É comum que a improbidade administrativa seja confundida com a corrupção e, até mesmo, com o crime de peculato.
No entanto, apesar de algumas vezes estarem relacionadas, a improbidade ocorre quando um agente público pratica qualquer ato ilegal ou contrário aos princípios da administração pública.
Em relação ao peculato, acontece quando o servidor público se apropria de um bem que ele tenha acesso por conta do cargo que ocupa na administração pública.
Vamos acompanhar agora mais detalhes e diferenças sobre a improbidade administrativa e o peculato.
O que é a improbidade administrativa?
O ato de improbidade administrativa, ocorre quando um agente público pratica uma ação ilegal ou contrária aos princípios da administração pública.
A improbidade pode ser praticada pelos sujeitos ativos, que são os agentes públicos ou, ainda, as pessoas externas junto a esses agentes.
Ou seja, mesmo não sendo um agente público, quando a pessoa se beneficia pela prática do ato de improbidade, também pode sofrer as penalidades aplicáveis a essa infração.
Quem é o agente público? É a pessoa que presta serviços à administração pública, sendo funcionário público ou não; sendo remunerado ou não; sendo o serviço temporário ou não.
Nesse caso, a lei considera três categorias como atos de improbidade administrativa. Veja:
- quando ocorre o enriquecimento ilícito (art. 9º);
- causa lesão ao patrimônio público (art. 10); e
- atenta contra os princípios da Administração Pública (art. 11).
Em outro artigo publicado aqui no blog, tem todos os detalhes e penalidades desses atos de improbidade (clique aqui para ler).
O que é peculato?
O crime de peculato está no nosso Código Penal, ele é a apropriação, pelo servidor público, do bem que ele tem acesso por conta do cargo que exerce.
Assim, o peculato acontece em razão do desvio de um bem, seja em benefício próprio ou de outras pessoas.
Na lei, existe a seguinte definição sobre o peculato: quando o funcionário público, em proveito próprio ou de outra pessoa, desvia ou se apropria de dinheiro, valor ou qualquer bem, público ou particular, de que tenha posse em função do cargo.
Veja alguns exemplos:
- desvio de recursos públicos que seriam destinados a projetos culturais para um casamento;
- funcionário que usa o carro comprado pela administração pública para o serviço, mas passa a tratar como veículo particular;
- servidor que retira itens de papelaria do almoxarifado do órgão público para levar à escola de seu filho;
- tesoureiro de órgão público que se apropria de dinheiro de diárias de outros servidores;
- prefeito que utiliza máquinas do Município para fazer obra particular.
Então, são muitas situações ilícitas que, por vezes, são consideradas leves, mas podem ser caracterizadas como crime de peculato.
Categorias de peculato
Além das modalidades que comentei acima, que se referem ao peculato-desvio e ao peculato-apropriação, também há outras categorias do crime de peculato.
Dentre elas está o peculato-furto, que acontece quando o servidor subtrai o patrimônio público de forma indevida. Exemplo: quando o funcionário de posto de saúde retira medicamentos da farmácia, sem autorização, para uso próprio ou venda.
Também existe o peculato culposo, que ocorre quando o servidor se omite ou comete erros e, assim, outra pessoa rouba o bem que estava em sua posse por conta do cargo. Por exemplo: o policial responsável pelas armas se distrai e as deixa desprotegidas, abrindo brechas para roubos.
Por fim, há o peculato estelionato, que acontece por conta do erro de outra pessoa. Esse crime é resultado da apropriação de um bem por conta do erro de terceiros (cidadão ou outro servidor), desde que o servidor esteja no exercício do cargo.
No entanto, a penalidade pode ser extinta se o servidor público reparar o dano antes de ser condenado (ou seja, compensar o valor subtraído).
Porém, se a reparação do dano ocorrer após a sentença, o servidor ainda tem sua pena reduzida pela metade.
Alguns exemplos acima são do portal Politize. Veja essas informações de forma ilustrativa no infográfico abaixo (produzido pelo mesmo portal):
Diferenças entre improbidade administrativa e peculato
A principal diferença é que a improbidade administrativa é uma infração cível e o peculato é um crime. Assim, é possível que o mesmo ato ilícito seja condenado pela Justiça cível e criminal.
Além disso, é possível sofrer as penalidades do processo administrativo disciplinar, incluindo a demissão.
Isso acontece porque a Lei de Improbidade Administrativa – LIA prevê penalidades aos agentes públicos quando houver enriquecimento ilícito no exercício de qualquer cargo, função, emprego ou mandato.
Dessa forma, quando o agente público furtar algum patrimônio da administração pública, ele terá enriquecimento ilícito, pois exerce uma função pública.
Nesse caso, serão dois processos contra o agente que cometeu o ato ilícito: pelo ato de improbidade (cível) e pelo peculato (criminal). Isso não representa uma dupla punição, pois elas são complementares.
Essa situação é parecida com uma infração de trânsito em que o motorista provoca a morte de outro condutor; assim, o infrator responderá os processos cível e criminal.
Portanto, a Justiça entende que, pelo mesmo ato ilícito, o funcionário público também é processado no âmbito cível e criminal em razão da improbidade administrativa e do peculato.
Como evitar esses processos judiciais?
Antes de iniciar uma ação judicial, é comum que existam procedimentos administrativos para apurar os fatos. Essa investigação pode ser iniciada no próprio órgão, um inquérito no Ministério Público, Tribunais de Contas e outros.
Durante a análise administrativa, é possível apresentar defesa e demais esclarecimentos. Isso é importante porque você se mostra aberto a explicar e, então, é possível evitar mais problemas e ações judiciais.
Nesse caso, é essencial que você tenha a assistência de um advogado de confiança e especialista em servidores e administração pública.
Uma resposta
Excelente explicações! Uma aula que todo estudante de direito gostara de assistir! Obrigada. Ajudou muito!