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A possibilidade de acumular cargos ou funções no serviço público, gera muitas dúvidas. Então, hoje vou falar se o policial militar pode ter vínculo de emprego, além do serviço militar.
Durante muito tempo o exercício simultâneo de cargos era exclusividade de servidores públicos civis ou militares das Forças Armadas, que atuavam no segmento de saúde.
Porém, recentemente uma emenda alterou essa regra e, atualmente, o policial militar pode ter vínculo de emprego, mas deve se atentar a alguns detalhes para não responder administrativamente.
Acúmulo de cargo do policial militar
Em 2019, foi aprovada uma Emenda Constitucional que permite ao militar acumular cargo em saúde e educação. Embora deva haver a prevalência da atividade militar.
Ou seja, uma vez que há compatibilidade de horários, é possível exercer dois cargos de professor; um cargo de professor e outro de técnico ou científico; ou até mesmo dois cargos privativos na área da saúde.
Do contrário, a lei determina que o militar que ainda não foi reformado, mas que tomou posse em emprego público civil permanente, deve ser transferido imediatamente para a reserva.
Ou seja, o militar que ainda está em atividade, que não foi aposentado de forma voluntária ou compulsória, nem transferido para a reserva remunerada por quaisquer motivações.
Além disso, nessa situação o Estatuto dos Militares determina a demissão do oficial e licenciamento do praça que assuma um cargo público permanente fora das Forças Armadas.
Portanto, a possibilidade de vínculo empregatício do militar fora das Forças Armadas não é legítima em todo e qualquer emprego.
Policial Militar pode ter vínculo de emprego?
O acúmulo de cargos é possível para os militares. No entanto, no caso de cargo público permanente, há uma contrariedade.
O policial militar pode acumular um cargo público e um privado, seja policiais militares temporários ou oficiais, mas há regras norteadoras.
A jurisprudência do TST (Tribunal Superior do Trabalho) que reconhece o vínculo empregatício do militar com uma empresa privada determina as características que devem ser observadas.
O órgão entende que deve ficar definida a pessoalidade, a não eventualidade, a onerosidade e a subordinação na relação mantida entre as partes, para qualificar o vínculo.
Em tese, o princípio que foi sustentado durante muito tempo garantia que o policial somente poderia prestar serviços relacionados ao militarismo.
Porém, na atualidade, é possível que o policial preste serviço extra ao concurso conquistado, mesmo que não tenha ligação com o serviço militar. Não é necessário se abster.
Vale lembrar que, sem dúvidas, esse fato será de conhecimento da empresa referida no momento da contratação, o que pode ser motivo de vantagem ou desvantagem.
De modo geral, a legislação define que o militar pode exercer atividades diversas e possuir trabalho na iniciativa privada, desde que seja compatível com o seu horário de trabalho militar.
Assim como, deixa claro que a atividade militar sempre deve anteceder e prevalecer a qualquer outra atividade exercida.
Afinal, o Estatuto dos Militares prevê que o integrante das Forças Armadas deve empregar toda a sua energia em benefício do serviço militar.
Além disso, prevê que o militar não pode usar o seu posto, graduação ou designação hierárquica para conquistar facilidades pessoais, para negócios particulares ou para terceiros.
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Quais os critérios determinantes da prestação de trabalho?
A Consolidação das Leis Trabalhistas julga legítima a relação de trabalho entre policial e empresa privada, por exemplo. Contudo, norteia a caracterização do vínculo trabalhista.
A legislação define que a prestação de serviço deve ser realizada por uma pessoa física. Observando a conformidade com a pessoalidade, onerosidade, habitualidade e subordinação jurídica.
Desse modo, além do cargo de militar, o vínculo extra do militar com o emprego é reconhecido quando as características mencionadas são observadas.
Uma vez que a simultaneidade do exercício cumpra tais requisitos, será válida. Independentemente da possível penalidade disciplinar que está prevista no Estatuto Militar.
Na grande maioria das vezes que os policiais militares prestam serviços a empresas particulares, estes são escolhidos justamente pelo seu potencial de segurança.
Sobre o vínculo de emprego do policial militar
Inicialmente, para constatar o vínculo empregatício do policial militar é necessário um contrato de trabalho. Conforme a CLT, é ônus do policial provar a relação de emprego existente.
Porém, o Estatuto dos Militares estabelece de forma jurídica o princípio da devoção às finalidades fundamentais das Forças Armadas, mas não veda de forma absoluta a execução de outra atividade.
Então, prevê a dedicação de toda a força do militar em benefício das Forças Armadas. Desse modo, o militar da ativa deve abster-se de qualquer atividade da ordem civil com carteira assinada.
Fica proibido de acumular o serviço militar com empregos e funções que abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista ou controlada pelo poder público, mesmo que indiretamente.
Assim, pode ser desencadeado a aplicação de normas jurídico-trabalhistas quando há reconhecimento do vínculo e consequente anotação do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho do militar.
Além disso, o policial militar não pode ter empresa própria. Através do Estatuto, é vedado ao policial militar da ativa possuir comércio ou tomar parte na administração.
Assim como, é vedado ao militar a gerência de sociedade, ser sócio ou participar do ato de comerciar. Exceto, como acionista ou quotista em sociedade anônima, ou por quota de responsabilidade limitada.
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Conclusão
Bom, como você pode notar, o policial militar pode ter vínculo de emprego. Desde que não seja cargo público, pois é proibido pela lei.
Apesar disso, a legislação determina que o militar pode exercer atividades diversas e possuir trabalho na iniciativa privada. Contudo, deve ser compatível com o seu horário de trabalho militar.
Assim como, também deixa evidente que suas funções militares sempre devem ser prioridade. Ou seja, deve anteceder e prevalecer a qualquer outra atividade exercida.
Afinal, como mencionei acima, é previsto no Militares que o integrante das Forças Armadas deve empregar toda a sua energia em benefício do serviço militar.
Portanto, o vínculo extra-militar é permitido, mas com limitação. Inclusive pode resultar em penalidade caso o militar contrarie as determinações da lei.
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