A contratação temporária pelo governo por excepcional interesse público ainda é um assunto que gera bastante dúvida, seja na própria administração pública ou para os servidores contratados.
A nossa Constituição Federal de 1988 trouxe mudanças em todas as áreas do Direito, e com relação ao Direito Administrativo não foi diferente.
Foi nesse momento que se criou a regra em que tornou obrigatório o concurso público para a entrada, efetivação e estabilidade no serviço público.
No entanto, a própria Constituição Federal trouxe duas ressalvas a essa regra: cargos em comissão e a contratação para função temporária por excepcional interesse público. Veja a regra:
Art. 37, inciso IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Ou seja, a nossa Constituição permitiu a contratação em regime jurídico especial, possibilitando um contrato mesmo sem a aprovação em concurso público. Mas é preciso seguir algumas regras. Acompanhe!
O que é a contratação temporária por excepcional interesse público?
É a possibilidade de a Administração pública fazer uma contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Foi na Constituição Federal de 1988 que o contrato temporário passou a existir na legislação brasileira. Mas é preciso saber que essa é uma condição especial, excepcional e temporal.
No entanto, mesmo que tenham muitos anos que existe a regra sobre o servidor público temporário, existem diversas dúvidas sobre esse regime jurídico. Veja os detalhes agora!
Vínculo especial
Em relação à contratação temporária de servidor público, também devemos avaliar algumas questões sobre a relação jurídica que esse servidor tem com a administração pública.
Ou seja, qual é o regime de contratação que esse servidor vai se encaixar? Porque hoje os principais são: o regime estatutário para o servidor efetivo; e o regime celetista para o empregado público.
Assim, na contratação temporária pelo governo por excepcional interesse público, existe a categoria do regime especial. Nessa categoria, cada ente federativo, ou seja, a União, os Estados e Municípios têm as suas próprias leis.
Para o governo federal (União), além da lei específica sobre a contratação temporária, é possível aplicar as regras do regime estatutário nos casos em que a lei específica não solucionar determinado assunto.
Se o Estado ou Município não tiver uma lei específica, não é possível aplicar a lei federal sobre o contrato por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Portanto, é obrigatório que cada ente federado crie a sua lei sobre a contratação temporária. Mas é permitido se fazer por medida provisória, caso a Lei Orgânica do Município ou Constituição Estadual permita.
Quando é permitida a contratação temporária por excepcional interesse público?
A possibilidade de contratação temporária por excepcional interesse público foi autorizada pela nossa Constituição Federal, mas ela também diz ser preciso ter lei específica para essa contratação.
Portanto, a Constituição apenas abriu a possibilidade de contratação nessa categoria, desde que seja temporária e justificada pelo excepcional interesse público.
No entanto, esse termo deixa dúvidas sobre: o que configura excepcional interesse público?
Além de não haver uma contratação permanente, o interesse público tem de ser excepcional, extraordinário, fora do comum. Isso porque toda contratação é para atendimento do interesse público, mas aqui se trata de algo excepcional.
Além de não haver uma contratação permanente, o interesse público tem de ser excepcional, extraordinário, fora do comum. Isso porque toda contratação é para atendimento do interesse público, mas aqui se trata de algo excepcional.
Então, não confunda a contratação temporária em relação à investidura em cargos, seja por concurso público ou para cargos em comissão. Cada uma dessas categorias têm finalidades e regras distintas.
Veja o quadro abaixo para você saber diferenciar essas formas de contratação:
Concurso público | Cargo em comissão | Contratação temporária |
Investidura em cargo após concurso público para atender a necessidade permanente do Estado, inerente ao funcionamento da máquina. | De livre nomeação e exoneração, servem para fins de chefia, direção e assessoramento, servindo em principal às funções de governo. | Atendimento de excepcional interesse público, não há de se falar em preterição de candidatos classificados em concurso público que não foram chamados porque atende à necessidade sazonal do Estado. |
Portanto, deve ser uma contratação temporária para suprir uma necessidade urgente até ocorrer a substituição por profissional concursado (se tiver necessidade). Por isso, é comum ter essas contratações nas áreas da educação e saúde.
Isso porque não seria razoável a contratação mediante concurso público para integrar de modo permanente o quadro de pessoal de servidores, visto que somente atuariam alguns meses do ano.
Respostas de 2
Sou a Marina Almeida, gostei muito do seu artigo tem
muito conteúdo de valor parabéns nota 10 gostei muito.
Olá, Marina! Obrigado por comentar e interagir aqui no site do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada! Desejamos sucesso para você! Abraços!