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O Superior Tribunal de Justiça decidiu que uma sanção em processo administrativo disciplinar não pode se apoiar em prova penal emprestada que o Judiciário reconheceu como ilícita, mesmo que essa decisão tenha saído depois do encerramento do PAD. A conclusão não cancela a demissão automaticamente: a Administração deve retirar a prova ilegal e as que dela derivaram, depois proferir nova decisão com o material restante.
O julgamento foi proferido em 10 de dezembro de 2025 pela Terceira Seção do STJ, no AgRg na Reclamação 47.632/DF. A orientação vale como referência para PADs em todas as esferas, mas o pedido de revisão e seus prazos dependem do estatuto que rege cada servidor.
O que é prova emprestada no PAD
Prova emprestada é um elemento produzido em outro processo e depois utilizado em um procedimento diferente. Um PAD pode receber, por exemplo, documentos, depoimentos ou registros obtidos em uma ação penal, desde que a prova tenha sido produzida de forma legítima e seja autorizada para uso no processo administrativo.
O STJ consolidou na Súmula 591 que a prova emprestada pode ser usada em processo administrativo disciplinar quando houver autorização do juízo competente e respeito ao contraditório e à ampla defesa. Contraditório é o direito de conhecer o material e contestá-lo. Ampla defesa permite ao servidor apresentar argumentos e provas para rebater a acusação.
Essa regra geral não transforma em válida uma prova que foi obtida por meio ilegal. A autorização para compartilhar a prova e a oportunidade de contestá-la no PAD não corrigem um vício que já existia na produção original. Também é necessário verificar se outros elementos usados na punição foram descobertos a partir da prova ilícita.
O artigo sobre interceptação telefônica no PAD explica por que a origem da prova pode mudar a validade de toda a apuração. O guia sobre anulação do processo administrativo disciplinar trata de outros vícios que podem ser discutidos em revisão.
O que o STJ decidiu em 2025
No AgRg na Rcl 47.632/DF, a condenação administrativa tinha usado material de interceptação telefônica emprestado de um processo penal. Depois do encerramento do PAD e da demissão, o STJ reconheceu a ilicitude da interceptação e das provas consequentes na esfera criminal.
A Administração negou a revisão da punição e invocou a independência entre as esferas penal e administrativa, além da existência de outras provas. Ao julgar o agravo em dezembro de 2025, a Terceira Seção entendeu que a mesma prova não pode ser ilícita no processo penal e lícita no processo administrativo apenas porque foi compartilhada.
O tribunal examinou a decisão disciplinar e concluiu que as provas ilícitas haviam influenciado a formação do convencimento da comissão. A autoridade administrativa também não demonstrou que as outras provas tinham origem independente. O STJ determinou a exclusão da prova emprestada ilícita e das provas contaminadas por ela.
O Supremo Tribunal Federal já havia fixado no Tema 1.238 da repercussão geral que provas consideradas ilícitas pelo Poder Judiciário são inadmissíveis em processos administrativos de qualquer espécie. O STJ citou esse entendimento no julgamento de 2025. A independência entre as esferas não autoriza a Administração a manter prova judicialmente declarada ilícita.
O STJ não declarou que toda prova emprestada é proibida, nem determinou reintegração automática. A Súmula 591 permanece aplicável à prova regularmente obtida, autorizada e submetida ao contraditório. O ponto decisivo é distinguir material lícito de material que recebeu declaração judicial de ilicitude.
O PAD usou prova penal que depois foi declarada ilícita? A comparação depende da decisão criminal e dos trechos do relatório disciplinar que valoraram o material. Fale com um advogado especialista
O que muda quando a prova sai do processo
Depois de retirar a prova ilícita e o material derivado, a autoridade administrativa deve decidir novamente com o que restar. O resultado pode variar conforme a força e a independência das provas restantes. O STJ não substituiu a Administração na reavaliação da acusação.
Se a Administração demonstrar que uma prova foi obtida por fonte independente, isto é, sem depender do material ilícito, ela poderá ser examinada na nova decisão. No caso de 2025, porém, a instância administrativa não havia indicado que a prova própria vinha de fonte independente. Dizer apenas que existiam outras provas não resolveu o problema.
O servidor deve conferir se o relatório final, o parecer jurídico e a decisão de demissão citam a prova penal ou repetem informações que vieram dela. A análise precisa mapear a sequência de obtenção de cada elemento. Um documento que parece autônomo pode derivar de diligência iniciada por interceptação ilegal.
O precedente também separa duas situações. Se a prova original foi legal e o servidor teve oportunidade de contestá-la no PAD, a regra da Súmula 591 pode permitir o compartilhamento. Se o Judiciário reconheceu que a prova foi obtida ilegalmente, o órgão disciplinar deve respeitar essa conclusão e não pode usá-la para punir.
Como pedir a revisão da decisão disciplinar
O procedimento muda conforme o vínculo. Para servidor federal sujeito à Lei nº 8.112/1990, os arts. 174 a 182 regulam a revisão do processo disciplinar. O art. 174 permite revisão a qualquer tempo quando surgirem fatos novos ou circunstâncias capazes de demonstrar inocência ou inadequação da penalidade. Estados e municípios têm estatutos próprios, que podem estabelecer rito, autoridade competente e requisitos específicos.
Uma decisão judicial posterior que declara ilícita a prova usada no PAD pode fundamentar um pedido de revisão, como ocorreu no caso julgado pelo STJ. O requerimento deve indicar onde a prova entrou no processo, qual decisão reconheceu a ilicitude e por que a punição dependeu daquele material. A tese perde força se o pedido não mostrar a ligação entre a prova ilegal e a decisão administrativa.
Organize os documentos nesta ordem:
- Peça cópia integral do PAD e do processo penal em que a prova foi produzida.
- Destaque a decisão judicial que reconheceu a ilicitude e identifique se houve recurso ou decisão posterior.
- Marque os trechos do relatório, do parecer e do ato punitivo que usaram o material.
- Separe as provas que a Administração afirma serem independentes e verifique como foram obtidas.
- Protocole pedido de revisão perante a autoridade indicada no estatuto e peça nova decisão após a exclusão das provas ilícitas.
Não existe um prazo único de revisão para todos os servidores do país. A Lei 8.112/1990 permite revisão federal a qualquer tempo nos termos do art. 174, mas o estatuto estadual ou municipal pode ter disciplina própria. Confira a norma do vínculo antes de protocolar e guarde a decisão sobre o pedido.
Se a autoridade negar a revisão, a via judicial pode controlar a legalidade do ato e a aplicação do precedente. O STJ afirmou que, após a exclusão das provas ilícitas e das contaminadas, cabe à Administração proferir nova decisão e, depois disso, o juízo cível pode exercer controle jurisdicional. A ação não garante absolvição, reintegração ou pagamento de valores.
A Administração afirmou que havia provas independentes? A resposta depende da origem de cada documento, depoimento ou diligência usada na punição. Converse com nossa equipe sobre o seu caso
Perguntas sobre prova ilícita no PAD
Toda prova emprestada anula o PAD?
Não. O STJ admite prova emprestada lícita, autorizada pelo juízo competente e sujeita ao contraditório e à ampla defesa, conforme a Súmula 591.
A decisão criminal precisa sair antes da demissão?
Não necessariamente. No AgRg na Rcl 47.632/DF, o STJ examinou ilicitude declarada depois da conclusão do PAD.
Se a prova for ilícita, a demissão cai automaticamente?
Não. A Administração deve excluir a prova e as que dela derivaram, depois avaliar novamente o conjunto restante e emitir nova decisão.
O órgão pode usar outras provas?
Pode examinar provas que tenham fonte independente. No caso de 2025, o STJ observou que essa independência não foi demonstrada pela Administração.
O mesmo prazo de revisão vale para estados e municípios?
Não. A Lei 8.112/1990 disciplina servidores federais. Cada ente precisa ser analisado conforme seu estatuto e as regras processuais próprias.
Peça nova decisão com o conjunto válido
O pedido de revisão foi negado sem examinar a origem das provas? Guarde o PAD, a decisão criminal e a resposta administrativa para avaliar o fundamento da negativa. Envie sua dúvida para um especialista Na primeira mensagem, descreva só o assunto geral e não envie documentos nem número de processo.
Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do caso por advogado. As regras citadas valem para o âmbito indicado no texto.
Atualizado em 21 de outubro de 2026.
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Referências
– BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 5º, LVI. Disponível em: Planalto
– BRASIL. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, arts. 174 a 182. Disponível em: Planalto
– SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Súmula 591. Disponível em: STJ
– SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Tema 1.238 da repercussão geral, ARE 1.316.369. Disponível em: STF
– SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AgRg na Rcl 47.632/DF, relator para acórdão ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 10 de dezembro de 2025, DJEN de 23 de dezembro de 2025. Disponível em: Pesquisa de jurisprudência do STJ
– BASTOS, Agnaldo. Processo administrativo disciplinar: servidor público pode sofrer interceptação telefônica? Disponível em: concursos.adv.br
– BASTOS, Agnaldo. Como anular o processo administrativo disciplinar, PAD. Disponível em: concursos.adv.br

