado um dos pontos mais polêmicos da PEC 32 encaminhada pelo governo federal.

O texto previa como uma das etapas do concurso para os servidores públicos, o período de experiência de dois anos de trabalho, no qual ao fim, seria determinada a classificação e quem seria selecionado para a posição.

A regra que está hoje em vigor, concede estabilidade ao servidor após três anos de estágio probatório. Os desligamentos nesta etapa, apesar de haver possibilidades de ocorrer, não são comuns.

O relator explicou à imprensa, que o texto que veio do governo previa um vínculo de experiência, mas os servidores se mantiveram resistentes, por conta da instabilidade de saber se tomaria posse ou não do cargo.

Ele explicou também que referente ao estágio probatório existente, estão mudando a forma para seis avaliações semestrais que foram passadas no concurso, para somente após, conquistar a estabilidade. 

Atualmente, o estágio probatório acontece a avaliação ao final de três anos, como falado anteriormente.

O texto substitutivo prevê que os cidadãos possam avaliar a qualidade dos serviços prestados.

Vedação de benefícios

Com o texto substitutivo, nos novos concursos para os servidores, os benefícios permanecem eliminados. O parecer mantém a proibição:

  • à concessão do fim de recursos para novos servidores, como férias acima de 30 dias pelo período aquisitivo de um ano;
  • adicionais de tempo de serviço;
  • licença-prêmio ou qualquer outra licença decorrente de tempo de serviço, salvo para fins de capacitação e redução de jornada sem redução de salário. 

Além disso, também veda a aposentadoria compulsória como punição, além de proibir a incorporação de gratificação a salário.

Foto: Câmara dos Deputados

Especialistas defendem que a reforma administrativa tem de incluir todos os setores

Em entrevista publicada na CNN Brasil, José Henrique Nascimento, gerente de causas do Centro de Liderança Pública, defende que a reforma administrativa tem de incluir todos os setores, para haver uma reforma ampla que promova mais igualdade.

Outro ponto com maior número de polêmica é o da inclusão, ou não, de todos os setores do funcionalismo público para revisão de alguns benefícios. 

Apesar do posicionamento, o gerente da CLP, destaca que a reforma tem bom potencial de tornar o estado mais  moderno e ágil. Ele ressalta que com a maleabilidade de contratação e diminuição de gastos, mantém a prestação de serviços e até melhora o desempenho.

O substitutivo inclui membros dos tribunais e conselhos de contas e detentores de mandatos eletivos, membros dos Tribunais e Conselhos de Contas, ocupantes de cargos e titulares de emprego ou de funções públicas da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

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