O Supremo Tribunal Federal – STF decidiu pela constitucionalidade da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja atividade meio ou fim. A decisão se deu do julgamento da ADPF 324 e RE 958.252, definidos por maioria de votos e com reconhecimento de repercussão geral.
A tese fixada foi a seguinte: “É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.
Os relatores, ministros Luís Roberto Barroso e Luiz Fux ressaltaram o entendimento que as restrições impostas pela Justiça do Trabalho à terceirização violam os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da segurança jurídica, afirmando que a súmula 331 do TST é uma intervenção imotivada na liberdade jurídica de contratar sem restrição.
A ministra Cármen Lúcia, atual presidente do STF, frisou que a terceirização não é causa de precarização do trabalho ou violação da dignidade do trabalho. Salientou também que se a proibição das terceirizações garantisse por si só o pleno emprego, não haveria esse número de desempregados no quadro brasileiro.
O relator ministro Luís Roberto Barroso, no julgamento da ADPF 324, propôs as seguintes teses: a) é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada; e b) na terceirização, compete à contratante verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada e responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias.
No julgamento do RE 958.252, o relator, ministro Fux, afirmou que a súmula 331 do TST é uma intervenção imotivada na liberdade jurídica de contratar sem restrição, sendo “essencial para o progresso dos trabalhadores brasileiros a liberdade de organização produtiva dos cidadãos“. Argumentou que as leis trabalhistas devem ser observadas por todas as empresas da cadeia produtiva, bem como considera benéfico para as relações de trabalho o aprimoramento das tarefas pelo aprendizado especializado, a redução da complexidade organizacional, o estímulo à competição entre fornecedores externos e a maior facilidade de adaptação às necessidades de modificações estruturais.
Não obstante, o ministro Edson Fachin abriu divergência (RE958.252) para ressaltar que a súmula 331 do TST não viola os princípios constitucionais da legalidade ou da livre iniciativa, pois a Justiça do Trabalho pode adotar uma das interpretações acerca da legislação vigente.
Processos: ADPF 324 e RE 958.252
Fonte: Supremo Tribunal Federal