A improbidade sempre causa lesão ao patrimônio público?

A improbidade sempre causa lesão ao patrimônio público?

Não é sempre que a improbidade administrativa causa lesão ao patrimônio público. Vamos analisar quais atos podem gerar a penalização.

A improbidade administrativa ocorre quando um agente público pratica uma ação ilegal ou contrária aos princípios da administração pública.

Inclusive, a improbidade pode ser praticada pelos sujeitos ativos, ou seja, os agentes públicos e políticos; ou, ainda, as pessoas externas junto a esses agentes.

Então, ainda que o investigado não seja um agente público, quando a pessoa se beneficia pela prática do ato de improbidade, também pode sofrer as penalidades aplicáveis a esse ato ilícito.

Em relação ao agente público, é toda pessoa que presta serviços à administração pública, sendo funcionário público ou não; sendo remunerado ou não; sendo o serviço temporário ou não.

Quando acontece a improbidade? A lei considera três categorias como atos de improbidade administrativa, incluindo:

  1. o enriquecimento ilícito (art. 9º);
  2. a lesão ao patrimônio público (art. 10); e
  3. o ato contra os princípios da Administração Pública (art. 11).

Conheça alguns exemplos dos atos de improbidade administrativa:

  • utilizar veículos do serviço público para fins particulares;
  • obter vantagem para facilitar a compra de produtos ou a contratação de serviços pela administração pública;
  • receber propina ou outras vantagens para facilitar ou tolerar a prática de jogos de azar, agenciamento de prostituição ou tráfico.

Inclusive, em outro artigo que publiquei aqui no blog, você pode conhecer todos os detalhes e penalidades desses atos de improbidade (clique aqui para ler).

Quais atos de improbidade causam lesão ao patrimônio público?

Os atos de improbidade que causam prejuízo ao poder público, estão descritos em 21 possibilidades na Lei de Improbidade Administrativa (artigo 10 da LIA).

Inclusive, o ato pode ser praticado pelo agente público de forma direta ou, ainda, pela sua omissão.

Importante! As ações ilícitas contra a administração não se resumem a essa lista que está na lei, porque são apenas exemplos de atos considerados como improbidade.

Veja quais atos de improbidade causam lesão ao patrimônio público:

I – facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;

II – permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

III – doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;

IV – permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;

V – permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;

VI – realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;

VII – conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

VIII – frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;

IX – ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;

X – agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;

XI – liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;

XII – permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;

XIII – permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.

XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei;

XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei;

XVI – facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a incorporação, ao patrimônio particular de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidades privadas mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

XVII – permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidade privada mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

XVIII – celebrar parcerias da administração pública com entidades privadas sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

XIX – frustrar a licitude de processo seletivo para celebração de parcerias da administração pública com entidades privadas ou dispensá-lo indevidamente; 

XIX – agir negligentemente na celebração, fiscalização e análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas;

XX – agir negligentemente na celebração, fiscalização e análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas;

XX – liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;

XXI – liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular.

Quais as penalidades?

Após a comprovação da prática de improbidade administrativa, de acordo com o caso, o agente público pode sofrer as seguintes penalidades:

  • perda da função pública
  • perda de bens
  • suspensão temporária dos direitos políticos
  • pagamento de multa civil
  • proibição de contratação com o Poder Público ou de recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios
  • ressarcimento do dano

No entanto, quando o juiz for aplicar a pena, devem ser considerados os atos praticados, a extensão do dano causado e o proveito patrimonial adquirido pelo agente público.

A improbidade sempre causa lesão ao patrimônio público?

Em outro artigo publicado aqui no blog, comentei que para ser caracterizada a improbidade administrativa, não é preciso que ocorra lesão ou prejuízo ao patrimônio público.

Isso porque o simples fato de desrespeitar os princípios da Administração Pública, já é considerado um ato de improbidade.

Dentre esses princípios, temos a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Estas regras estão na nossa Constituição Federal.

Assim, a improbidade administrativa também pode ser caracterizada pela lesão moral da administração pública, e não apenas patrimonial.

Portanto, a penalidade também pode acontecer pelo ato ilícito que manchou a moralidade e a honra do poder público.

Como evitar o processo de improbidade?

Antes de iniciar uma ação judicial, são feitos procedimentos administrativos para apurar os fatos.

Essa investigação pode ser iniciada no próprio órgão, um inquérito no Ministério Público, Tribunais de Contas e outros.

Assim, durante a análise administrativa, é possível apresentar defesa e demais esclarecimentos. Isso é importante porque você se mostra aberto a explicar e, então, é possível evitar mais problemas e ações judiciais.

Nessa situação, é altamente recomendado que você tenha o auxílio de um advogado de confiança e especialista em servidores e administração pública.

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