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STF veta contratação temporária na Polícia Penal de Goiás

O STF decidiu que Goiás não pode usar contratados temporários em funções próprias da polícia penal, mas a decisão só produz efeitos dois anos após a publicação da ata. O texto explica o que muda para temporários e aprovados em concurso, o que ficou em aberto e como agir.

Por Agnaldo Bastos · 20/10/2026 · 8 min de leitura

Neste artigo · 8 tópicos
  1. Entenda o caso
  2. O que decidiu o STF
  3. O que a decisão não resolveu
  4. Precedentes e limites: temporário não é sinônimo de preterição
  5. O que fazer agora
  6. Perguntas frequentes
  7. Fale com um advogado especialista
  8. Referências

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que o Estado de Goiás não pode contratar temporariamente vigilantes penitenciários para exercer funções próprias da polícia penal. O julgamento da ADI 7069, relatada pelo ministro Nunes Marques, terminou na sessão virtual encerrada em 25 de setembro de 2026. A decisão, porém, não vale de imediato: o Plenário deu dois anos, contados da publicação da ata do julgamento, para o Estado regularizar o quadro de pessoal.

Entenda o caso

A ação foi proposta pela Associação dos Policiais Penais do Brasil (Ageppen-Brasil). Ela questionava trechos da Lei estadual 20.918/2020 e do Decreto estadual 9.812/2021, que permitem contratar pessoal por tempo determinado para necessidade temporária de excepcional interesse público, inclusive na área de segurança pública. O ponto de ataque era o uso desse regime para colocar vigilantes penitenciários temporários dentro das unidades prisionais.

A base da tese da associação é a Emenda Constitucional 104/2019. Ela incluiu as polícias penais federal, estaduais e distrital entre os órgãos de segurança pública (art. 144, VI, da Constituição) e disse, no art. 4º, que o quadro dessas polícias é preenchido exclusivamente por concurso público e pela transformação de cargos preexistentes, como os de agente penitenciário.

O argumento do outro lado, o do Estado, não está nas fontes que consegui consultar. O que se sabe é o desenho da lei goiana: ela admite contratos de até três anos, prorrogáveis até cinco, quando falta pessoal efetivo e é preciso evitar o colapso das atividades, e inclui expressamente a segurança pública entre os setores abrangidos. E o próprio STF, ao fixar prazo para a decisão produzir efeitos, reconheceu a necessidade de preservar a continuidade do serviço público.

Esse contexto importa porque Goiás vinha usando o regime em larga escala. Em 2024, o Estado lançou edital para 1.031 vagas de vigilante penitenciário temporário, com contrato de três anos e possibilidade de prorrogação até cinco. No mesmo período, estava em andamento o concurso de Policial Penal, com 1.600 vagas imediatas, organizado pelo IBFC.

O que decidiu o STF

Segundo a notícia do próprio Tribunal, o relator seguiu a lógica da EC 104/2019: a emenda deu caráter permanente e institucional à função da polícia penal e exige um “corpo profissional próprio, qualificado, submetido a seleção impessoal e integrado de forma estável à estrutura estatal”. No caso goiano, observou o ministro, a contratação temporária era usada para suprir deficiência de pessoal na própria estrutura responsável pela vigilância dos estabelecimentos penais.

Segundo o resumo do Informativo STF nº 1231, reproduzido pelo portal Damásio, o Plenário conheceu da ação em parte e, nessa parte, julgou procedente o pedido. Declarou inconstitucional, sem redução de texto, a expressão “segurança pública” do art. 2º, VI, “a”, da Lei 20.918/2020, na parte em que permite contratar vigilantes penitenciários temporários para funções da polícia penal. Por arrastamento, caiu também o art. 1º do Decreto 9.812/2021.

“Sem redução de texto” quer dizer que a lei continua existindo. O que o STF fez foi excluir dela uma possibilidade de aplicação: usar contratados temporários nas funções próprias da polícia penal.

O Tribunal também tratou da modulação. A decisão só terá efeitos dois anos após a publicação da ata do julgamento, que ocorreu em 30 de setembro de 2026. Pelo cálculo, o termo inicial seria por volta de 30 de setembro de 2028. A notícia não informa essa data expressamente, então vale conferir no acórdão quando ele for publicado.

Não é a primeira decisão nesse sentido em 2026. Em agosto, o Plenário já havia declarado inconstitucional, também sem redução de texto, o uso de contratação temporária para funções próprias da polícia penal em lei do Acre, com o mesmo fundamento no art. 4º da EC 104/2019.

Para entender a carreira e a mudança de nome do agente penitenciário, o blog tem um guia sobre a Polícia Penal como nova carreira policial. E, sobre a seleção em Goiás, há o texto do concurso Polícia Penal GO 2024.

O que a decisão não resolveu

Há uma distância grande entre a manchete e o que o julgamento realmente define. Alguns pontos ficaram de fora:

– Ela não vale ainda. Durante o prazo de dois anos, o Estado segue com a lei como está. A decisão não anula, por si só, contratos em curso nem dá direito imediato a ninguém.

– Não efetiva temporários. O STF não disse que os vigilantes contratados têm direito a virar servidores. A porta de entrada na polícia penal, segundo a EC 104/2019, é o concurso ou a transformação dos cargos que já eram de carreira. Se um contrato temporário pode ou não gerar alguma consequência individual é uma discussão que o julgamento não resolve.

– Não proíbe toda contratação temporária no sistema prisional. O relator ressaltou que contratos temporários podem existir para funções diversas das atribuições próprias da polícia penal, desde que atendam aos requisitos constitucionais.

– Não garante nomeação de aprovados. A decisão fortalece o argumento de quem passou no concurso, mas nomear ou não depende de classificação, vagas, validade do certame e orçamento.

– O alcance exato depende do acórdão. Até a publicação do acórdão, a leitura se apoia na notícia do STF e no resumo do informativo. A tese e o termo inicial devem ser conferidos no texto final.

Para quem é aprovado e acompanha as nomeações, vale falar com um advogado especialista sobre a situação de aprovado preterido por contratados temporários.

Precedentes e limites: temporário não é sinônimo de preterição

Quem passou em concurso e vê contratados temporários nas mesmas funções costuma perguntar se isso garante a nomeação. A resposta da Justiça é mais cuidadosa do que parece. Em geral, a contratação temporária, por si só, não gera direito à nomeação. É preciso demonstrar, dentro da validade do concurso, que havia necessidade real de provimento, com vagas efetivas disponíveis e viabilidade orçamentária. O blog analisou essa lógica em um caso de professores temporários e aprovados na rede de São Paulo, em que os tribunais superiores chegaram a conclusões diferentes conforme a prova.

Em Goiás, existe um elemento a mais, ainda de primeira instância. Segundo o Jornal Opção, em julho de 2025, uma ação civil pública do Ministério Público estadual, iniciada em 2009, levou a Justiça goiana a declarar ilegais, em 2015, os contratos temporários de vigilante penitenciário, e o juiz teria determinado a nomeação dos aprovados no concurso de 2024. A mesma reportagem diz que o Estado ainda não havia cumprido a decisão e que há multa diária fixada. São informações de imprensa sobre um processo diferente da ADI. Convém acompanhá-las pelo andamento oficial do caso.

A lei goiana também tem uma trava que ajuda a entender o debate: o art. 4º, § 3º, da Lei 20.918/2020 impede o processo seletivo simplificado quando há candidato aprovado em concurso público aguardando nomeação para atribuições similares, ressalvadas as substituições de contratos em vencimento.

Para entender o regime em geral, o blog tem o guia da contratação temporária por excepcional interesse público e a explicação sobre prazos e prorrogação da contratação temporária.

Se você é vigilante penitenciário temporário e quer entender sua situação, fale com um advogado especialista pelo WhatsApp.

O que fazer agora

O efeito prático depende de quem você é.

  1. Se você foi aprovado no concurso da Polícia Penal de Goiás. Guarde o edital, o resultado final, o termo de homologação e qualquer publicação oficial sobre nomeações. Acompanhe o Diário Oficial do Estado. Se houver contratados temporários nas mesmas funções, anote datas e locais, porque a prova da necessidade de nomear costuma decidir esse tipo de disputa. O prazo de validade do concurso vem do edital e da homologação, e a decisão do STF não o altera.
  2. Se você é vigilante penitenciário temporário. Leia o contrato e o edital do processo seletivo. Confira o prazo e as hipóteses de prorrogação ou encerramento. Não presuma que a decisão efetiva ou protege o vínculo, porque não diz isso.
  3. Se você quer prestar concurso. O recado do STF é que a porta de entrada da carreira é o concurso. A leitura mais segura é acompanhar novos editais, em vez de depender de seleções simplificadas.
  4. Prazos. Se houver ato administrativo a contestar, como uma recusa de nomeação, o mandado de segurança tem prazo de 120 dias, contados da ciência do ato (art. 23 da Lei 12.016/2009). Some 120 dias à data da ciência e confira o dia da semana em que o prazo termina. Outras ações têm prazos próprios, e a contagem exata depende do caso.

Perguntas frequentes

A decisão do STF já está valendo?

Não. O Plenário determinou que ela só produza efeitos dois anos depois da publicação da ata do julgamento, que foi em 30 de setembro de 2026. O prazo serve para o Estado regularizar o quadro de pessoal.

Os vigilantes temporários vão ser efetivados?

A decisão não trata disso. O que o STF afirmou é que as funções próprias da polícia penal exigem corpo profissional estável, com ingresso por concurso. Eventuais direitos individuais dependem de cada caso.

Goiás não pode mais fazer nenhuma contratação temporária no sistema prisional?

Pode, em funções diversas das atribuições próprias da polícia penal, desde que os requisitos constitucionais sejam cumpridos. O que ficou proibido foi usar temporários para as funções típicas da polícia penal.

Quem foi aprovado no concurso tem direito à nomeação por causa dessa decisão?

Não automaticamente. A decisão reforça o argumento de quem foi aprovado, mas a nomeação depende de classificação, vagas, validade do concurso e das circunstâncias do caso.

A decisão vale para outros estados?

Esse julgamento tratou da lei de Goiás. Em agosto de 2026, o STF decidiu de modo semelhante sobre uma lei do Acre, com o mesmo fundamento na EC 104/2019. Cada lei estadual precisa ser analisada.

Onde confirmo o texto oficial?

No acórdão da ADI 7069, quando publicado, e na notícia do STF sobre o julgamento. Vale conferir a tese e o termo inicial dos efeitos.

Fale com um advogado especialista

Se você é aprovado em concurso da Polícia Penal, vigilante temporário ou candidato e quer entender o que a decisão pode significar no seu caso, a equipe da Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, em Goiânia, pode analisar edital, contrato e documentos. A análise é individual, e cada situação tem prazos próprios. Neste primeiro contato, descreva a situação em termos gerais, sem enviar documentos pessoais, e a conversa segue com o sigilo próprio da relação entre advogado e cliente.

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Aviso: este texto tem caráter informativo e não substitui a análise jurídica do seu caso. Resultados de outros processos não indicam resultado futuro, e cada situação depende do edital, do contrato, das provas e dos prazos aplicáveis.

Atualizado em 20 de outubro de 2026.

Referências

– STF, notícia: “STF proíbe contratação temporária para funções da polícia penal em Goiás”, 19/10/2026.

– STF, ADI 7069, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, sessão virtual encerrada em 25/09/2026.

– Informativo STF nº 1231, resumo reproduzido por Damásio.

– Informativo STF nº 1224, resumo reproduzido por Damásio (lei do Acre).

– Emenda Constitucional nº 104, de 4 de dezembro de 2019.

– Lei estadual (GO) nº 20.918, de 21 de dezembro de 2020.

– Decreto estadual (GO) nº 9.812/2021.

– Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009 (art. 23).

– Jornal Opção, 03/07/2025.

– Governo de Goiás, edital de vigilante penitenciário temporário (2024).

Conteúdo informativo. A aplicação das regras depende do vínculo, do regime jurídico e das circunstâncias de cada situação.

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