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Eliminar candidato por tatuagem nos concursos públicos: pode ou não pode?

Muitos candidatos têm dúvidas a respeito da legalidade nas eliminações que ocorrem nos concursos públicos por causa da tatuagem, principalmente quando se trata de provas que visam à seleção de pessoas para preencher cargos públicos de carreiras policiais.

Em regra, os editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais, em razão de conteúdo que viole valores constitucionais. Esta foi a tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal em 17 de agosto de 2016, no Recurso Extraordinário (RE) 898450, que teve repercussão geral reconhecida.

No caso da decisão supracitada, o relator do recurso, ministro Luiz Fux, observou que a criação de barreiras arbitrárias para impedir o acesso de candidatos a cargos públicos fere os princípios constitucionais da isonomia e da razoabilidade. Em seu entendimento, qualquer obstáculo a acesso a cargo público deve estar relacionado unicamente ao exercício das funções de acordo com as atribuições do cargo.

Foi ainda ressaltado pelo ministro que a tatuagem, por si só, não pode ser confundida como uma transgressão ou conduta atentatória aos bons costumes. Pois a tatuagem passou a representar uma autêntica forma de liberdade de manifestação do indivíduo, pela qual não pode ser punido, sob pena de flagrante violação dos princípios constitucionais. Por conseguinte, o respeito à democracia não se dá apenas na realização de eleições livres, mas também quando se permite aos cidadãos se manifestarem da forma que quiserem, desde que isso não represente ofensa direta a grupos ou princípios e valores éticos.

Logo, o desejo de se expressar por meio de pigmentação definitiva não pode ser impedir a que um cidadão exerça cargo público. “Um policial não se torna melhor ou pior em suas funções apenas por ter tatuagem”, afirmou o ministro relator da Suprema Corte.

Ele ainda destacou que o Estado não pode querer representar o papel de adversário da liberdade de expressão, impedindo que candidatos em concurso ostentem tatuagens ou marcas corporais que demonstrem simpatia por ideais que não sejam ofensivos aos preceitos e valores protegidos pela Constituição Federal. “A máxima de que cada um é feliz à sua maneira deve ser preservada pelo Estado”, ressaltou o ministro.

Porém, vale ressaltar, conforme voto do ministro, que as tatuagens que prejudiquem a disciplina e a boa ordem, sejam extremistas, racistas, preconceituosas ou que atentem contra a instituição devem ser coibidas. Observou, por exemplo, que um policial não pode ostentar sinais corporais que signifiquem apologias ao crime ou exaltem organizações criminosas. Entretanto, não pode ter seu ingresso na corporação impedido apenas porque optou por manifestar-se por meio de pigmentação definitiva no corpo.

Portanto, revela-se desproporcional e inconstitucional a reprovação de candidato em concurso público pelo simples fato de ter tatuagem, tendo em vista que a existência da pigmentação na pele não prejudica em nada o exercício da função pública. Dessa forma, qualquer norma ou ato administrativo que crie este tipo de diferenciação estará violando o princípio da isonomia.

É importante destacar, no contexto da matéria, a impossibilidade jurídica de se estabelecer condições ou exigências, sem prévia lei formal, para o acesso aos cargos e empregos públicos. Por isso, o edital sozinho não pode gerar uma nova obrigação e criar novos requisitos, mas deve haver uma previsão na lei das características vedadas.

Inclusive, vale salientar que o próprio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, já possui diversas decisões no sentido de ser abusiva a eliminação de candidatos nos concursos públicos em decorrência da tatuagem, conforme jurisprudência a seguir:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. ELIMINAÇÃO. PRESENÇA DE TATUAGEM. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. 1- Injustificável a exclusão de candidato que revela aptidão física para o exercício regular de suas funções, pelo simples fato de ser portador de tatuagem, mormente por inexistir vedação de ordem constitucional. 2- A ingerência do Poder Judiciário, por ofensa ao princípio da razoabilidade, não caracteriza violação ao mérito administrativo, pois hodiernamente, o controle de legalidade vem sendo exercido de forma ampla, a abranger a compatibilidade com a lei e as regras constitucionais, inclusive os princípios de caráter normativo. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, APELACAO CIVEL 432254-25.2013.8.09.0051, Rel. DR(A). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 07/02/2017, DJe 2217 de 23/02/2017)

Em suma, caso algum item do Edital contrarie os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, principalmente ao estabelecer que o candidato seja eliminado do concurso pelo simples fato de ter tatuagem, tal cláusula é abusiva e inconstitucional, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais. Portanto, cabível o controle do Poder Judiciário com a finalidade de anular o ato administrativo que reprovou o candidato, e, por consequência, proporcionar o seu retorno (sub judice) para as próximas etapas do respectivo certame.

Dr. Agnaldo Bastos, advogado especialista em direito público, atuante em causas envolvendo concursos públicos, agentes públicos e licitações.

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