A juíza Federal Danila Gonçalves de Almeida, da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Barra do Garças (MT), confirmou liminar que permitiu a um candidato considerado inapto no concurso da Polícia Rodoviária Federal (PRF) – edital 01/2021- refazer o Teste de Aptidão Física (TAF). O candidato já passou por nova avaliação e foi aprovado dentro do número de vagas.
Na ocasião, ao ser considerado inapto, o candidato ingressou com pedido na Justiça sob o argumento de que, a apenas cinco dias da prova, a banca examinadora publicou o critério de uso de máscara para a execução dos exercícios. Assim, salientou que não teve tempo suficiente para treinar e se preparar para o teste usando máscara.
No pedido, o advogado goiano Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, explicou que o TAF estava marcado para os dias 19 e 20 de junho. Porém, disse que, de forma surpreendente, a banca examinadora publicou no dia 14 de junho, ou seja, apenas cinco dias antes da realização do exame, um novo requisito, exigindo o uso de máscaras durante a execução dos exercícios.
Salientou que, por conta do prazo exíguo, a nova exigência violou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Além disso, que o uso obrigatório de máscara durante a execução dos testes prejudicou o candidato. Isso porque ele não usou o item durante seus treinos para o TAF. Portanto, não estava preparado adequadamente para os testes com máscara.
Ao conceder a tutela de urgência, o juízo salientou que o edital de abertura do certame foi publicado sem que fosse previsto a exigência do uso de máscaras. Fato que inspirou nos candidatos a legítima confiança da não obrigatoriedade da sua utilização. Assim, a adoção de um novo requisito sem que fosse oportunizado um tempo razoável para a adaptação do candidato ao novo critério, quebrou tal confiança e violou a segurança jurídica.
A União e a banca examinadora apresentaram contestações nas quais alegaram que a eliminação do autor do certame se deu forma legítima. E que a previsão do uso obrigatório de máscara para a realização do teste físico também foi legítima, dada a necessidade de prevenção frente à pandemia de Covid-19.
Ao confirmar a liminar, a juíza disse não se vislumbra a existência de elementos hábeis a alterar o quadro fático e jurídico delineado ao tempo do deferimento da tutela de urgência. De modo que o raciocínio externado naquela oportunidade quanto ao meritum causae subsiste incólume.
Notícia publicada no Rota Jurídica