REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO TEM CARÁTER DISCRICIONÁRIO SENDO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO CONCEDÊ-LA OU NÃO

A 2ª Turma do TRF 1ª Região rejeitou o pedido da autora, servidora da Universidade Federal do Piauí (UFPI), para que permaneça lotada na Universidade Federal Ceará (UFCE) até o trânsito em julgado da decisão no processo principal. A decisão seguiu o voto do relator, juiz federal convocado Cesar Jatahy Fonseca.

 

Consta dos autos que a autora ingressou no quadro funcional da UFPI no ano de 2006, sendo lotada no campus da cidade de Parnaíba. Por força de antecipação de tutela, concedida em 2011, ela foi removida para UFCE, permanecendo nessa instituição de ensino até a cassação dos efeitos da tutela na ação principal.

 

No pedido de liminar solicitado ao TRF1, a autora sustenta que se encontra na iminência de retornar aos quadros da UFPI, mesmo permanecendo com as mesmas patologias (Disfunção de Articulação Mandibular e depressão) que motivaram sua transferência para a UFCE. Dessa forma, requereu a concessão de liminar para permanecer lotada em Fortaleza, principalmente porque em Parnaíba não há profissional habilitado para continuar com seu tratamento.

 

No entendimento do relator, no entanto, não há motivos para que a autora permaneça lotada na UFCE. “A remoção de servidor público possui caráter de ato discricionário, podendo ser concedido de ofício, no seu interesse, ou a pedido, observados os critérios por ela estabelecidos. Significa que, mesmo tendo o servidor atendido os requisitos mínimos exigidos para a remoção, ainda assim ficará sujeito ao interesse da Administração em concedê-la ou não”, explicou.

 

O magistrado acrescentou que, em 2011, o exame pericial e análise do parecer médico constataram que a periciada estava apta a exercer suas atividades necessitando, no entanto, permanecer junto aos familiares para consolidar sua recuperação. “O expert, em nenhum momento, pontuou a necessidade da permanência da periciada na capital cearense, nem mesmo indicou a necessidade de tratamento médico especializado. Pelo contrário, o laudo é categórico em afirmar que a autora encontra-se completamente apta a desempenhar suas atividades laborais”, afirmou.

Processo relacionado: 0003521-24.2011.4.01.4002/PI

Fonte: TRF 1ª Região

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