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O militar estadual pode acumular cargo público civil?

O militar estadual pode acumular cargo público civil?

No governo, o acúmulo de cargos, empregos, funções públicas e outros é o contexto em que o servidor ocupa mais de um cargo, emprego ou função pública.

Da mesma forma, acontece quando o servidor é aposentado e também recebe remuneração de algum cargo, emprego ou função pública, seja na administração pública direta ou indireta.

Em regra, de acordo com a nossa atual Constituição Federal, é proibida a acumulação de cargos, empregos, funções, pensões e aposentadoria, mas existem poucas exceções em que isso é permitido.

Importante! A proibição é aplicada em todos os empregos e funções nas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, além de sociedades controladas, de modo direto ou indireto, pelo governo.

Cargos, empregos e funções públicas

Precisamos admitir que a administração pública é bastante complexa. Inclusive, existem diferentes formas para contratar servidores públicos, como o regime estatutário, celetista e temporário.

Além disso, nesses regimes de contratação existem cargos, empregos ou funções públicas que são exercidas na administração direta (União, Estados ou Distrito Federal e Municípios) ou indireta (autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias).

E essa proibição de acumular cargos também se aplica às sociedades controladas pelo poder público de forma direta ou indireta.

Servidor é obrigado a informar que ocupa outros cargos?

Sim! Isso é um dever que o servidor tem de informar quais cargos, empregos e funções públicas que ocupa e, também, se recebe alguma aposentadoria ou pensão.

Quando isso é feito? A declaração é realizada no momento em que você apresenta e assina os documentos para tomar posse no novo cargo que foi aprovado.

Inclusive, no momento da investidura do cargo o servidor deve declarar que não exerce outro cargo público, emprego ou função, sob pena de sofrer punições.

Ainda, se for servidor com cargo incompatível, deve provar a exoneração ou demissão do cargo anterior.

Quando é possível a acumulação de cargos?

Em regra, é vedada a acumulação de cargos públicos, mas não é totalmente proibida por conta da nossa Constituição Federal. Mesmo assim, existem limites para que isso ocorra.

Na verdade, a Constituição é objetiva sobre essa questão: de acordo com o artigo 37, inciso XVI, é proibida a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto se os horários forem compatíveis e apenas nos seguintes casos para os servidores públicos civis:

  • 2 cargos de professor; ou
  • 1 cargo de professor + outro técnico ou científico; ou
  • 2 cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

É por conta dessa regra que é bastante comum a acumulação de cargos nas áreas da educação e da saúde. Ainda, de juízes e promotores com as atividades de docência.

Assim, em razão dessa exceção para os servidores civis, começam a surgir várias dúvidas, incluindo quais regras são aplicadas aos militares estaduais.

Militar estadual pode acumular cargo público civil?

Em 2019, uma alteração na Constituição Federal permitiu o militar estadual (bombeiro ou policial militar) a acumular o seu cargo com:

  • 1 cargo de professor; ou
  • 1 cargo técnico ou científico; ou
  • 1 cargo de profissional de saúde.

Ou seja, deixou-se de exigir dedicação exclusiva e as leis que preveem a carreira militar como dedicação exclusiva estão revogadas, desde que a atividade principal seja na carreira militar estadual.

Assim, após a alteração na Constituição, ao prever que as exceções acima se aplicam aos militares, é possível afirmar que os militares estaduais podem:

  • dar aulas em escolas públicas ou em universidades públicas;
  • exercer um cargo técnico ou científico;
  • acumular outro cargo público na área de saúde (isso era possível em razão de uma alteração na Constituição em 2014).

O que é considerado cargo técnico ou científico?

Essa questão já causou muita confusão e processos judiciais. Hoje, muitos autores da área jurídica e o Superior Tribunal de Justiça deixaram essa definição mais clara. Veja:

  • Cargo científico é o conjunto de atribuições cuja execução tem por finalidade a investigação coordenada e sistematizada de fatos, de modo predominante de especulação, visando ampliar o conhecimento humano;
  • Cargo técnico é aquele que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de 2º grau; é quando o cargo exige a aplicação de conhecimentos especializados de alguma área do saber.

No entanto, a função técnica ou científica não significa que sejam apenas cargos de nível superior, mas está relacionado à atividade desenvolvida, ao nível de especificação, capacidade e técnica necessários para o exercício da carreira.

Por exemplo: os cargos de perito, intérprete e tradutor de libras, gestor de políticas públicas, pesquisadores científicos e cientistas, enfermeiro, médico, psicólogo, engenheiro, piloto de aeronaves, analistas de tribunais e outros, são cargos de natureza técnica/científica.

Porém, os cargos que têm apenas atribuições burocráticas, como atendente de balcão, não possuem natureza técnica/científica.

Por fim, é importante reforçar que a alteração da Constituição se aplica apenas aos militares estaduais. Em relação aos militares federais, só podem acumular um cargo público na área de saúde (veja mais aqui).

Assim, se tiver compatibilidade de horários e sem prejuízo da atividade de policial militar ou bombeiro militar estadual, em razão da aprovação em concurso público ou nomeação, é possível acumular e exercer cargo público civil.

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